Acórdão nº 856/07.6TVPRT.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Abril de 2014

Magistrado ResponsávelFERNANDO BENTO
Data da Resolução03 de Abril de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: RELATÓRIO AA e BB intentaram nas Varas Cíveis do Porto acção declarativa de condenação contra a CC - Companhia de Seguros, SPA, pedindo a condenação desta a pagar ao primeiro autor (AA) a quantia de 101.881,70 €, acrescida de juros de mora, desde a citação, bem como o que se liquidar em ampliação do pedido ou execução de sentença, e ao segundo autor (BB) a quantia de 434.162,00 €, acrescida de juros de mora, a partir da citação pelos danos patrimoniais e não patrimoniais que cada um sofreu no acidente de viação ocorrido em 17-06-2004. no entroncamento formado pela Rua ... e Rua ..., no Porto, e em que foram intervenientes os veículos automóveis -LM - conduzido por DD e cuja responsabilidade civil automóvel se encontrava transferida para a Seguradora demandada - e o motociclo -ND - este conduzido pelo Autor AA e no qual se fazia transportar o também Autor BB – imputando a eclosão do acidente a culpa exclusiva da condutora do veículo LM.

A CC - Companhia de Seguros, SPA contestou por impugnação, imputando a responsabilidade pelo acidente ao condutor do motociclo ND.

Os AA replicaram.

Após prolação do despacho saneador e discriminação da selecção fáctica relevante (provada e a provar), apresentou a Ré articulado superveniente no qual invocava a caducidade do seguro em 01-06-2004 por efeito da transmissão da viatura, integrada no trespasse do estabelecimento, da sua segurada - EE, SA - a favor de FF, SA.

Admitido e submetido a contraditório o articulado superveniente e alterada a matéria de facto, foi requerida e deferida a intervenção principal, como associados da Ré, da EE, SA; FF, SA; DD e do Fundo de Garantia Automóvel.

Destes contestaram apenas EE, SA, DD e o Fundo de Garantia Automóvel A primeira sustentando que o veículo LM foi incluído no trespasse do estabelecimento em 01-06-2004 e a inexistência de qualquer vínculo laboral entre ela a a condutora que, a partir daquela data passou a estar ao serviço da trespassária FF, SA.

A condutora DD alegou a sua ilegitimidade, a inexistência de culpa sua no acidente, a prescrição do crédito indemnizatório, a confissão da Seguradora quanto à existência do seguro, a falta de habilitação legal para a condução de motociclos por parte do condutor interveniente no acidente e a falta de uso de capacete de protecção por parte do condutor e passageiro do motociclo, aqui AA e impugnando o alegado trespasse.

O Fundo de Garantia Automóvel, por sua vez, invocou a prescrição do crédito indemnizatório e impugnou o alegado acidente.

Os AA replicaram às contestações dos intervenientes.

Comprovada documentalmente a condenação do Autor AA como autor de um crime de condução ilegal no dia e local do acidente bem como a insolvência da sociedade FF, SA e depois da citação desta na pessoa do respectivo Liquidatário judicial, foi proferido despacho, declarando extinta a instância contra esta interveniente por inutilidade superveniente da lide.

Reformulado o despacho saneador, desatendendo a excepção de ilegitimidade invocada pela interveniente DD e diferindo para a sentença final a apreciação da excepção de prescrição, foi mais tarde reformulada a selecção fáctica relevante, tendo em conta os articulados oferecidos pelos intervenientes e respectivas respostas dos AA.

Após julgamento, foi proferida sentença que decidiu o seguinte: "Julgo parcialmente procedente, por provada, a presente ação e, consequentemente condeno os Intervenientes principais Fundo de Garantia Automóvel e DD a pagar, solidariamente, ao Autor AA a indemnização por danos patrimoniais de €15.582,00, a que acrescem juros de mora à taxa legal sucessivamente em vigor desde a citação até integral pagamento. Mais condeno, os Intervenientes principais Fundo de Garantia Automóvel e DD a pagar, solidariamente, ao Autor AA a indemnização, por danos não patrimoniais, já atualizada, de €7.000,00 a que acrescem juros de mora à taxa legal desde a data desta sentença. Mais condeno os Intervenientes principais Fundo de Garantia Automóvel e DD a pagar, solidariamente, ao Autor BB a indemnização, por danos patrimoniais já liquidados no valor de €575,00, a que acrescem juros de mora à taxa legal sucessivamente em vigor desde a citação até integral pagamento, relegando-se para liquidação prévia a execução de sentença a indemnização devida pela IPP que lhe foi atribuída, a indemnização devida pela necessidade de assistência de terceira pessoa e valor da roupa e calçado danificados no acidente, dentro dos limites do por si peticionado nestes autos. Mais condeno, os Intervenientes principais Fundo de Garantia Automóvel e DD a pagar, solidariamente, ao Autor AA a indemnização, por danos não patrimoniais, já atualizada, de €31.500,00 a que acrescem juros de mora à taxa legal desde a data desta sentença.

Condeno o Autor AA como litigante de má-fé na multa de 1 UC.

Absolvo a Ré CC-Companhia de Seguros, SPA e a interveniente EE, SA de todos os pedidos.

Custas por Autores e Intervenientes Fundo de Garantia Automóvel e DD, na proporção do respetivo decaimento na parte já liquidada (sem prejuízo dos benefícios de apoio judiciário concedidos aos AA)".

Inconformados, apelaram os autores, a interveniente DD (impugnando também a matéria de facto) e o interveniente Fundo de Garantia Automóvel.

A Relação do Porto, por acórdão de 09-09-2013, deliberou, além do mais, o seguinte: - Julgar improcedente a apelação interposta pelos autores AA e BB; - Julgar procedente a apelação interposta pela interveniente DD; e - Julgar parcialmente procedente a apelação interposta pelo interveniente Fundo de Garantia Automóvel e, mantendo-se no mais o decidido (absolvição dos pedidos da recorrida EE, SA e, necessariamente, da Seguradora CC, SPA e condenação do autor AA como litigante de má fé) substituiu o dispositivo da sentença nos seguintes termos: Condena-se o Interveniente Fundo de Garantia Automóvel a pagar ao autor AA a indemnização por danos patrimoniais de 15.582,00€, a que acrescem juros de mora à taxa legal sucessivamente em vigor desde a citação até integral pagamento.

Mais se condena o Interveniente Fundo de Garantia Automóvel a pagar ao autor AA a indemnização, por danos não patrimoniais, já atualizada, de €7.000,00 a que acrescem juros de mora à taxa legal desde a data da sentença.

Condena-se o Interveniente Fundo de Garantia Automóvel a pagar ao autor BB a indemnização, por danos patrimoniais já liquidados, no valor de €575,00, a que acrescem juros de mora à taxa legal sucessivamente em vigor desde a citação até integral pagamento, relegando-se para liquidação prévia a execução de sentença a indemnização devida pela IPP que lhe foi atribuída, a indemnização devida pela necessidade de assistência de terceira pessoa e valor da roupa e calçado danificados no acidente, dentro dos limites do por si peticionado nestes autos.

Mais se condena o Interveniente Fundo de Garantia Automóvel a pagar ao autor BB a quantia que se relega para liquidação prévia à execução de sentença, por danos não patrimoniais, nunca excedente ao valor, já atualizado, de €31.500,00, a que acrescerão juros de mora à taxa legal desde a data da sentença e sobre o valor liquidado.

Custas por autores e Interveniente Fundo de Garantia Automóvel, na proporção do respetivo decaimento na parte já liquidada (sem prejuízo dos benefícios de apoio judiciário concedidos aos autores).

Novos recursos de revista, agora interpostos, um pelo interveniente Fundo de Garantia Automóvel e o outro pelos AA, AA e BB.

O FGA resume as razões da sua discordância com o acórdão recorrido nas seguintes conclusões: 1. De acordo com o artigo 29°, n,? 6 do DL nº 522/85, de 31 de Dezembro, entre o Fundo de Garantia Automóvel e o responsável civil há um litisconsórcio necessário e, nessa medida e enquanto compartes, a decisão, decorrente do recurso interposto por um, aproveita necessariamente ao outro, nos termos do artigo 634.° do Código de Processo Civil; 2. Acresce que, conforme decorre do disposto no artigo 210 do DL nº 522/85, de 31 de Dezembro, o Fundo de Garantia Automóvel é um mero garante, perante o lesado, da obrigação de indemnizar a cargo do responsável civil; 3. A obrigação do Fundo de Garantia Automóvel não é, portanto, uma obrigação autónoma, nem própria, mas uma obrigação de garantia de um dever primário e principal, pelo que, judicialmente fixado que, em termos definitivos, tal obrigação não existia, também não existia a obrigação de garantia; 4. A absolvição (do responsável civil) ocorreu por razões de índole substantiva, a saber, porquanto se determinou que o seguro celebrado entre a NEIC e a CC encontrava-se, à data do acidente, válido e eficaz, não tendo a interveniente DD qualquer obrigação de indemnizar os Autores, uma vez que essa responsabilidade encontrava-se validamente transferida para a Ré CC; 5. Considerando-se que a interveniente DD não está constituída em qualquer obrigação de indemnização perante os lesados, a fortiori, tal obrigação de indemnização também não se constitui face ao Fundo de Garantia Automóvel; 6. No caso concreto, o tribunal a quo decidiu - bem - pelo reconhecimento da validade e eficácia, à data do acidente, do contrato de seguro celebrado entre a NElC e a CC. Nessa conformidade, decidiu - bem - absolver a interveniente DD do pedido; 7. No entanto, tal entendimento só é compaginável, atentas as razões supra expostas, com a absolvição do Fundo de Garantia Automóvel do pedido.

  1. O tribunal a quo, decidindo diversamente, violou o disposto no artigo 634.° do Código de Processo Civil.

  2. Impõe-se, portanto, a alteração da decisão ora recorrida no sentido da absolvição do Fundo de Garantia Automóvel do pedido, fazendo-se, assim, justiça Por sua vez, os AA AA e BB sintetizam a sua discordância nas seguintes conclusões: 1° - O douto acórdão recorrido, na apreciação da apelação da interveniente DD, alterou a matéria de facto, designadamente as respostas aos quesitos 6, 91, 100 e 111 da base instrutória; 2° - Dessas alterações resultou...

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