Acórdão nº 737/14.7T8BRG.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelABRANTES GERALDES
Data da Resolução22 de Março de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

I – AA, Lda, intentou ação declarativa com processo comum contra diversos RR., entre os quais BB, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de € 90.745,80, referente a capital e juros vencidos até à propositura da ação, acrescida de juros vincendos, à mesma taxa, até efetivo pagamento, ao abrigo do nº 2 do art. 200º do CC.

Alegou para o efeito que foi contactada pelo referido R., como um dos responsáveis do “MBB/PF” e, posteriormente, pelo respetivo diretor financeiro, CC, que, em nome daquele, lhe solicitou o fornecimento de material para a campanha eleitoral autárquica realizada em 2001 no Concelho de Vila ….

O R. BB, juntamente com os outros RR., apresentaram contestação na qual, além de impugnarem factualidade alegada pela A., invocaram a exceção dilatória de caso julgado com fundamento no facto de a A. ter intentado, em 31-5-02, uma outra ação judicial contra o R. BB, a qual terminou com absolvição de todos do pedido. Mais alegaram a prescrição dos peticionados juros, com fundamento no disposto no art. 310º, al. d), do CC.

Em sede de impugnação foi negada a existência de qualquer “comissão especial” e foi alegado que nada contrataram com a A., pois apenas fizeram parte da candidatura à Câmara Municipal de Vila …, sendo que, sob a mesma designação e sigla “MBB/PF”, foram apresentadas outras candidaturas à Assembleia Municipal e às 42 freguesias do Concelho de Vila …, do que concluem que, a existir qualquer responsabilidade, esta teria de recair sobre todos esses candidatos.

A A. respondeu à exceção de caso julgado argumentando que o “MBB/PF” nunca foi demandado pela A. nas duas anteriores ações intentadas e que os demais RR. são agora demandados ao abrigo do disposto no art. 200º, nº 2, do CC.

Na 1ª instância foi julgada extinta a instância relativamente ao “MBB/PF”, por impossibilidade da lide, e foi julgada improcedente a exceção do caso julgado deduzida pelos demais RR.

Foi ainda proferida sentença que julgou a ação parcialmente procedente e condenou o R. BB (2º R.) e os demais RR. (3º a 12º RR.) a pagarem, solidariamente, à A. a quantia de € 23.520,00, com juros moratórios, vencidos e vincendos, desde 29-10-14 até pagamento.

Os 2º a 12º RR. interpuseram recurso de apelação, tendo a Relação julgado verificada a exceção de caso julgado e absolvido esses RR. da instância.

A A. interpôs recurso de revista em que se insurgiu contra a decisão que considerou verificada a exceção de caso julgado, considerando que a causa de pedir é diversa da que foi apresentada na outra ação.

Neste Supremo foi proferido acórdão que concluiu: a) Confirmar o acórdão da Relação na parte em que julgou procedente a exceção dilatória de caso julgado quanto aos 3º a 12º RR. que, com esse fundamento, se consideram absolvidos da instância; b) Revogar o acórdão da Relação na parte em que considerou verificada a exceção de caso julgado quanto ao 2º R.; c) Determinar a remessa dos autos à Relação para que nela fossem apreciadas as demais questões que foram suscitadas pelo 2º R. no recurso de apelação.

A Relação proferiu então novo acórdão em que julgou a ação improcedente quanto ao R. BB.

A A. interpôs recurso de revista em que suscita as seguintes questões: - Nulidade por excesso de pronúncia, pelo facto de o fundamento que levou a Relação a julgar improcedente a ação não fazia parte do objeto do recurso de apelação que o R. interpusera; - Desconsideração de um facto notório, qual seja o de o R. BB integrar o “Movimento BB” “MBB/PF”, em nome do qual foram feitos os fornecimentos de material para a campanha autárquica; - Se o facto de o R. BB ter integrado uma lista que concorreu às eleições autárquicas para a Câmara de F… o responsabiliza pela dívida resultante de fornecimentos feitos ao MBB/PF.

Houve contra-alegações.

Cumpre decidir.

II - Factos provados: 1. A A. é uma sociedade comercial que se dedica, com regularidade, por conta própria e com intuito lucrativo, à atividade de publicidade, promoção de imagem e serviços, organização de feiras, exposições e congressos.

  1. A lista que os 2º a 12º RR. integraram, com alguns outros candidatos, concorreu à eleição para a Câmara Municipal de Vila … nas eleições autárquicas de 2001.

  2. Tratou-se de uma candidatura proposta por um grupo de cidadãos, nos termos da Lei Orgânica nº 1/01, e que se constituiu sob a designação “Movimento BB/Por F…” e a sigla “MBB/PF”.

  3. Sob tal denominação e sigla, e propostas pelos mesmos cidadãos, foram também apresentadas às mesmas eleições listas de candidatos à Assembleia Municipal de Vila … e a 42 freguesias do mesmo Município.

  4. CC solicitou à A. o fornecimento de diversos materiais para a campanha eleitoral das eleições autárquicas do ano 2001, em nome do “MBB/PF”.

  5. Em consequência do referido em 5.

    , a A. forneceu ao “MBB/PF” o material e equipamento descritos nas faturas nºs 21…7 e 22…3, no valor total de € 41.401,29, a saber: 2.500 isqueiros, 2.500 esferográficas, 1.500 conversores, 1.800 bolas, 1.500 porta-chaves, 14.828 sacos plásticos, 1.000 balões, 300 bonecas, 7.500 isqueiros, 12.500 esferográficas, 30.000 conversores e 8.000 bonecas.

  6. Este material destinou-se à campanha eleitoral do 2º R. BB à Presidência da Câmara de Vila … levada a cabo nas eleições autárquicas do ano 2001, à candidatura à Assembleia Municipal de Vila … e às candidaturas de 42 assembleias de freguesia do Município de Vila ….

  7. A A. recebeu a quantia de € 17.880,92 para pagamento dos materiais referidos em 6.

    III – Decidindo: 1.

    A Relação alterou a decisão da matéria de facto na parte correspondente ao ponto 5.

    Onde antes constava que: “No exercício da sua atividade, CC, mandatário...

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