Acórdão nº 627/09.5TVLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Abril de 2014

Magistrado ResponsávelBETTENCOURT DE FARIA
Data da Resolução03 de Abril de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I AA Lda. moveu a presente acção contra CC S.A., pedindo a condenação da ré a pagar-lhe: a) Uma indemnização de clientela, de 62.576,226; b) Uma compensação de €191.861,88, equivalente a vinte e quatro vezes a margem média bruta mensal auferida no decurso de 2007; c) Uma indemnização de 50.000,006 por "danos indirectos, actuais e futuros, certos e eventuais trazidos à sua imagem e credibilidade empresariais resultantes da cessação inesperada do contrato de distribuição"; d) Uma indemnização de 78.000,006 pelos prejuízos decorrentes de despedimento do pessoal, por via da cessação do contrato de distribuição; e) Os juros de mora sobre as quantias aludidas, à taxa legal, que se vencerem desde a citação até efectivo e integral pagamento.

Para o que, em resumo, alega: Que foi revendedora dos produtos da ré desde 16/06/66, inicialmente através da firma individual CC e desde 2005 já com a sua denominação, até 02/04/2008, data em que recepcionou uma carta datada de 13/02/08 em que a ré punha termo ao contrato, resolvendo-o com fundamento na violação reiterada da autora das clausula II do contrato.

Os fundamentos invocados nesta carta não correspondem à realidade, tendo a autora cessado há mais de dois meses de abastecer clientes de outras áreas, conforme acordo com a ré, para além de que outros revendedores da ré revendiam fora das suas áreas de influência, não sendo esta regra inicialmente imposta pela ré observada há muitos anos, como era do conhecimento da ré.

O contrato escrito de 1966 caducou em 16/06/69 e, sendo certo que se mantiveram entre as partes certas características desse contrato, a cláusula da exclusividade não só não era compatível com a realidade à data da resolução, mas era incompatível com a Lei de Defesa da Concorrência nacional (art° 2 n° 1 c) e comunitária (art°s 81 e 82 do tratado da CEE), pelo que em qualquer caso seria nula e ainda contrária à lei.

A ré usou de um tratamento discriminatório pois que podia nomear outro revendedor para a área de Caminha, mas a autora não podia revender fora dessa área e a ré apenas sancionou a autora, o que viola o disposto no art° 2 n° l e) da Lei da Concorrência.

As razões da resolução teriam de ser comunicadas no prazo de um mês após o seu conhecimento, não tendo a ré comunicado à autora a identificação concreta dos clientes a quem estaria a revender fora do seu território, tendo cessado tais supostas vendas em data muito anterior e, por outro lado, não sendo tais comportamentos de gravidade tal que não seja razoável manter a relação contratual até ao termo do prazo previsto sendo sempre necessário, fora dessa hipótese, interpelar para cumprimento o concessionário.

O contrato celebrado entre as partes está sujeito ao regime das cláusulas contratuais gerais, previsto no D.L. 446/85, violando o disposto nos seus arts. 16 e 17, pelo que esta clausula II e as demais que não se coadunem são nulas.

Com a cessação do contrato a autora sofreu prejuízos decorrentes da cessação da sua actividade, uma vez que a distribuição de gás equivalia a mais de 90 % do seu volume de negócios, da necessidade de despedimento do pessoal, de perda dos investimentos que realizara a pedido da própria ré, da afectação da sua imagem comercial pela forma abrupta como o contrato cessou e deixou de auferir os lucros decorrentes dessa actividade.

A ré contestou impugnando os factos alegados pela autora. Refere que: Embora os contratos que celebra sejam semelhantes, "porquanto se trata do mesmo negócio, com semelhantes obrigações para ambas as partes, porém, todos os contratos são negociados entre as partes, sendo apostas cláusulas específicas, não podendo qualificar-se os mesmos de "uniformes", pelo que não estão sujeitos à disciplina das cláusulas contratuais gerais.

As obrigações resultantes do contrato nunca foram cumpridas pela autora (inicialmente CC), nunca tendo esta prestado assistência técnica, nem cumprido os objectivos de venda propostos, nem prestado qualquer informação sobre a clientela por si angariada e também nunca respeitou a área que lhe estava atribuída, o que causou constantes litígios com os demais revendedores, para o que foi constantemente alertada e advertida de que tal conduta poderia dar causa a resolução contratual.

O comportamento da autora, pela sua gravidade e reiteração, são fundamento de justa causa de resolução e a ré nunca beneficiou de qualquer clientela angariada pela autora, que após a resolução passou a vender gás CC.

Não estão em causa relações comerciais transfronteiriças ou seja não estão "em causa actos praticados em mais do que um estado membro da União Europeia, ou por operadores de mais de um estado membro", pelo que não são aplicáveis as normas comunitárias de defesa da concorrência.

Quanto às normas nacionais de defesa da concorrência, não se verifica o condicionalismo a que alude o art. 4o, n° l da Lei 18/2003 de 11.06, desde logo porque "nunca ao longo da sua petição inicial a A. articula factos passíveis de integrar tal previsão, porquanto a mesma se refere sempre à actuação supostamente discriminatória da R., e só da R." Também não existe por parte da ré qualquer conduta discriminatória relativamente aos seus revendedores e muito concretamente relativamente à autora porque "todos os revendedores da R. apenas podem revender numa determinada área geográfica previamente fixada, estando todos sujeitos à cláusula contratual mediante a qual a R. se arroga a possibilidade de nomear outro revendedor para a área que lhes foi atribuída" (art. 244° da contestação).

Em sede de reconvenção peticiona a condenação da autora a devolver o material propriedade da ré, de que de ficou depositária ou, subsidiariamente, a pagar à ré o seu valor, no montante de 14.372,806, acrescido de juros de mora desde a data de notificação da reconvenção até integral pagamento, à taxa aplicável aos créditos de que são titulares sociedades comerciais.

A autora apresentou réplica e, respondendo à reconvenção, alega que todo o vasilhame foi deixado no mercado e que os novos distribuidores nomeados pela ré já procederam à sua entrega.

Peticiona ainda a condenação da ré por litigância de má fé, em multa e indemnização.

A ré apresentou tréplica defendendo a inadmissibilidade parcial da réplica, mais precisamente dos art°s 1 a 173°, impugnando a invocada litigância de má fé e peticionando a condenação da autora como litigante de má fé, por não ignorar a inadmissibilidade legal deste articulado.

Realizou-se audiência preliminar e proferiu-se o despacho de fls. 309, considerando não escritos os art°s 1 a 173° da réplica e a tréplica à excepção do que se reportava à litigância de má fé.

Foi admitida a reconvenção.

O processo seguiu os seus trâmites e, feito o julgamento, foi proferida a seguinte sentença "Pelo exposto, julgo a presente acção improcedente por não provada e, em consequência: 1-Absolvo a R. do pedido formulado pela A.

Julgo a reconvenção procedente por provada e, em...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT