Acórdão nº 4012/15.1T8PRT.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelCABRAL TAVARES
Data da Resolução17 de Abril de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, na 1ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça: I 1. AA intentou ação contra BB, S.A.

, pedindo a condenação desta, enquanto devedora, a reconhecer-lhe um crédito, no montante global de € 46.845,44, respeitante a prémios não pagos pelo exercício findo como administrador.

Para tanto, e em síntese, alegou que: (i) Foi trabalhador da Ré até 1996, data em que foi indicado como administrador da mesma e, nessa sequência, suspenso o seu contrato de trabalho até ter o mesmo caducado, por lhe ter sido concedida a reforma por velhice, o que ocorreu em 1 de Junho de 2010; (ii) Em 4 de Janeiro de 2010, celebrou com a Ré um acordo, que intitularam de “Administration Agreement”, que vigoraria entre 1 de Janeiro de 2010 e 31 de Dezembrode 2011, nos termos do qual se manteria a desempenhar as funções de administrador, apesar da caducidade do contrato. Segundo tal acordo, a Ré obrigava-se a pagar ao Autor uma remuneração anual global, saldada em catorze prestações. Para além desta, o Autor teria ainda direito a prémios que dependeriam dos resultados da actividade da Ré, a ser fixados anualmente e pagos no último dia útil do mês de Maio do ano seguinte. Com a concessão da reforma, com efeitos a partir do dia 1 de Junho de 2010, as partes outorgaram um aditamento ao acordo de 4 de Janeiro, que apelidaram de “Addendum to the Admistration Agreement”, mantendo-se, no essencial, o clausulado; (iii) Em Janeiro de 2014, foi destituído do cargo de administrador; (iv) Em Maio de 2013, o Presidente do Conselho de Administração do Grupo BB, CC, comunicou-lhe o plano de incentivos para o ano de 2013, segundo o qual existiam dois tipos de prémios: um relacionado com o “EBITDA” da BB e um outro relacionado com o seu “Free Cash Flow”, nos termos que descreve, sendo que, para 2013, o objectivo para o EBIDTA era o nível 5 (entre € 6.696.000,00 e € 7.031.000,00) a que corresponderia um prémio para o Autor de € 21.634,00. Para o FCT o objectivo era também o nível 5 (entre € 5.099.000,00 e € 5.352.000,00), que originaria um prémio de € 21.634,00; (v) Em Abril de 2014, depois de encerrados e auditados os resultados de 2013, a Ré informou o Autor e os demais beneficiários do plano de incentivos, cerca de vinte e três pessoas, que os prémios que seriam pagos seriam os correspondentes ao nível 5 de EBITDA, € 21.634,00, e ao nível 7 do FCF, € 30.288,00, sendo que, em 1 de Maio de 2014, o Autor foi congratulado pelo trabalho de 2013 e informado que a empresa tinha atingido os objectivos fixados, tendo-lhe sido pago o prémio cujo referencial era o EBITDA, no valor de € 21.634,00; (vi) Porém, não lhe foi pago o prémio FCF, nível 7, no valor de € 30.288,00, apesar de ter sido pago aos restantes trabalhadores da Ré abrangidos pelo plano de incentivos; (vii) Com o afastamento da administração da Ré, e por força do acordo de 12 de Novembro de 2011, foi-lhe paga a compensação de € 72.629,50, correspondente a meio ano de remuneração base global (€ 61.812,50) e metade do prémio do nível 5 do EBIDTA, referente a 2013, no montante de € 10.817,00. Contudo, não lhe foi pago o valor correspondente a metade do prémio FCF, no valor de € 15.144,00.

A Ré contestou por impugnação e por exceção.

Proferida sentença a julgar a ação parcialmente procedente, condenando a Ré no pagamento da quantia de € 45.432,00, acrescida de juros de mora, no mais a absolvendo do pedido.

2. Apelou a Ré, tendo a Relação julgado o recurso procedente, com total absolvição daquela do pedido.

3. Pede o Autor revista, formulando a final da alegação as seguintes conclusões.

1 – (…).

2 - Sucede que, o Impetrante não se conforma com tal Aresto, que entende ser desajustado, quer da própria matéria de facto assente, quer dos normativos legais positivos aplicáveis “in casu".

3 - Como bem reconheceu o Tribunal recorrido, "a questão central que está na base da presente demanda prendesse com saber se ao Autor devia ter sido paga a segunda componente do prémio que tinha sido instituído no âmbito do acordado com a Ré." 4 - Pois bem, da matéria de facto assente resulta que o Impetrante era beneficiário de um prémio anual, calculado com base em duas componentes, nomeadamente o EBITDA e o FCF da Recorrida (factos 16 e 18).

5 - Sucede que, no ano de 2014, apenas recebeu parte do prémio, mais concretamente a correspondente à do EBIDTA, sendo que também no pagamento da compensação que lhe era devida pela sua cessação de funções foi omitida a meação do FCF (factos 29 a 32).

6 - A acção interposta pelo Recorrente para peticionar essa diferença foi julgada parcialmente procedente, tendo-lhe sido reconhecido “o direito a haver a componente do prémio que não lhe foi pela Ré liquidada." 7 - Em virtude do recurso interposto pela demandada, para o Tribunal da Relação do Porto, a decisão foi invertida.

8 - De facto, esse Tribunal rejeitou a pretensão do ora Impetrante, entendendo ser necessário "perscrutar o quadro factual atinente e não apenas aquele singelo facto".

9 - Para preterir a conclusão que se impõe em virtude do facto provado 25, procede à apreciação dos factos vertidos nos pontos 34 a 45.

10 - Dos mesmos resulta que a BB, S.A.} Ré na presente lide, não era uma sociedade independente na sua administração, outrossim, totalmente controlada pela casa-mãe americana, a DD., em total desprezo pelo princípio da autonomia patrimonial.

11 - Embora se reconheça a umbilical relação entre a BB e a DD, particularmente no que respeita à apreciação de certos actos de gestão e à delimitação de determinadas estratégias, para o Impetrante essa factualidade não poderá ultrapassar o facto de se tratarem de duas entidades jurídicas distintas e independentes.

12 - Aliás, a sentença proferida em 1.ª instância, assim o concluiu: “E, pese embora, os poderes de que dispunha a Ré para alterar ou terminar o plano a qualquer altura, certo é que a partir do momento em que o representante legal da Ré comunica, como era da sua competência, o valor do prémio, independentemente das razões que a tal o levaram, certo é que estavam reunidos os pressupostos para o respectivo recebimento.” 13 - Mais, o próprio Acórdão recorrido reconhece que: "Portanto a atribuição das prestações esteve sempre dependente de um acto de gestão da DD. que decidia, analisando vários factores, se a mesma era paga e por que valores (ponto 35 da fundamentação factual) razão pela qual, até â comunicação sobre a atribuição ou não das prestações, os participantes tinham apenas uma mera expectativa de as virem a receber sabendo, porém, que tal dependia sempre da decisão da DD. que lhes fosse comunicada (...)" 14 - Sucede que, inexplicavelmente, considera que "a informação dada ao Autor pela Ré através do seu CEO, EE, de que os prémios que seriam pagos seriam os correspondentes ao nível 5 do EBIDTA -€21.634,00- e ao nível 7 de FCF- € 30.288,00 não assume qualquer relevo neste contexto, traduzindo-se para aquele numa simples expectativa de poder vir a receber o prémio comas duas componentes mas que, efectivamente, não passou disso mesmo, pois a mesma se gorou, tendo sido disso dado conhecimento ao Autor já em momento posterior ã informação prestada em Abril." 15 - Pois bem, independentemente de terem ou não estado efectivamente reunidas as condições para o recebimento do prémio por parte do Impetrante, o que interessará julgar é o direito ao mesmo, considerando que lhe foi comunicado, por quem competia, o cumprimento dos requisitos necessários à sua atribuição.

16 - Por outras palavras, a conduta que importará a V. Exas. aferir, sem desconsiderar o vertido no artigo 409.° do Código das Sociedades Comerciais, é a vinculação da sociedade Recorrida, através da actuação do seu legal representante, quando se encontra provado que este comunicou, inequivocamente, ao Recorrente que os resultados alcançados corresponderam às expectativas e que receberia um prémio.

17 - De facto, é inquestionável que aquela comunicação existiu, por parte do legal representante, quer da BB, S.A., quer da DD., estando explanada nos factos 25 e 27 (este último, seja na redacção da Iª instância, seja na redacção alterada pelo Tribunal da Relação do Porto) e expressamente reconhecida pelo Aresto em crise.

18 - Assim sendo, é inevitável a conclusão da sentença: "a mera expectativa ao prémio transformou-se num direito de crédito" 19 - A sedimentar a posição defendida pelo Recorrente alerta-se também para o disposto no facto provado 54.

20 - Assim sendo, tendo-lhe sido comunicado o direito ao recebimento do prémio, que incluía as explanadas duas vertentes, o Impetrante não poderá ficar prejudicado pela antecipação da informação que lhe foi transmitida pelo legal representante da Ré, nem por eventuais imprecisões na mesma.

21 - Nesse sentido, sufragamos o entendimento do Tribunal da Relação do Porto, em Acórdão datado de 27 de Abril de 2006, disponível em www.dgsi.pt, bem como os ensinamentos de Baptista Machado, em Obra Dispersa, Vol. I, págs. 526 a 528, ambos transcritos no corpo das presentes alegações.

22 - Ainda, apela-se à protecção da expectativa acolhida no artigo 227.° do Código Civil, em estrita conexão com o princípio da boa-fé.

23 - Da mesma forma, recorda-se que o princípio da confiança é um princípio ético fundamental de que a ordem jurídica em momento algum se alheia.

24 - Deverá ainda ser ponderado o facto provado 33, na sequência dos artigos 58.° e 59.° da contestação da Recorrida, donde resulta que a parte do prémio correspondente ao FCF peticionado pelo Impetrante foi paga, com excepção de três funcionários, aos demais trabalhadores da Recorrida.

25 - Igualmente relevante na ponderação a efectuar respeita ao parecer jurídico junto aos autos a fls. 103, elaborado pelo FF, R.L., no qual se defendeu que os administradores da Recorrente, aí se incluindo o Impetrante, tinham direito ao pagamento dos prémios EBITA e FCF.

26 - Rememora-se a apreciação que a Mma. Juiz de 1.ª instância efectuou...

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