Acórdão nº 1442/12.4TCLRS-B.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelGRANJA DA FONSECA
Data da Resolução26 de Novembro de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1 - AA – Comércio de Artigos Desportivos, L.

da, intentou, em 24/02/2012, contra BB, S.A., CC e DD acção executiva para haver deles a quantia de € 54.455,86.

Fundamentando a sua pretensão, alegou, em síntese, que celebrou com a 1ª executada, em 21 de Setembro de 2010, um contrato de arrendamento, pelo prazo de cinco anos, sucessivamente renovável, com início em 1 de Outubro de 2010, tendo os demais executados assumido nele a posição de fiadores, responsabilizando-se solidariamente com a arrendatária pelo cumprimento das obrigações emergentes do contrato.

Tendo sido acordada a renda mensal de € 2.500, a 1ª executada nada pagou, para além da quantia de € 1.250 na data da outorga do contrato, tendo entregue o local arrendado à exequente em 15 de Julho de 2011, o que constituiu denúncia unilateral do contrato, sem respeitar o pré-aviso de 180 dias acordado.

São, por isso, devidas as rendas de Outubro de 2010 a Janeiro de 2012, no valor global de € 35.000, a que acrescem € 17.500, quantia correspondente a 50% do valor das rendas em atraso, nos termos do artigo 1041º, nº 1 do C. Civil e bem assim € 1.955,86, a título de despesas respeitantes a electricidade, água e condomínio.

Apesar de interpelados, nenhum dos executados pagou à exequente a quantia em dívida.

Foi proferido despacho que indeferiu liminarmente o requerimento executivo quanto aos executados fiadores, com o fundamento de que, quanto as eles, inexistia título executivo.

Contra tal decisão apelou a exequente, tendo a Relação, por douto acórdão de 6/05/2014, na parcial procedência da apelação, declarado a existência de título executivo quanto aos fiadores no tocante às rendas indicadas como estando em dívida na comunicação feita, ou seja as rendas respeitantes aos meses de Outubro de 2010 a Janeiro de 2012, ordenando, por isso, que, também quanto a eles, a execução prosseguisse em conformidade, ou seja, quanto ao pedido valor de € 35.000 (trinta e cinco mil euros).

Inconformado, recorreu de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, o executado CC, finalizando a alegação com as seguintes conclusões: 1ª - O presente recurso tem o seu fundamento no facto de o ora recorrente não se conformar com o douto acórdão de fls. 56 e seguintes, que, julgando a apelação parcialmente procedente, declarou a existência de título executivo quanto aos fiadores, sendo que a presente Revista é referente apenas à matéria de direito, tendo por essência, o disposto no artigo 674º, n.º 1 alínea c) do Código de Processo Civil.

  1. - Deliberou o Acórdão recorrido que, tendo em conta o disposto no artigo 15º, n.º 2, da Lei n.º 6/2006, de 27/02, na sua redacção anterior à alteração operada pela Lei n.º 31/2012, de 14/08, o título executivo assim formado também respeita aos fiadores. Ora, 3ª - O citado artigo 15º n.º 2 do NRAU veio atribuir força executiva ao contrato de arrendamento para a acção de pagamento de renda, quando acompanhado do comprovativo da comunicação ao arrendatário do montante em divida.

  2. - Continuava o nº 1 do artigo 45º do CPC a dispor que toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da execução, destacando-se de entre as espécies de títulos previstas no n.º 1 do artigo 46º, no que ao caso importa, os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem a constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético, e os documentos a que por disposição especial, seja atribuída força executiva.

  3. - Assim sendo, não restam dúvidas que o nº 2 do artigo 15º da Lei n.º 6/2006, ao conferir força executiva ao contrato de arrendamento condicionada à apresentação do mencionado comprovativo, criou um título executivo complexo, porque composto por dois documentos específicos, e constitui uma disposição especial para efeitos de cumprimento coercivo das rendas.

  4. - E porque se trata de norma especial não comporta interpretação analógica (cfr. artigo 11º do Código Civil), não podendo ademais olvidar-se que o intérprete não pode considerar o pensamento legislativo que não tenha na lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso, e que tem de presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir adequadamente o seu pensamento (cfr. artigo 9º n.

    os 2 e 3 CC).

  5. - Deste modo, em presença de norma especial que cria um específico título executivo, também ele de natureza especial, face à letra da lei e à presumida correcção do acerto e correcta expressão do pensamento legislativo, temos de concluir que o artigo 15º nº 2 do NRAU só permite a formação de título executivo contra o arrendatário e não contra os fiadores, ainda que figurem no contrato como principais pagadores.

  6. - A interpretação de que a dívida exequenda emerge do próprio contrato de arrendamento e, por isso, tem como sujeito passivo todo aquele que se obrigou a pagar as rendas em dívida, incluindo os fiadores, vai contra a letra da Lei, porque se assim fosse então qual a utilidade da comunicação ao arrendatário, prevista especificamente na Lei.

  7. - Não havendo a obrigação de comunicação ao fiador, este pode ser surpreendido com uma execução, com penhora dos seus bens, sem sequer saber previamente que havia rendas em dívida.

  8. - O fiador de um arrendamento, assumindo a responsabilidade por rendas em...

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