Acórdão nº 4208/08.2TBGMR-A.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelORLANDO AFONSO
Data da Resolução20 de Novembro de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam os Juízes no Supremo Tribunal de Justiça: A) - Relatório: Pelo juízo de execução do Tribunal Judicial da comarca de Guimarães corre execução comum movida por AA, identificada nos autos, contra BB, também identificado nos autos, com vista à cobrança coerciva da quantia de valor de € 56.344,00 (cinquenta e seis mil e trezentos e quarenta e quatro euros), titulada por documento particular. O executado deduziu oposição à execução, pugnando pela respectiva desobrigação de efectuar o pagamento da quantia referida e respectivos juros.

Para tanto, alegou, em síntese, que: - Nunca a exequente estabeleceu qualquer contacto com o oponente relativamente ao pagamento da obrigação que pretende executar e nunca o oponente teve quaisquer relações de natureza comercial ou de natureza cível com a exequente, não tendo o opoente celebrado quaisquer negócios com a exequente; - O que sucedeu foi que, usando de enorme violência, inclusive pela ameaça das armas, a exequente, em colaboração com os três homens, obrigaram o oponente a assinar um papel, papel este que o oponente reconhece como sendo o documento particular que serve de título executivo à presente acção executiva; - Em suma, o documento apresentado pela exequente como título executivo foi conseguido por meios ilícitos, designadamente pelo uso de coacção física e psicológica, sobre a pessoa do opoente, o que determina a sua anulabilidade, o que desde já argúi e invoca, nos termos do artigo 287º de Código Civil.

Notificada a exequente da oposição, apresentou a mesma contestação, no essencial impugnando os factos alegados pelo executado, aduzindo v.g. que a dívida deste último é resultante do fornecimento de bens do comércio da Exequente que o Executado destinou ao seu comércio, e que, todavia, não pagou.

Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, com observância das formalidades legais, conforme da acta consta, sendo que, terminada foi proferida sentença, sendo o respectivo excerto decisório do seguinte teor: a) julgar procedente a presente oposição à execução, determinando a extinção total da execução; b) absolver a exequente do pedido de condenação como litigante de má-fé.” Inconformada com a procedência da oposição, veio então a exequente da sentença em causa interpor o competente recurso de apelação tendo o Tribunal da Relação julgado parcialmente procedente a impugnação da decisão proferida pelo Tribunal “a quo” relativa à matéria de facto e confirmar a sentença apelada.

Deste acórdão recorre a exequente para o STJ alegando, em conclusão, o seguinte: A. Vem o presente recurso da circunstância da Exequente, aqui ora Recorrente, não se conformar com o, aliás, douto Acórdão proferido nos presentes autos, que julgou parcialmente procedente a impugnação da decisão proferida pelo a quo e relativa à matéria de facto e, ainda assim, confirmou a sentença apelada, não concedendo, pois, provimento à apelação apresentada pela aqui ora Recorrente.

  1. Destarte, pelas razões que a seguir deduzirão, de maneira alguma pode a aqui Recorrente conformar-se com tal decisão, entendendo a premência do presente recurso, por estar em causa "uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para UI/UI melhor aplicação do direito» e, ainda, por estar em causa, a ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.

  2. Aqui em causa, objecto do presente recurso, está não a apreciação da prova mas, sim, a desconsideração - de uma apreciação global - que da mesma se fez, incorrendo, mesmo, em violação de lei por desconsideração do ónus da prova impunha decisão diversa da tomada e, bem assim, por violação das regras relativas ao reexame da matéria de facto em 2.ª instância.

  3. Com efeito, inconformada com a douta sentença proferida pela 1.ª instância, veio a Exequente a interpor recurso de apelação, sendo que, desde logo como objecto do seu recurso, balizou as questões apresentadas nos seguintes pontos: - recurso quanto à matéria de facto - reapreciação da prova e, recurso quanto à matéria de direito.

  4. Ora, quanto a esta última questão, apreciando, veio o Venerando Tribunal da Relação de Guimarães, a pronunciar-se no sentido de que «I. O documento assinado pelo executado e do qual consta que "DECLARO QUE BB COM O BILHETE DE IDENTIDADE N° … DEVO A AA O VALOR de 56.344,00 EUROS de DÍVIDA COMERCIAL DE JUNHO DE 2006", trata-se de título executivo subsumível à previsão do pretérito Art.46°, n" 1, alínea c) do CPC, mostrando-se ele outrossim previsto no art.458º do cc. II. Nas situações subsumíveis à previsão do art.458º do CC, tratando-se de simples presunções de causa, presumindo-se até prova em contrário a existência da relação fundamental (causal), incumbe ao autor da declaração, para a afastar/ilidir a presunção (art.350º nº2, do CC), alegar e provar em sede de oposição à execução que nenhuma relação negocial existe, e que justifique a declaração de reconhecimento de divida emitida».

  5. Sendo que...

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