Acórdão nº 6659/09.6TVLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Abril de 2014

Magistrado ResponsávelGRANJA DA FONSECA
Data da Resolução24 de Abril de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1.

AA intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra BB, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de € 52.000, acrescida de juros vencidos, desde a data da participação da autora à ré e vincendos até integral pagamento.

Fundamentando a sua pretensão, alegou, em síntese, que autora e ré celebraram, no dia 16 de Fevereiro de 2004, com efeitos desde 1/02/2004, contrato de seguro, em que a primeira figurava como tomadora e pessoa segura e a segunda como seguradora, com o capital seguro de € 52.000.

A autora encontrava-se obrigada a efectuar o pagamento do prémio anual, no montante de € 213,72 e o seguro garantia o pagamento do capital contratado, em caso de morte da autora ou se, em consequência de doença ou acidente, esta ficasse em estado de invalidez total e permanente, para todo o trabalho, durante o período de vigência do contrato.

De harmonia com as condições especiais do contrato de seguro de vida referido, no que concerne à cobertura complementar de invalidez total e permanente, esta é caracterizada como: "Situação em que, em consequência de doença ou acidente, a pessoa segura fique total e definitivamente incapaz de exercer qualquer profissão compatível com os seus conhecimentos".

Por meio desta cobertura complementar (de acordo com o artigo 3º, nº 3.2), a Ré garantia o pagamento antecipado do capital seguro em caso de incapacidade permanente da Autora, desde que verificados cumulativamente os seguintes requisitos: "a) - Ser clinicamente constatada, com fundamento em elementos objectivos, por um médico da Seguradora, não sendo possível esperar qualquer melhoria do estado de saúde da pessoa segura; b) - Corresponder a um grau de desvalorização igual ou superior a 60%, de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidade por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, em vigor à data da emissão da apólice; c) - Ser reconhecida previamente pela Instituição de Segurança Social pela qual a pessoa segura se encontra abrangida, pelo Tribunal de Trabalho ou por uma Junta Médica; d) - Ser precedida de uma incapacidade absoluta (completa impossibilidade física, clinicamente comprovada, de exercer a sua actividade ou ocupação principal) e durar mais de 180 dias consecutivos".

A autora sempre efectuou, pontualmente, o pagamento do prémio, mas esta deparou-se inesperadamente com uma doença que a afectou profundamente e, em Maio de 2008, decorridos mais de 4 anos desde a data de celebração do contrato de seguro em apreço, foi-lhe diagnosticado um Tumor da Mama direita e esvaziamento da axila direita, concluindo a Médica Especialista, Dr.ª CC, pela verificação de um carcinoma ductal invasivo com 1 cm.

Face à gravidade da doença, a autora foi, no dia 31/05/2008, submetida a uma cirurgia, ("TUMORECTOMIA + CELULO-LÍNFADECTOMIA AXILAR HORMOLATERAL, por carcinoma ductal invasivo da mama direita"), conforme informação clínica prestada pelo cirurgião, Dr. DD.

Em 3 de Novembro de 2008, o Ministério da Saúde (Lisboa e Vale do Tejo), no âmbito de Junta Médica, atribuiu à autora uma incapacidade permanente global de 68%, de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades prevista no DL 341/93 de 30/09, alterado pelo DL 352/2007 de 23/10, certificando o estado de invalidez da autora.

Pela doença de que padece, ficou totalmente incapacitada para exercer a sua actividade profissional de contabilista, limitando-se a dar esparsas indicações e instruções de casa aos colaboradores da sociedade, da qual é sócia, utilizando para o efeito o telefone e o estado de saúde da autora agrava-se de dia para dia, não sendo expectável que haja melhoras.

A autora comunicou à ré toda a situação inerente à sua condição de invalidez, pugnando pelo pagamento, por antecipação, do capital seguro, o que a ré lhe negou, por carta de 12/05/2009.

Toda a medicação prescrita à autora no início da doença, provoca-lhe dores constantes e danos irreversíveis, nomeadamente, na parte inferior do corpo, situação esta que tenderá a agravar-se com o decurso dos anos.

O motivo determinante da contratação pela autora foi a de que, em caso de incapacidade de ganho, lhe valesse o seguro, sendo que, com a doença e tratamentos subsequentes de que foi vitima, a autora encontra-se totalmente incapaz de obter o ganho que vinha obtendo por força de qualquer relação laboral ou actividade profissional remunerada e não se vislumbram possibilidades, de acordo com os conhecimentos actuais de medicina, de esperar uma melhoria do estado de saúde, pela continuação do tratamento médico aplicável.

A autora perdeu a capacidade de ganho com que contou para a celebração do contrato de seguro, padece de uma doença incurável e foi - lhe fixado um grau de invalidez permanente de 68%.

A ré contestou, alegando, em síntese, que o pagamento do capital seguro não é devido, por não se verificarem os requisitos de que as condições especiais (complementar de invalidez total e permanente) do contrato de seguro de vida fazem depender o reconhecimento da invalidez.

A cobertura complementar de invalidez total e permanente subscrita pela autora rege-se pelo disposto nas condições gerais, especiais (temporário anual renovável) e especiais (complementar de invalidez total e permanente).

A cobertura complementar de invalidez total e permanente garante, por antecipação, o pagamento do capital seguro em caso de morte, ou seja, do montante de € 52.000 se a pessoa segura, aqui autora, ficar em situação de invalidez total e permanente, por motivo de doença ou acidente.

Para efeitos da cobertura complementar de invalidez total e permanente, entende-se por invalidez total e permanente a situação em que, em consequência de doença ou acidente, a pessoa segura fique total e definitivamente incapaz de exercer qualquer profissão compatível com os seus conhecimentos e aptidões.

Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 3.2 das condições especiais (complementar de invalidez total e permanente), para que seja reconhecida a invalidez total e permanente é necessário que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos: "a) - Ser clinicamente constatada, com fundamento em elementos objectivos, por um médico da Seguradora, não sendo possível esperar qualquer melhoria do estado de saúde da pessoa segura; b) - Corresponder a um grau de desvalorização igual ou superior a 60%, de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, em vigor data da emissão da apólice; c) - Ser reconhecida previamente pela Instituição da Segurança Social pela qual a pessoa segura se encontra abrangida, pelo Tribunal de Trabalho, ou por uma Junta Médica; d) - Ser precedida de uma incapacidade absoluta (completa impossibilidade física, clinicamente comprovada, de exercer a sua profissão ou ocupação profissional) e durar mais de 180 dias consecutivos, sendo esse período alargado para dois anos, nos casos de alienação mental ou perturbações psíquicas".

Ao abrigo do disposto no artigo 7 das condições especiais (complementar de invalidez total e permanente), sobre a pessoa segura e aqui autora, impende: (i) - O ónus de declarar à Seguradora a doença ou acidente e fazer prova do carácter definitivo do seu estado de invalidez total e permanente; (ii) - Uma vez consolidada e clinicamente comprovada a invalidez total e permanente, o ónus de apresentar reclamação junto da Seguradora, acompanhada de relatório médico; (iii) - A obrigação de fazer os exames que o médico designado pela seguradora entenda necessários para comprovação da invalidez total e permanente e autorizar o seu médico assistente, ou qualquer outro que a tenha examinado, a prestar à seguradora todas as informações necessárias.

A 21 de Abril de 2009, deu entrada na BB a participação de sinistro efectuada pela autora, na qual se indica doença, como causa de sinistro.

No dia seguinte, a BB remeteu uma carta à autora, na qual solicitava que se deslocasse aos seus escritórios para realização um exame médico, onde deveria apresentar os exames médicos já efectuados relacionados com a situação clínica em questão e considerando a avaliação clínica efectuada. A ré remeteu à autora carta, datada de 12 de Maio de 2009, na qual conclui que "a situação clínica de que V Excª padece não configura uma invalidez conforme definição do complementar de invalidez total e permanente da apólice, porque: 1 - O grau de invalidez atribuído no atestado multiuso não é definitivo, já que vai ser reavaliada em 2013; 2 - O atestado multiuso destina-se apenas a benefícios fiscais; 3 – Vª Excª encontra-se actualmente no desempenho da sua actividade profissional. Neste contexto, informamos Vª Excª que não haverá lugar ao pagamento de qualquer valor de indemnização, pelo que vamos encerrar o respectivo processo de sinistro".

Por não se encontrarem preenchidos os requisitos previstos no artigo 3.2 das condições especiais (complementar de invalidez total e permanente), para que fosse reconhecida a invalidez total e permanente, porquanto a invalidez total e permanente não foi clinicamente constatada por médico da Seguradora, tendo este último recusado a validade do sinistro, com o fundamento de que seria expectável uma melhoria do estado de saúde da autora, porquanto a doença oncológica de que padece deverá passar do estado agudo, para crónico, com a consequente melhoria do estado de saúde da autora.

Nos termos do artigo 4º do Decreto-Lei nº 202/96, de 23 de Outubro, a Junta Médica apenas deverá indicar data de novo exame, quando o grau de incapacidade arbitrado for susceptível de variação futura, atestado que apenas se destina à obtenção dos seguintes benefícios: (i) à importação de veículos automóveis; (ii) à aquisição ou construção de casa para habitação; (iii) ao imposto sobre veículos; (iv) ao dístico de estacionamento de veículos; (v) subsídio de renda de casa; (vi) ao abono de família a descendente; (vii) ao abono complementar a crianças e jovens deficientes; (viii) às...

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