Acórdão nº 113/07.8IDMGR.C1-B.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelRODRIGUES DA COSTA
Data da Resolução20 de Novembro de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

I.

Notificado do acórdão de 16/10/2014, que rejeitou o recurso para fixação de jurisprudência, o recorrente AA veio arguir a nulidade do acórdão, invocando os seguintes fundamentos, que se sintetizam: - O parecer do Ministério Público deveria ter sido notificado ao recorrente nos termos do art. 417.º, n.º 2 do Código de Processo Penal (CPP), para se pronunciar, querendo, no cumprimento do princípio do contraditório, que foi violado, com a consequência da nulidade.

- O recorrente foi colhido com uma decisão surpresa, que, esgrimindo um argumento jurídico ex novo, cortou cerce as suas pretensões, sem que lhe fosse dada a oportunidade de intervir, o que constitui nulidade, por preterição do contraditório.

O recorrente arguiu ainda - a inconstitucionalidade dos arts. 437.º, n.º 1 e 438.º, n.º 2, ambos do CPP, na interpretação que lhe foi dada na decisão recorrida, segundo a qual o recorrente só pode invocar uma única questão de direito, pois tal solução estabelece uma espécie de numerus clausus que posterga os princípios de acesso ao direito e de tutela jurisdicional efectiva, arredando as garantias de defesa do processo criminal (arts. 16.º, 20.º e 32.º, n.ºs 1 e 7 da CRP).

- A esses acresce a violação dos princípios da interpretação das leis em conformidade com a Constituição e o direito à protecção jurídica através dos tribunais (art. 202.º, n.º 2 do CRP). E ainda - Violação de princípios decorrentes de tratados internacionais que informam o nosso ordenamento jurídico, tais como o art. 10.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, 14.º, n.º 1 do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, 6.º, n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

- Para além do referido, não foi dado cumprimento ao disposto no art. 414.º, n.º 2 do CPP, convidando-se o recorrente a aperfeiçoar o requerimento de interposição de recurso, o que veio a traduzir-se na omissão de pronúncia sobre as razões que fizeram naufragar a aplicabilidade de tal despacho de aperfeiçoamento, constituindo nulidade.

2.

O Ministério Público emitiu parecer em que contrariou as razões invocadas pelo recorrente e as arguidas nulidades e inconstitucionalidades, concluindo pelo indeferimento do requerimento.

3.

Com dispensa de vistos, o processo foi presente à conferência para decisão.

II.

4. Decidindo as questões colocadas: 4.1. O cumprimento do art. 417.º, n.º 2 do CPP Como alega, e bem, o Ministério Público junto deste Tribunal, se a falta de cumprimento do referido normativo se devesse ter por verificada, a sanção correspondente não seria a nulidade, mas a da simples irregularidade.

É que a matéria das nulidades está regulada no processo penal de forma autónoma e completa, sem necessidade de recurso a quaisquer normas supletivas, nomeadamente do processo civil, vigorando nesse regime o princípio da legalidade, segundo o qual a violação ou a inobservância das disposições da lei de processo penal só determina a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei (art. 118.º, n.º 1 do CPP).

Nos casos em que a lei não cominar a nulidade, o acto ilegal é irregular – artigo 118.º, n.º 1 do Código de Processo Penal (n.º 2 do mesmo normativo).

Ora, devendo as irregularidades serem arguidas pelos interessados no próprio acto ou, se a este não tiverem assistido, no prazo de três dias, contados daquele em que tiverem sido notificados para qualquer termo do processo ou tiverem intervindo em qualquer acto nele praticado, e não tendo o requerente observado essas determinações legais, pois foi notificado do acórdão reclamado por carta expedida em 20/10/2014, presumindo-se, por isso, notificado em 23/10/2014 (n.º 2 do art. 113.º do CPP), e só vindo a dar entrada ao seu requerimento em 04/11/2014, é evidente que veio fora de prazo, devendo a irregularidade ter-se por sanada.

Isto, se a referida irregularidade devesse ter-se por verificada. Mas não ocorreu irregularidade alguma.

Com efeito, o parecer do Ministério Público emitido ao abrigo do disposto no art. 440.º, n.º 1 do CPP não tem que ser notificado ao recorrente, como foi decidido no acórdão de 22/02/2007, proferido no Proc. n.º 4040/06, desta mesma secção e do qual foi relator o mesmo desta decisão de reclamação e que seguimos de perto.

Tratando-se aqui de um recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, é por via da remissão que as normas que disciplinam este tipo de recurso fazem para a disciplina dos recursos ordinários, enquanto disciplina subsidiária daquele (art. 448.º), que...

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