Acórdão nº 282/04.9TBAVR.C2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelTAVARES DE PAIVA
Data da Resolução26 de Novembro de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I - Relatório AA - Produtos Pecuários, S.A.

intentou acção declarativa soba forma ordinária contra BB, S.A.

pedindo que A Ré seja condenada a cumprir o contrato celebrado entre as partes em 25 de Março de 1999 (nº 2 e 3 da cláusula quarta) no prazo de 30 dias, ou, caso não seja possível a condenação nesse primeiro pedido, ou em caso de manutenção da situação da Ré em incumprimento após a condenação, que tenha então lugar a condenação da Ré no pagamento da quantia de € 356.829,25 correspondente a 50% do valor global da alienação das acções, com juros vencidos desde a data do encerramento do Matadouro de … e vincendos até integral pagamento.

Em síntese, a Autora alegou ter celebrado com a Ré, a 25.3.99, um contrato por via do qual a “AA, SGPS” vendeu à Ré um lote de 551.139 acções nominativas, representativas do capital social da sociedade “CC - LUSA, Indústria de Produtos Pecuários de Aveiro, Coimbra e Viseu, S.A.”, pelo preço global de Pte. 143.075.684$00, tendo-lhe ainda transmitido por € 628.975,00 os créditos que detinha sobre a mesma (os quais ascendiam à data da celebração do contrato ao montante de Esc. 577.130.128$00).

Nos termos desse mesmo contrato, a Ré obrigou-se a prestar o serviço de abate aos agentes económicos das regiões em que se situam as unidades de abate da “CC - LUSA” mediante a prática de preços corrente de mercado, a manter abertos, operacionais e activos os matadouros de Aveiro e Viseu, por forma a garantir a continuidade dos abates de gado, com total respeito pelos requisitos impostos pela legislação em vigor, nomeadamente garantindo, em tempo oportuno, a implementação do processo que possibilite o licenciamento do matadouro de Aveiro e ainda a submeter à apreciação dela Autora de quaisquer intenções e projectos de construção de uma unidade de abate que substituísse qualquer ou ambos os Matadouros de Aveiro e Viseu, por forma a que a Autora pudesse ajuizar se a continuidade da prestação de serviços de abate nas regiões se encontrava devidamente salvaguardada. Para o caso de não serem cumpridas as obrigações antes referidas, ficou estabelecida uma cláusula penal, no montante equivalente a cinquenta por cento do valor global de alienação das acções, a ser paga pela Ré à Autora. Porém, a Ré não cumpriu a obrigação de prestar serviços de abate de acordo com os requisitos legalmente impostos, não demonstrou a intenção de construção de qualquer unidade que substituísse o Matadouro de Viseu, vindo a ser determinado o encerramento deste Matadouro a 23 de Maio de 2003, em virtude de não se mostrar em conformidade com a legislação nacional e comunitária aplicável.

* Citada a Ré contestou, impugnando alguns dos factos articulados pela autora, excepcionando o incumprimento defeituoso do contrato por parte da Autora, em virtude do Matadouro de Viseu ter sido entregue sem condições para realizar o abate de animais, invocou violação do princípio da boa fé e abuso de direito por parte da Autora já que a Ré tem continuado a assegurar os abates de gado dos utentes do matadouro de Viseu, sem encargos para estes e, se assim se não entender, sempre o negócio celebrado pela Ré foi com erro incidental, devendo o preço do negócio ser reduzido, sendo certo que o primeiro pedido formulado pela Autora padece de impossibilidade legal porquanto o encerramento do Matadouro de … foi determinado por decisão administrativa, não tendo a Autora alegado a verificação de qualquer prejuízo que lhe confira o direito a qualquer indemnização e, se assim se não entender, sempre a cláusula penal deverá ser reduzida a zero.

Em reconvenção, a Ré pede a condenação da Autora a: I - reconhecer que o contrato celebrado entre Autora e Ré a 25 de Março de 1999 seja válido nos termos em que teria sido concluído sem erro, ou seja, com redução do preço e com alteração das cláusulas Quarta, n° 2 e Quinta, de modo a que a Ré só tivesse a obrigação de manter o matadouro de Viseu aberto pelo período em que este fosse licenciado, pelas autoridades competentes, de modo provisório ou definitivo, e, ainda que a cláusula Quinta só abrangeria esse período, em que o referido matadouro estivesse licenciado, a título provisório ou definitivo; II - pagar à Ré, a título de redução do preço pago no referido contrato, por diminuição do valor do património da empresa “CC - Lusa, S.A.” e consequentemente do património da Ré, o montante de € 458.077,31; III - se assim se não entender, que a Autora seja condenada a pagar à Ré, a título de indemnização, o montante, que se apurar, até € 458.077,31, que não seja considerado no pedido anterior como redução do preço do contrato; IV - a pagar à Ré juros vincendos a partir da citação e contados sobre o montante em que venha a ser condenada.

* A Autora replicou alegando, em síntese, que as associações e demais entidades que vieram a constituir a Ré, bem sabiam da situação concreta dos Matadouros de Aveiro e de Viseu, por serem clientes habituais dos mesmos, o que também sucedia com os membros sociais da Ré, que a cláusula Quarta do contrato é reveladora da necessidade de obras nos matadouros, que os matadouros, pela sua estreita relação com a saúde pública estão sujeitos a deteriorações frequentes e a obras constantes para reparação das mesmas, que o licenciamento definitivo do matadouro de Viseu dependia da realização de algumas obras pouco significativas, dispondo de uma licença provisória, que o encerramento do matadouro em 2003 é da exclusiva responsabilidade da Ré, que a Autora nunca teria celebrado o negócio nas condições agora pedidas pela Ré, que a alegada impossibilidade legal de cumprimento invocada pela Ré foi por ela criada, invocando a caducidade do direito de pedir a anulação do contrato celebrado a 25 de Março de 1999 e, atenta a previsível demora na decisão do pleito, reduziu o seu petitório final ao pedido formulado em segundo lugar, na petição inicial.

* A Ré treplicou admitindo alguns dos factos alegados na réplica e impugnou os restantes articulados na mesma peça processual, reafirmando os factos que havia invocado na contestação-reconvenção e requerendo a rectificação do pedido reconvencional formulado em primeiro lugar, bem como de outros alegados lapsos materiais na contestação-reconvenção.

* A Autora ofereceu requerimento em que se pronunciou sobre os documentos que a ré remeteu juntamente com a tréplica e opôs-se à rectificação do pedido reconvencional por, em seu entender, configurar uma ampliação ou modificação do pedido reconvencional, sem o acordo da Autora, ao arrepio das regras previstas no Código de Processo Civil.

A Ré requereu o desentranhamento do requerimento da Autora em que esta se pronunciou sobre a réplica ou, se assim se não entender, que sejam declarados não escritos os pontos I e II e improcedente o peticionado na alínea a), do requerimento da autora, devendo proceder o pedido de rectificação do pedido reconvencional.

Realizou-se uma infrutífera audiência preliminar, sendo a instância suspensa por acordo das partes pelo período de trinta dias.

* Na sequência foi proferido despacho saneador tabelar, sendo que ainda se indeferiu o requerimento da Autora para alteração do pedido, e se deferiu a alteração do pedido reconvencional, bem como dos erros materiais na contestação-reconvenção.

Procedeu-se à condensação da factualidade considerada relevante para a boa decisão da causa, discriminando-se os factos assentes dos controvertidos, estes últimos a integrarem a base instrutória.

A Ré reclamou contra a selecção da matéria de facto, apontando vários lapsos na matéria assente, arguiu a indevida especificação de alguma matéria na factualidade assente, acusou a falta de especificação dos factos vertidos na prova documental oferecida com a contestação-reconvenção e pugnou pela inserção na base instrutória de diversa factualidade por si alegada em sede de contestação-reconvenção.

A Autora ofereceu prova testemunhal requerendo a gravação da audiência final.

A Ré ofereceu prova testemunhal e documental, requerendo a notificação da Autora para juntar aos autos prova documental em poder desta, requerendo também a gravação da audiência final.

A Autora pronunciou-se pelo deferimento da correcção dos lapsos na matéria assente, pronunciando-se, no mais, pelo indeferimento da reclamação da Ré contra a selecção da matéria de facto.

Foi proferido despacho dando parcial provimento à reclamação da Ré contra a selecção da matéria de facto.

As provas oferecidas pelas partes foram admitidas.

Entretanto, face à dissolução da Autora, determinou-se o prosseguimento da acção, com o Estado Português na posição de Autor.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento com observância do legal formalismo, sendo que a Ré ofereceu alegações sobre a matéria de direito.

Proferiu-se sentença a julgar a acção totalmente improcedente e parcialmente procedente a reconvenção, condenando-se o Autor a reconhecer que no contrato celebrado entre a “AA, SGPS” e a Ré, a 25 de Março de 1999, as cláusulas Quarta n° 2 e Quinta, incluem apenas a obrigação da Ré manter o matadouro de Viseu aberto pelo período em que estivesse licenciado pelas autoridades competentes, de modo provisório ou definitivo, abrangendo a cláusula Quinta apenas esse período, a reconhecer a redução do preço da venda de acções em € 94.343,19, e no que se apurar em liquidação posterior quanto aos factos descritos na sentença sob o n° 44, condenando-se o Autor a pagar à Ré esses valores.

* Dessa sentença foi interposto recurso por ambas as partes, em cuja apreciação esta mesma Relação de Coimbra decidiu julgar procedente o recurso do Autor, e, em consequência determinou ao abrigo do disposto no art. 712º, nº4 do C.P. Civil a ampliação da base instrutória (através do aditamento de 5 quesitos cuja redacção enunciou), a anulação parcial do julgamento e a anulação total da sentença recorrida, sendo que determinou que ficava prejudicado o conhecimento do objecto do recurso da Ré (fls. 1255-1288).

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