Acórdão nº 540/07.0PCOER-A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Abril de 2014

Magistrado ResponsávelSOUSA FONTE
Data da Resolução10 de Abril de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: 1. Relatório 1.1.

Procedendo ao cúmulo jurídico das penas em que havia sido condenado no processo em epígrafe e nos Pºs nºs 1468/08.2TAOER, do 3º Juízo Criminal de Oeiras e 41/08.0PESNT, da 5ª Vara Criminal de Lisboa, o Tribunal do Círculo Judicial de Oeiras condenou o arguido AA, nascido em ... em ...-Lisboa, filho de ... e de ..., ..., residente na Rua ..., na pena conjunta de 19 anos e 6 meses de prisão (acórdão de 18.12.3013, fls. 100 do traslado[1]).

1.2.

Inconformado, interpôs recurso dessa decisão para o Supremo Tribunal de Justiça cuja motivação encerrou com as seguintes conclusões (fls. 102 e segs.): «1. O presente recurso vai interposto do douto acórdão proferido que procedeu ao cúmulo jurídico de diversas penas aplicadas ao recorrente, e que se encontram identificadas em sede de motivação.

2. Salvo melhor opinião, o acórdão emanado pelo Ilustre Colectivo padece do vício de falta de fundamentação uma vez que se limita a fazer alusão à personalidade do recorrente, sem que no entanto defina as características desta, que possibilitem o conhecimento da motivação da acção delituosa.

3. Paralelamente, consideramos que são escassas as alusões às exigências de prevenção especial, não sendo feita qualquer consideração sobre os efeitos previsíveis da pena sobre o comportamento futuro do recorrente.

4. A falta de fundamentação da decisão, não cumprindo os requisitos estabelecidos no art. 374° do CPP, implica a nulidade da mesma, de acordo com o estatuído no art. 379° do mesmo diploma legal.

5. Ainda que a arguição da referida nulidade não proceda, sempre se dirá que a pena única de 19 anos e 6 meses de prisão é manifestamente excessiva, comprometendo de forma irremediável a reinserção social do recorrente, violando o disposto no art. 40° do CP.

6. A prática dos diversos ilícitos por parte do recorrente, foram resultado de um processo de desenvolvimento precocemente afectado pela ausência de regras familiares e pela incapacidade dos progenitores em assumir uma atitude educativa consistente.

7. O que conduziu ao insucesso escolar, bem como a problemas de adequação comportamental, que levaram à institucionalização do recorrente com cerca de 14 anos de idade e ao primeiro contacto com o meio prisional aos 17 anos.

8. O arguido tem demonstrado motivação para a ocupação construtiva do período de reclusão, desenvolvendo actividades laborais, e investindo na aquisição de conhecimentos, encontrando-se a frequentar o 10° ano de escolaridade.

9. O objectivo de reintegração do arguido na sociedade, que a aplicação de uma pena de prisão visa, não se alcança certamente com a sujeição do mesmo a uma pena privativa da liberdade tão pesada e tão longa, como aquela em que foi condenado.

10. Não se poderá ainda olvidar que o Supremo Tribunal de Justiça, tem adoptado a jurisprudência de fazer acrescer à pena mais grave - no caso 8 anos e 6 meses - o produto de uma operação que consiste em comprimir a soma das restantes penas com factores variáveis, mas que se situam normalmente entre um terço e um sexto (por vezes até menos, chegando a um oitavo).

11. O factor de compressão variará de acordo com a consideração que se fizer, em conjunto, dos factos e da personalidade do agente, como indica a lei, mas só em casos verdadeiramente excepcionais se deve ultrapassar um terço da soma das restantes penas, principalmente se estiverem em consideração penas ou soma de penas muito elevadas, pois, se assim não fosse, facilmente se atingiria a pena máxima.

12. Não pretendendo branquear os comportamentos delituosos do recorrente, mas não será de mais recordar, que os ilícitos englobados nesta condenação, ocorreram num período de cerca de um ano, em que o arguido (a fazer fé no relatório social junto aos autos) viu a sua actuação altamente condicionada por...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
2 temas prácticos
2 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT