Acórdão nº 290/12.6TCFUN.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelTOMÉ GOMES
Data da Resolução22 de Março de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam da 2.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça: I – Relatório 1.

A sociedade AA, Lda (A.), intentou, em 20/04/ 2012, ação declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra a sociedade BB - Projectos, Ordenamento e Informação, Lda (R.), alegando, no essencial, que: .

No dia 19/11/2010, a A. celebrou com a R. um contrato, nos termos do qual aquela cedeu a esta a exploração do estabelecimento hoteleiro denominado “Hotel CC”, instalado no prédio urbano sito na Calçada …, n.º …, no Funchal, mediante o pagamento das retribuições ali previstas; .

Na vigência desse contrato, a R. realizou diversas obras no hotel sem que para tanto tivesse obtido autorização da A. ou tivesse comunicado a esta tal realização; .

Além disso, a R. não executou obras de manutenção de alguns equipamentos do “Hotel CC”, tendo chegado a danificar alguns desses equipamentos, os quais tiveram de ser reparados pela A.; .

Posteriormente, a A. resolveu o referido contrato, com efeitos a partir de 07/01/2012, invocando o incumprimento do mesmo por parte da R.; .

Apesar dessa resolução, a R. recusou-se a restituir o hotel, continuando a explorar o estabelecimento, o que fez com que A. sofresse diversos prejuízos, nomeadamente por ter deixado de pagar as rendas a que estava obrigada no âmbito do contrato de locação financeira imobiliária tendo por objeto o prédio onde se encontra instalado o referido hotel; .

A A. só logrou obter a entrega do estabelecimento em referência no âmbito de um procedimento cautelar não especificado, que correu termos sob o n.º 150/12.0TCFUN; .

Na sequência da restituição da posse do “Hotel CC”, a A. constatou que não se encontram no referido estabelecimento algumas peças de mobiliário e pastas com contratos de fornecedores e operadores turísticos, que foram entregues à R. aquando da cedência da respetiva exploração.

Concluiu a A., a pedir: A – O reconhecimento da licitude da resolução do ajuizado contrato constante do doc. n.º 1 junto com a petição inicial a fls. 35-43 B – A condenação da R.: i) - Na restituição definitiva à A. da posse do indicado estabelecimento hoteleiro; ii) - A restituir à A. as pastas que foram entregues à R. aquando da celebração do contrato que continham, designadamente, os contratos celebrados com os operadores turísticos e com os fornecedores do “Hotel CC”; iii) - A pagar à A. o seguinte: a) - a quantia global de € 23.469,41 correspondente às remunerações mensais estipuladas na cláusula 2.ª, n.º 2, do referido contrato, referentes a parte do mês de setembro de 2011, aos meses de outubro a dezembro de 2011 e ainda aos primeiros sete dias do mês de janeiro de 2012, acrescida de juros de mora à taxa supletiva legal aplicável às obrigações comerciais, desde a data da citação e até efetivo e integral pagamento; b) – uma compensação no valor global de € 25.867,74 correspondente ao proporcional das retribuições mensais convencionadas na cláusula segunda, n.º 2, alínea c), do mesmo contrato, no período em que durou a exploração indevida do dito estabelecimento pela R., entre os dias 7 de janeiro e 4 de abril de 2012, acrescida de juros de mora à taxa supletiva legal aplicável às obrigações comerciais, desde a data da citação e até efetivo e integral pagamento; c) – os juros de mora e as despesas de cobrança debitados pelo DD LEASING, SA., à A., os quais perfazem, em 31/12/2011, a quantia global de € 8.021,84, acrescida da quantia que vier a ser apurada pela EE, Lda, correspondente aos juros de mora e às despesas de cobrança debitados até à data da apresentação da presente ação, a liquidar em execução de sentença, acrescida de juros de mora legais, calculados à taxa aplicável às obrigações comerciais, desde a data da citação; d) - a quantia global de € 2.797,96 correspondente às coimas e aos juros de mora que lhe foram aplicados em virtude da falta de pagamento do IVA ao Estado nos respetivos prazos de liquidação, acrescida de juros de mora calculados à taxa supletiva legal aplicável às obrigações comerciais, desde a citação; e) – a quantia global de € 7.328,80 correspondente ao valor das estadias que foram recebidas antecipadamente pela R. e que apenas ocorreram depois da entrega do estabelecimento à A. em 4/4/2012, acrescida de juros de mora à taxa supletiva legal aplicável às obrigações comerciais, desde a citação; f) - a quantia de € 4.007,70 que a A. irá suportar com a realização das obras de remodelação da instalação elétrica dos quartos 32, 33, 34 e 35 do “Hotel CC”, em resultado da instalação de duas cozinhas pela R. nos quartos 32 e 35, acrescida de juros de mora calculados à taxa supletiva legal aplicável às obrigações comerciais, desde a citação; g) – a quantia que a A. vier a despender com o restauro do soalho da zona do bar e da sala de estar do “Hotel CC”, a liquidar em execução de sentença; h) – a quantia de € 950,00 correspondente ao montante suportado com a reparação do cabo de ligação entre o elevador e o contador da eletricidade, acrescida de juros de mora calculados à taxa supletiva legal aplicável às obrigações comerciais, desde a citação; i) – a quantia que a A. vier a despender com a reparação do sistema de iluminação de emergência, a liquidar em execução de sentença; j) – a quantia que a A. vier a despender com a reparação do sistema de deteção de incêndios, a liquidar em execução de sentença; k) – uma indemnização no valor global de € 9.910,00 correspondente às peças de mobiliário que foram entregues à R. aquando da celebração do contrato e que esta retirou do estabelecimento sem o consentimento da A., acrescida de juros de mora calculados à taxa supletiva legal aplicável às obrigações comerciais, desde «a citação.

  1. A R. deduziu contestação-reconvenção, alegando, em síntese, que: .

    No ano de 2011, a R. cumpriu o clausulado no contrato em causa, mas, entretanto, as circunstâncias em que as partes fundaram a sua decisão de contratar sofreram uma brutal alteração, em virtude da crise económica que se abateu sobre o País; .

    A R. tentou junto da A., sobretudo no último trimestre de 2011, uma modificação do contrato, uma vez que a exigência das obrigações assumidas na locação do estabelecimento hoteleiro é, no contexto atual, lesiva dos princípios da boa fé; .

    A R. não tem qualquer responsabilidade pelo facto de a A., alegadamente, ter incumprido o contrato que tinha com o DD; .

    A R. não conseguiu obter crédito junto da banca e dos particulares por facto imputável à A., porquanto esta não lhe facultou o alvará com o averbamento necessário em tempo útil; .

    Em 28-12-2011, a R. teve uma reunião com o legal representante da A., na qual este deu sem efeito a carta de 22-12-2011, pelo que não houve qualquer resolução por parte da A. do contrato de locação de estabelecimento; .

    A providência cautelar entretanto proposta pela A. e a subsequente ação liquidaram os esforços conciliatórios da R., só lhe restando a resolução do contrato; .

    Assim, com o seu articulado e em consequência da referida alteração das circunstâncias que serviram de base à intenção de negociar das duas partes, a R. notifica a A. de que procede à resolução do sobredito contrato de locação do estabelecimento; .

    A R. tem direito a 15% sobre o valor das reservas garantidas para o período que vai da data da restituição do estabelecimento hoteleiro à A. até à data da efetiva resolução da locação daquele estabelecimento; .

    A R. teve necessidade de fazer obras no hotel, despendendo a quantia de € 27.029,00; .

    No equipamento móvel dos quartos, a R. despendeu a quantia de € 8.836,14 e em equipamentos móveis das zonas comuns gastou € 9.103,78, estimando-se ainda em € 7.500,00 o valor dos “stock” de víveres, bebidas, produtos de limpeza e de higiene deixados no hotel aquando da entrega judicial; .

    O valor dos direitos autorais das brochuras, cartões-de-visita, textos publicitários e sinalética nos quartos do hotel são na ordem de € 22.629,20.

    Conclui a R. pela improcedência da ação e procedência da reconvenção, pedindo que: A – Fosse reconhecida a resolução do contrato ajuizado na sequência da notificação da contestação/reconvenção, com efeitos imediatos; B - A A/reconvinda fosse condenada a pagar à R./reconvinte o seguinte: a) - a quantia de € 27.029,00, pelas obras realizadas; b) - a quantia de € 9.103,78, pelos equipamentos móveis das zonas comuns; c) - a quantia de € 8.836,14, pelo equipamento móvel dos quartos; d) - a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença correspondente à percentagem de 15% sobre os valores das reservas garantidas para o período que vai de 4 de Abril de 2012 até à data da efetiva resolução do contrato de locação de estabelecimento industrial; e) - a quantia de € 7.500,00 respeitante ao valor dos “stock” de víveres, bebidas, produtos de limpeza e de higiene deixados no Hotel a 4 de Abril de 2012; f) - a quantia de € 22.629,20 pelos direitos autorais das brochuras e cartões-de-visita, website, guia de informação ao cliente, publicidade no guia Hotel Guide 2012.

  2. Além de replicar, a A. deduziu articulado superveniente, alegando que, após ter retomado a exploração do “Hotel CC”, teve conhecimento de mais danos decorrentes da exploração do mesmo efetuada pela R., ampliando o petitório inicial, a pedir que a R. seja ainda condenada a pagar-lhe a quantia de € 2.235,75, acrescida de juros de mora, correspondente à diferença entre o montante de € 2.320,72 que a operadora EE pagou indevidamente à A. e o montante global de € 4.556,47, correspondente à soma dos seguintes valores: - € 1.736,50, correspondente à fatura emitida pela operadora “Booking.com”, referente às reservas efetuadas no período de 1 a 31 de março de 2012, a qual foi paga A., cuja responsabilidade do pagamento era da R.; - € 1.319,18, relativo à comissão de 18% que a A. teve que pagar à operadora “Booking.com” pelas estadias dos clientes ocorridas entre abril e setembro de 2012, e cujo montante foi recebido pela R.; - € 703,46, correspondente ao IVA que foi pago pela A., que se refere ao montante de € 3.058,56...

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