Acórdão nº 5813/13.0TCLRS.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelMANUEL BRAZ
Data da Resolução20 de Novembro de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: O tribunal de 1ª instância, após a realização da audiência a que se refere o artº 472º do CPP, com intervenção do tribunal colectivo, proferiu, em 03/02/2014, acórdão que, operando dois cúmulos jurídicos, condenou o arguido AA nas penas únicas de -11 anos de prisão; -9 anos de prisão e 120 dias de multa a € 5 por dia.

O arguido interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, concluindo a sua motivação nos termos que se transcrevem: «1. O Recorrente não se conforma com o Douto Acórdão do Cúmulo Jurídico proferido, pelo que recorreu do mesmo, com os fundamentos seguintes, dando desde já como integralmente reproduzido tudo o que supra plasmou nas suas Alegações de Recurso.

  1. O Recorrente invocou que o Acórdão sob recurso está ferido de NULIDADE, em face de no mesmo ter existido omissão de pronúncia relativamente à pena de prisão suspensa na sua execução, aplicada na Sentença proferida no Processo n° 1355/07.1PFLRS, que correu termos no 3° Juízo Criminal de Loures, bem como, à pena de Multa aplicada na Sentença proferida no Processo n° 477/07.3GDALM, que correu termos no 5°Juizo Criminal de Almada, uma vez que o Tribunal “a quo” não procedeu à averiguação relativa às possíveis condicionantes da suspensão da pena de prisão e da prescrição da pena de Multa, não tendo verificado se essa suspensão já teria atingido o seu termo, ou se havia sido revogada ou prorrogada, nem tendo averiguado se a pena de Multa já tinha prescrito, ou se tinha sido revogada ou prorrogada, pelo que, não se pronunciou quanto a estes factos, sendo certo que, em face da supra referida Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, tais omissões são geradoras de nulidade, se as penas forem integradas ainda assim no cúmulo, como foi no caso concreto em relação a ambas as penas.

  2. Deste modo, V. Exas. Venerandos Juízes do Tribunal “ad quem” deverão anular o Douto Acórdão sob censura, nos termos do supra alegado, por o mesmo estar ferido da invocada NULIDADE, de modo a que seja proferida nova Decisão de Cúmulo Jurídico.

  3. Sem prescindir, o Recorrente pretende que esse Tribunal “ad quem” declare que a pena de Multa aplicada na Sentença proferida no Processo n° 477/07.3GDALM, que correu termos no 5° Juízo Criminal de Almada, por já ter transitado em julgado no dia 11/09/2008, sem que tenham ocorrido quaisquer factos suspensivos ou interruptivos do prazo prescricional da mesma, nos termos do disposto nos artigos 125° e 126° do CP, atendendo ao disposto na alínea d) do n° 1 e o n° 2 do artigo 122° do CP, seja declarada prescrita em face de já se ter esgotado o prazo prescricional dessa pena de Multa e, consequentemente, a mesma deve ser retirada da formação do presente cúmulo jurídico, por força dessa declarada prescrição que, consequentemente, extingue a pena de Multa, sendo certo que como já se disse supra, Eminente Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, em Ac. de 15-04-2010, processo n° 852/032PASNT.L1.S1-3ª, decidiu no sentido em que devem ser excluídas da pena conjunta as penas prescritas ou extintas que entraram no concurso, por não haver qualquer desconto a realizar.

  4. Sem prescindir, quanto à declaração da prescrição da referida pena de Multa, aplicada no Processo n° 477/07.3GDALM, que correu termos no 5° Juízo Criminal de Almada, o que tem implicações importantes e determinantes na formulação deste mesmo cúmulo, desde logo, impõe-se definir qual a pena parcelar que transitou em 1° lugar, de entre as que se encontram em concurso no presente cúmulo.

  5. O Recorrente entende que para efectuar o cúmulo das penas de prisão, apenas devem estar em concurso as penas de prisão aplicadas ao mesmo, devendo a 1ª pena de prisão transitada ser a que define quais as penas de prisão que formam esse cúmulo, pelo que se entende que as penas de Multa que lhe foram aplicadas se mostram irrelevantes para esta formação do cúmulo das penas de prisão e para a aplicação de uma pena única de prisão, sendo certo de igual modo, para a formação do cúmulo das penas de Multa, apenas são relevantes as penas parcelares de Multa e de entre todas elas, apenas interessa apurar a 1ª Muita a transitar em julgado, de entre as que integram o concurso de crimes, para se definir as penas de Multa que integram o cúmulo das penas de Multa.

  6. No entanto, mesmo que fosse entendido que a 1ª pena a ter transitado foi a pena de Multa, aplicada na Sentença proferida no Processo n° 1470/08.4JDLSB, que correu termos no 2° Juízo Criminal de Vila Franca de Xira, tendo transitado no dia 03/12/2010, verificava-se que todas as penas de prisão parcelares seriam cumuladas por uma Pena Única de Prisão, sendo que, deste modo, há então que refazer a moldura do cúmulo e definir a medida da Pena Única a aplicar, o que se requer seja efectuado por esse Venerando Tribunal “ad quem”.

  7. No entanto, nos termos do que o Recorrente defendeu no 6° ponto destas Conclusões, vem dizer que em face de tudo o supra alegado e na sua modesta opinião, atendendo a que a 1ª pena de prisão a transitar, concretamente, no dia 03/01/2011, foi a pena aplicada no âmbito do Processo n° 2451/08.3PCSNT, que correu termos no Tribunal da Comarca da Grande Lisboa-Noroeste, sendo certo que o Recorrente nessa data já tinha praticado todos os crimes pelos quais foi julgado e condenado em pena de prisão, e que a 1ª pena de Multa a transitar, concretamente, no dia 03/12/2010, foi a pena aplicada no âmbito do Processo n° 1470/084JDLSB, que correu termos no 2° juízo Criminal de Vila Franca de Xira, sendo certo que o Recorrente nessa data já tinha praticado todos os crimes pelos quais foi julgado e condenado em pena de Multa, os presentes autos de cúmulo jurídico sempre teriam que culminar na aplicação de uma Pena Única de Prisão e de Muita, requerendo-se que esse Venerando Tribunal “ad quem” assim decida, fazendo Justiça.

  8. Quanto à medida da Pena Única, deve-se aferir da medida da pena aplicada que no entender do Recorrente peca por excessiva.

  9. Devemos atender à jovem idade do Recorrente, quer na actualidade, quer na época da prática dos factos, bem como à sua modesta condição social, cultural e económica, assim como ao patente esforço e empenho em se valorizar social, académica e profissionalmente para atribuição da medida da pena, atento até à demonstrada procura de vir a ser um melhor Homem e poder ser, futuramente, um exemplo para os seus Filhos enquanto Pai, lembrando-se a Conclusão vertida no Relatório Social do Cúmulo Jurídico junto aos autos.

  10. Devemos ainda atender a que a medida da pena deve ser atribuída em função da culpa do agente, sob pena de se violar o disposto nos n°s 1 e 2 do art° 40° e n° 1 do art° 71°, ambos do Código Penal pelo que a pena de prisão a aplicar ao Recorrente, além de dever ser uma Pena Única de Prisão, nos termos do que supra foi alegado, devendo ser fixada num quantum bem inferior às penas aplicadas no Acórdão recorrido, próximo dos 10 (dez) anos de prisão, pois caso contrário seria prejudicial à sua ressocialização.

  11. Violados se revelam, em consequência, salvo melhor opinião, os preceitos legais invocados nas presentes alegações de recurso».

    Respondendo, o MP junto do tribunal recorrido defendeu a improcedência do recurso.

    Admitido este e remetido o processo ao Supremo Tribunal de Justiça, o senhor Procurador-Geral-Adjunto emitiu parecer no sentido de que -a natureza das penas não releva na definição do momento determinante do concurso; -a pena do processo nº 2852/08.7TDLSB deve ser excluída do 1º cúmulo, entrando no 2º; -deverá indagar-se “sobre a revogação ou extinção da pena suspensa aplicada no processo nº 1355707…”; -“deverá determinar-se o reenvio do processo para reformulação dos cúmulos nos termos avançados, ficando prejudicada a questão relativa à medida das penas únicas”.

    Foi cumprido o artº 417º, nº 2, do CPP.

    Colhidos os vistos, cumpre decidir.

    Fundamentação: 1. Consta do acórdão recorrido o seguinte (transcrição): 1. Por sentença proferida em 19.8.2007 e transitada em 11-09-2008, no âmbito do processo 477/07.3GbALM do 5° Criminal de Almada, foi o arguido condenado na seguinte pena: Duzentos dias de multa, pela prática, em 19-08-2007, de factos consubstanciadores de um crime de condução ilegal, previsto e punido pelo art. 2°, n° 1 do Código da Estrada: São os seguintes os factos em causa: No dia 19 de Agosto de 2007, pelas 00.15 horas, na..., o arguido conduzia um veículo automóvel, de matrícula ...-AH, sem possuir carta de condução ou qualquer outro documento que legalmente o habilitasse a conduzi-lo.

    Ao conduzir o aludido automóvel, na via pública., sem possuir habilitação legal para o efeito, o arguido agiu livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta é proibida e punida por lei.

  12. Por sentença proferida em 14.3.2012 e transitada em 23-4-2012, no âmbito do processo 1355/07.1PHLRS do 3° Juízo Criminal de Loures, foi o arguido condenado nas seguintes penas: -um ano e dois meses de prisão, suspensa na sua execução, pela prática, em 31-08-2007, de factos consubstanciadores de um crime de violência depois da subtracção, previsto e punido pelo art. 211° do Código Penal.

    São os seguintes os factos em causa: No dia 31 de Agosto de 2007, cerca das 2h50m, em local não concretamente apurado da freguesia de Benfica, em Lisboa, o arguido, na companhia de três outros indivíduos do sexo masculino, de identidade não concretamente apurada, solicitaram a BB, o qual realizava transporte privado de passageiros no veículo ligeiro de matrícula ...-RN, que os transportasse até à Apelação, concretamente à Quinta da Fonte, ao que aquele acedeu.

    Chegados à Rua Ary dos Santos, Quinta da Fonte, Apelação, um dos indivíduos entregou a BB uma nota de € 20 para pagar o serviço, enquanto os restantes saíam da viatura.

    Já no exterior da viatura e aproveitando o facto de o vidro da janela do lado do condutor estar aberto, o arguido retirou do bolso da camisa de BB € 40 euros em notas.

    Ao aperceber-se de tal facto, BB saiu da...

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