Acórdão nº 349/13.2TBALQ-A.L1.S3 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelABRANTES GERALDES
Data da Resolução22 de Março de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

I - AA requereu contra sua mãe BB prestação de contas, por apenso ao processo de inventário instaurado por óbito do seu pai (e marido da requerida) CC.

O de cujus faleceu em 22-2-11 e foi instaurado processo de inventário, tendo sido designada a requerida como cabeça-de-casal com efeitos a partir do 2º semestre de 2013.

A Requerida, que tinha o cargo de cabeça-de-casal no referido inventário, foi citada no apenso relativo à prestação de contas e apresentou contestação.

Após diversas incidências que não interessam para a apreciação do presente recurso, a Requerida veio juntar o mapa de receitas e de despesas de 2011, 2012 e 2013, protestando apresentar ainda as atinentes ao ano de 2014.

Foi então que (a fls. 1630-1635) foi proferida decisão na 1ª instância de não admissão das contas referentes a 2011 e 2012 e aos meses de Janeiro a Junho de 2013, com fundamento em que a Requerida apenas foi nomeada para o exercício do cargo de cabeça-de-casal em 3-7-13.

A Requerente interpôs recurso de apelação, mas a Relação confirmou a decisão recorrida, com o argumento de que a prestação de contas na qualidade de cabeça-de-casal não se confunde com a prestação de contas referentes a um período em que a Requerida ainda não fora designada para desempenhar tal cargo. Mais se afirmou que, apesar de a tramitação processual ser idêntica, a cada um dos períodos correspondem formas de processo distintas, uma vez que a prestação de contas como cabeça-de-casal corre por apenso ao processo de inventário, nos termos do art. 947º do CPC, ao passo que relativamente ao período anterior é apropriada a ação autónoma com processo especial dos arts. 941º a 946º do CPC. Concluiu ainda que, embora o juiz pudesse determinar a adequação formal do processado, com vista a apreciar todas as contas, não o fez, estando a Relação impedida de o fazer.

A requerente interpôs recurso de revista que, apesar da situação de dupla conformidade decisória, foi admitido como revista excecional, insurgindo-se contra o acórdão recorrido a que imputa a violação de norma se princípios de direito adjetivo.

Não houve contra-alegações.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

II – Decidindo: 1.

Foi requerida a prestação de contas por parte da Requerente relativamente ao período em que a sua mãe vem administrando o acervo hereditário deixado pelo de cujus, pai da Requerente e marido da Requerida.

A Requerida apresentou as contas que abarcaram todo o período que decorreu desde o óbito do seu marido, mas quando o processo se encontrava no ponto em que deveria ser determinada a prestação de meios de prova para efeitos de apreciação de algumas questões suscitadas, sem que nenhuma das partes o requeresse, o Mº Juiz de 1ª instância proferiu um despacho em que rejeitou a apreciação no presente processo das contas referentes ao período...

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