Acórdão nº 113/07.8IDMGR.C1-B.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Novembro de 2014
Magistrado Responsável | RODRIGUES DA COSTA |
Data da Resolução | 20 de Novembro de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
I.
Notificado do acórdão de 16/10/2014, que rejeitou o recurso para fixação de jurisprudência, o recorrente AA veio arguir a nulidade do acórdão, invocando os seguintes fundamentos, que se sintetizam: - O parecer do Ministério Público deveria ter sido notificado ao recorrente nos termos do art. 417.º, n.º 2 do Código de Processo Penal (CPP), para se pronunciar, querendo, no cumprimento do princípio do contraditório, que foi violado, com a consequência da nulidade.
- O recorrente foi colhido com uma decisão surpresa, que, esgrimindo um argumento jurídico ex novo, cortou cerce as suas pretensões, sem que lhe fosse dada a oportunidade de intervir, o que constitui nulidade, por preterição do contraditório.
O recorrente arguiu ainda - a inconstitucionalidade dos arts. 437.º, n.º 1 e 438.º, n.º 2, ambos do CPP, na interpretação que lhe foi dada na decisão recorrida, segundo a qual o recorrente só pode invocar uma única questão de direito, pois tal solução estabelece uma espécie de numerus clausus que posterga os princípios de acesso ao direito e de tutela jurisdicional efectiva, arredando as garantias de defesa do processo criminal (arts. 16.º, 20.º e 32.º, n.ºs 1 e 7 da CRP).
- A esses acresce a violação dos princípios da interpretação das leis em conformidade com a Constituição e o direito à protecção jurídica através dos tribunais (art. 202.º, n.º 2 do CRP). E ainda - Violação de princípios decorrentes de tratados internacionais que informam o nosso ordenamento jurídico, tais como o art. 10.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, 14.º, n.º 1 do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, 6.º, n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
- Para além do referido, não foi dado cumprimento ao disposto no art. 414.º, n.º 2 do CPP, convidando-se o recorrente a aperfeiçoar o requerimento de interposição de recurso, o que veio a traduzir-se na omissão de pronúncia sobre as razões que fizeram naufragar a aplicabilidade de tal despacho de aperfeiçoamento, constituindo nulidade.
2.
O Ministério Público emitiu parecer em que contrariou as razões invocadas pelo recorrente e as arguidas nulidades e inconstitucionalidades, concluindo pelo indeferimento do requerimento.
3.
Com dispensa de vistos, o processo foi presente à conferência para decisão.
II.
4. Decidindo as questões colocadas: 4.1. O cumprimento do art. 417.º, n.º 2 do CPP Como alega, e bem, o Ministério Público junto deste Tribunal, se a falta de cumprimento do referido normativo se devesse ter por verificada, a sanção correspondente não seria a nulidade, mas a da simples irregularidade.
É que a matéria das nulidades está regulada no processo penal de forma autónoma e completa, sem necessidade de recurso a quaisquer normas supletivas, nomeadamente do processo civil, vigorando nesse regime o princípio da legalidade, segundo o qual a violação ou a inobservância das disposições da lei de processo penal só determina a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei (art. 118.º, n.º 1 do CPP).
Nos casos em que a lei não cominar a nulidade, o acto ilegal é irregular – artigo 118.º, n.º 1 do Código de Processo Penal (n.º 2 do mesmo normativo).
Ora, devendo as irregularidades serem arguidas pelos interessados no próprio acto ou, se a este não tiverem assistido, no prazo de três dias, contados daquele em que tiverem sido notificados para qualquer termo do processo ou tiverem intervindo em qualquer acto nele praticado, e não tendo o requerente observado essas determinações legais, pois foi notificado do acórdão reclamado por carta expedida em 20/10/2014, presumindo-se, por isso, notificado em 23/10/2014 (n.º 2 do art. 113.º do CPP), e só vindo a dar entrada ao seu requerimento em 04/11/2014, é evidente que veio fora de prazo, devendo a irregularidade ter-se por sanada.
Isto, se a referida irregularidade devesse ter-se por verificada. Mas não ocorreu irregularidade alguma.
Com efeito, o parecer do Ministério Público emitido ao abrigo do disposto no art. 440.º, n.º 1 do CPP não tem que ser notificado ao recorrente, como foi decidido no acórdão de 22/02/2007, proferido no Proc. n.º 4040/06, desta mesma secção e do qual foi relator o mesmo desta decisão de reclamação e que seguimos de perto.
Tratando-se aqui de um recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, é por via da remissão que as normas que disciplinam este tipo de recurso fazem para a disciplina dos recursos ordinários, enquanto disciplina subsidiária daquele (art. 448.º), que...
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