Acórdão nº 6659/09.6TVLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Abril de 2014
Magistrado Responsável | GRANJA DA FONSECA |
Data da Resolução | 24 de Abril de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1.
AA intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra BB, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de € 52.000, acrescida de juros vencidos, desde a data da participação da autora à ré e vincendos até integral pagamento.
Fundamentando a sua pretensão, alegou, em síntese, que autora e ré celebraram, no dia 16 de Fevereiro de 2004, com efeitos desde 1/02/2004, contrato de seguro, em que a primeira figurava como tomadora e pessoa segura e a segunda como seguradora, com o capital seguro de € 52.000.
A autora encontrava-se obrigada a efectuar o pagamento do prémio anual, no montante de € 213,72 e o seguro garantia o pagamento do capital contratado, em caso de morte da autora ou se, em consequência de doença ou acidente, esta ficasse em estado de invalidez total e permanente, para todo o trabalho, durante o período de vigência do contrato.
De harmonia com as condições especiais do contrato de seguro de vida referido, no que concerne à cobertura complementar de invalidez total e permanente, esta é caracterizada como: "Situação em que, em consequência de doença ou acidente, a pessoa segura fique total e definitivamente incapaz de exercer qualquer profissão compatível com os seus conhecimentos".
Por meio desta cobertura complementar (de acordo com o artigo 3º, nº 3.2), a Ré garantia o pagamento antecipado do capital seguro em caso de incapacidade permanente da Autora, desde que verificados cumulativamente os seguintes requisitos: "a) - Ser clinicamente constatada, com fundamento em elementos objectivos, por um médico da Seguradora, não sendo possível esperar qualquer melhoria do estado de saúde da pessoa segura; b) - Corresponder a um grau de desvalorização igual ou superior a 60%, de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidade por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, em vigor à data da emissão da apólice; c) - Ser reconhecida previamente pela Instituição de Segurança Social pela qual a pessoa segura se encontra abrangida, pelo Tribunal de Trabalho ou por uma Junta Médica; d) - Ser precedida de uma incapacidade absoluta (completa impossibilidade física, clinicamente comprovada, de exercer a sua actividade ou ocupação principal) e durar mais de 180 dias consecutivos".
A autora sempre efectuou, pontualmente, o pagamento do prémio, mas esta deparou-se inesperadamente com uma doença que a afectou profundamente e, em Maio de 2008, decorridos mais de 4 anos desde a data de celebração do contrato de seguro em apreço, foi-lhe diagnosticado um Tumor da Mama direita e esvaziamento da axila direita, concluindo a Médica Especialista, Dr.ª CC, pela verificação de um carcinoma ductal invasivo com 1 cm.
Face à gravidade da doença, a autora foi, no dia 31/05/2008, submetida a uma cirurgia, ("TUMORECTOMIA + CELULO-LÍNFADECTOMIA AXILAR HORMOLATERAL, por carcinoma ductal invasivo da mama direita"), conforme informação clínica prestada pelo cirurgião, Dr. DD.
Em 3 de Novembro de 2008, o Ministério da Saúde (Lisboa e Vale do Tejo), no âmbito de Junta Médica, atribuiu à autora uma incapacidade permanente global de 68%, de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades prevista no DL 341/93 de 30/09, alterado pelo DL 352/2007 de 23/10, certificando o estado de invalidez da autora.
Pela doença de que padece, ficou totalmente incapacitada para exercer a sua actividade profissional de contabilista, limitando-se a dar esparsas indicações e instruções de casa aos colaboradores da sociedade, da qual é sócia, utilizando para o efeito o telefone e o estado de saúde da autora agrava-se de dia para dia, não sendo expectável que haja melhoras.
A autora comunicou à ré toda a situação inerente à sua condição de invalidez, pugnando pelo pagamento, por antecipação, do capital seguro, o que a ré lhe negou, por carta de 12/05/2009.
Toda a medicação prescrita à autora no início da doença, provoca-lhe dores constantes e danos irreversíveis, nomeadamente, na parte inferior do corpo, situação esta que tenderá a agravar-se com o decurso dos anos.
O motivo determinante da contratação pela autora foi a de que, em caso de incapacidade de ganho, lhe valesse o seguro, sendo que, com a doença e tratamentos subsequentes de que foi vitima, a autora encontra-se totalmente incapaz de obter o ganho que vinha obtendo por força de qualquer relação laboral ou actividade profissional remunerada e não se vislumbram possibilidades, de acordo com os conhecimentos actuais de medicina, de esperar uma melhoria do estado de saúde, pela continuação do tratamento médico aplicável.
A autora perdeu a capacidade de ganho com que contou para a celebração do contrato de seguro, padece de uma doença incurável e foi - lhe fixado um grau de invalidez permanente de 68%.
A ré contestou, alegando, em síntese, que o pagamento do capital seguro não é devido, por não se verificarem os requisitos de que as condições especiais (complementar de invalidez total e permanente) do contrato de seguro de vida fazem depender o reconhecimento da invalidez.
A cobertura complementar de invalidez total e permanente subscrita pela autora rege-se pelo disposto nas condições gerais, especiais (temporário anual renovável) e especiais (complementar de invalidez total e permanente).
A cobertura complementar de invalidez total e permanente garante, por antecipação, o pagamento do capital seguro em caso de morte, ou seja, do montante de € 52.000 se a pessoa segura, aqui autora, ficar em situação de invalidez total e permanente, por motivo de doença ou acidente.
Para efeitos da cobertura complementar de invalidez total e permanente, entende-se por invalidez total e permanente a situação em que, em consequência de doença ou acidente, a pessoa segura fique total e definitivamente incapaz de exercer qualquer profissão compatível com os seus conhecimentos e aptidões.
Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 3.2 das condições especiais (complementar de invalidez total e permanente), para que seja reconhecida a invalidez total e permanente é necessário que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos: "a) - Ser clinicamente constatada, com fundamento em elementos objectivos, por um médico da Seguradora, não sendo possível esperar qualquer melhoria do estado de saúde da pessoa segura; b) - Corresponder a um grau de desvalorização igual ou superior a 60%, de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, em vigor data da emissão da apólice; c) - Ser reconhecida previamente pela Instituição da Segurança Social pela qual a pessoa segura se encontra abrangida, pelo Tribunal de Trabalho, ou por uma Junta Médica; d) - Ser precedida de uma incapacidade absoluta (completa impossibilidade física, clinicamente comprovada, de exercer a sua profissão ou ocupação profissional) e durar mais de 180 dias consecutivos, sendo esse período alargado para dois anos, nos casos de alienação mental ou perturbações psíquicas".
Ao abrigo do disposto no artigo 7 das condições especiais (complementar de invalidez total e permanente), sobre a pessoa segura e aqui autora, impende: (i) - O ónus de declarar à Seguradora a doença ou acidente e fazer prova do carácter definitivo do seu estado de invalidez total e permanente; (ii) - Uma vez consolidada e clinicamente comprovada a invalidez total e permanente, o ónus de apresentar reclamação junto da Seguradora, acompanhada de relatório médico; (iii) - A obrigação de fazer os exames que o médico designado pela seguradora entenda necessários para comprovação da invalidez total e permanente e autorizar o seu médico assistente, ou qualquer outro que a tenha examinado, a prestar à seguradora todas as informações necessárias.
A 21 de Abril de 2009, deu entrada na BB a participação de sinistro efectuada pela autora, na qual se indica doença, como causa de sinistro.
No dia seguinte, a BB remeteu uma carta à autora, na qual solicitava que se deslocasse aos seus escritórios para realização um exame médico, onde deveria apresentar os exames médicos já efectuados relacionados com a situação clínica em questão e considerando a avaliação clínica efectuada. A ré remeteu à autora carta, datada de 12 de Maio de 2009, na qual conclui que "a situação clínica de que V Excª padece não configura uma invalidez conforme definição do complementar de invalidez total e permanente da apólice, porque: 1 - O grau de invalidez atribuído no atestado multiuso não é definitivo, já que vai ser reavaliada em 2013; 2 - O atestado multiuso destina-se apenas a benefícios fiscais; 3 – Vª Excª encontra-se actualmente no desempenho da sua actividade profissional. Neste contexto, informamos Vª Excª que não haverá lugar ao pagamento de qualquer valor de indemnização, pelo que vamos encerrar o respectivo processo de sinistro".
Por não se encontrarem preenchidos os requisitos previstos no artigo 3.2 das condições especiais (complementar de invalidez total e permanente), para que fosse reconhecida a invalidez total e permanente, porquanto a invalidez total e permanente não foi clinicamente constatada por médico da Seguradora, tendo este último recusado a validade do sinistro, com o fundamento de que seria expectável uma melhoria do estado de saúde da autora, porquanto a doença oncológica de que padece deverá passar do estado agudo, para crónico, com a consequente melhoria do estado de saúde da autora.
Nos termos do artigo 4º do Decreto-Lei nº 202/96, de 23 de Outubro, a Junta Médica apenas deverá indicar data de novo exame, quando o grau de incapacidade arbitrado for susceptível de variação futura, atestado que apenas se destina à obtenção dos seguintes benefícios: (i) à importação de veículos automóveis; (ii) à aquisição ou construção de casa para habitação; (iii) ao imposto sobre veículos; (iv) ao dístico de estacionamento de veículos; (v) subsídio de renda de casa; (vi) ao abono de família a descendente; (vii) ao abono complementar a crianças e jovens deficientes; (viii) às...
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