Acórdão nº 131/06.3GCMMN-A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelSOUTO DE MOURA
Data da Resolução20 de Novembro de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

AA,..., ..., nascido a ... em ..., onde residia, foi julgado em processo comum e por tribunal coletivo do ... Juízo do Tribunal Judicial de ..., e condenado em acórdão de 28/3/2012, pela prática de quatro crimes de falsificação de documento, p. e p. pelos art. 256°, n.° 1, al. b), e n.° 3, do CP, dois crimes consumados de burla, p. e p. pelo art. 217.°, n.° 1 e 2, do CP, um crime de burla sob a forma tentada, p. e p. pelo art. 217.°, n.° 1, do CP, e dois crimes de furto, p. e p. pelo art. 203.°, n.° 1, sempre do CP. Foram-lhe aplicadas as penas parcelares de, respetivamente, três anos de prisão por cada um dos crimes de falsificação, dezoito meses e dois anos de prisão por cada crime de burla consumada, dois anos e quinze meses de prisão por cada um dos crimes de burla tentada, e um ano de prisão por cada crime de furto que lhe foi imputado. Em cúmulo, foi condenado na pena única de sete anos de prisão.

A decisão transitou em julgado a 16/5/2012 (fls.75).

Interpôs então o presente recurso extraordinário de revisão de sentença para o STJ, ao abrigo do art. 449º nº 1 al. d), e 450º nº 1 al. c), ambos do CPP, e que cumpre apreciar. A - RECURSO Foram as seguintes as conclusões da sua motivação do recurso: “1. O ora Recorrente foi julgado e condenado, por sentença proferida nos autos de Processo Comum Colectivo n.° 131/06.3GCMMN do ... Juízo do Tribunal Judicial de ..., pela prática como autor de quatro crimes de falsificação de documento, p. e p. pelos artºs 256° n.° 1 al. b) e n.° 3 do código penal, dois crimes consumados de burla, p. e p. pelo art. 217.° n.° 1 e 2 do código penal, um crime de burla sob a forma tentada, p. e p. pelo art. 217.° n.° 1, dois crimes de furto, p. e p. pelo art. 203.° n.° 1 do código penal na pena única de sete anos de prisão.

  1. Tal acórdão já se encontra transitado em julgado.

  2. Dos fundamentos da Douta Decisão considerou como provado que: 4. No decurso do mês de Agosto de 2006, o arguido teve conhecimento que no ..., se encontrava imobilizado na via pública, o veículo ligeiro de mercadorias de marca Renault, modelo Trafic, matricula ... BO, pertencente ao referido BB, o qual naquela data possuía valor comercial não superior a 120€.

  3. Assim, o arguido, por saber que o proprietário havia deixado de pagar as prestações mensais relativas ao crédito "contactou BB, intitulando-se funcionário do Tribunal Judicial de ..., dizendo-lhe que havia disso ordenado que removesse o veículo para as instituições daquele Tribunal e que desse modo ficava liquidada a dívida que BB havia contraído junto do Banco mais".

  4. BB acedeu a entregar a viatura.

  5. No dia 13/10/2006 os Militares da GNR de ...CC e DD, que se encontravam junto do parque de estacionamento, sito na Moagem de ..., abordaram o ora recorrente que se encontrava no interior, com EE, de um veículo pronto-socorro de matrícula ....BL 8. No referido pronto-socorro encontravam-se carregados 2 veículos de matrícula JX... e FV..., que momentos antes se encontravam imobilizados no citado parque de estacionamento.

  6. Com a abordagem dos Militares da GNR, o arguido disse-lhes que as viaturas em apreço forram carregadas para o pronto-socorro por determinação sua, em virtude de as ter adquirido em hasta pública, no Tribunal Judicial de ....

  7. No próprio dia o arguido ora recorrente deslocou-se ao Posto da GNR de ..., onde apresentou dois documentos forjados com base em documentos originais emitidos pelos funcionários judiciais.

  8. Contudo o Militar da GNR veio a apurar junto do Tribunal Judicial de ... que os veículos supra referidos não haviam sido vendidos em hasta pública ao arguido e que os documentos por este apresentados havia sido alterados.

  9. Por último, veio o Douto Tribunal a quo considerar como provado que o ora recorrente adulterou o documento correspondente ao certificado de seguro automóvel com o número ..., passado pela companhia de Seguros....

  10. O Douto Tribunal de Ia instância, considerou que o elemento determinante para dar por assentes os factos as declarações confessórias feitas pelo arguido, bem como prova testemunhal.

  11. O Recorrente de facto confessou os factos descritos, contudo tal confissão não resultou de uma declaração livre.

  12. Não foi o Recorrente quem cometeu os factos descritos, pois que: 16. No decorrer do ano de 2005 o ora recorrente foi contactado por FF, sócio gerente da empresa ... com sede na Rua ....

  13. No decurso deste contacto FF, informou o recorrente que a viatura de sua propriedade havia sido penhorada, em processo Judicial no Tribunal de ....

  14. Aquele contacto foi telefónico, no qual o Sr. FF questionou o recorrente como queria resolver a questão, se pagaria as custas do Tribunal ou se em alternativa entregaria a sua viatura.

  15. O recorrente esclareceu não ter condições financeiras para pagar as custas.

  16. FF apresentou como solução pagar ele próprio a divida a tribunal e a partir daquela data o recorrente passaria a trabalhar como seu colaborador.

  17. FF não esclareceu quais as tarefas que o recorrente iria desempenhar, e a retribuição que iria receber, mas como este se encontrava desempregado e queria ver o seu problema Junto do tribunal resolvido, aceitou a proposta.

  18. Dias mais tarde FF entregou ao recorrente mais de 50 processos judiciais nos quais existiam penhoras de bens móveis.

  19. Foi explicado ao recorrente por FF, que teria de se deslocar a casa dos visados nos processos, para saber se estes queriam pagar as dívidas em causa ou entregar o bem sobre o qual incidia a penhora.

  20. E mais foi explicado, que caso os quisessem entregar os veículos penhorados e se estes estivessem em condições de circular o recorrente tinha autonomia para os levar para a sua residência, nos casos em que estes não circulassem teria que levá-los para a "sucata".

  21. Nos processos em que os bens penhorados não eram veículos teria de contactar FF.

  22. O recorrente desenvolveu as tarefas descritas até o ano de 2006 sem receber quantia pelo FF. O recorrente apenas recebia dinheiro das viaturas entregues na sucateira, que nunca somavam quantias superiores a cento e poucos euros mensais.

  23. Durante o mês de Agosto desse mesmo ano entre outros processos foi entregue por FF, o processo do Srº BB, em que tinha como finalidade remover a viatura, o que concretizou com a contratação de um reboque que a transportou directamente para a sucata.

  24. Sendo verdade que contactou BB, nunca se intitulou funcionário do Tribunal Judicial de ....

  25. O recorrente informou aquele que estava ali para remover o veículo, como colaborador da empresa ..., nunca afirmando que por via da remoção do veículo a dívida junto do Banco ... ficaria liquidada.

  26. O recorrente só removeu o veículo porque teve indicações do Sr. FF para o efeito, sendo certo que era isso que constava no processo que lhe fora entregue por este.

  27. No dia 13/10/2006 viu por mero acaso dois veículos que se encontravam estacionados no parque de estacionamento, sito na Moagem de ..., veículos esses que se encontravam penhorados.

  28. O recorrente sabia deste fato pois tratavam-se, mais uma vez, de processos entregues por FF.

  29. O recorrente como não conseguiu contactar os proprietários dos veículos penhorados, contactou FF, que deu indicações para remover as duas viaturas de matrícula JX-... e FV-....

  30. Foi neste processo de remoção que o recorrente foi abordado pelos Militares da GNR. Sendo certo que explicou aos mesmos as razões porque ali estava.

  31. O Recorrente no próprio dia deslocou-se ao Posto da GNR de ..., onde apresentou os documentos que FF havia entregue em mão.

  32. De resto saliente-se que o recorrente nunca afirmou junto dos Militares da GNR quer tinha adquirido os veículos removidos em hasta pública, afirmou sim, como supra referido, que era detentor de documentos que legitimavam a sua acção, e que se encontravam na sua residência.

  33. Passado dias sobre este episódio o recorrente foi notificado para comparecer Posto da GNR de ..., tendo sido constituído arguido, pois recaiam sobre si indícios da prática do crime de falsificação de documentos.

  34. Foi nesta altura que o recorrente tomou conhecimento de que os documentos não eram autênticos, haviam sido alterados.

  35. O recorrente não alterou os referidos documentos, e por via do teor dos mesmos, acreditou sem culpa que tinha legitimidade para proceder à remoção dos veículos relacionados nos documentos.

  36. O recorrente após a constituição de arguido, contactou por telefone FF, e confrontou-o com esta situação, altura em que FF comunicou ao recorrente, que não sabia em concreto o que se passava, mas que este devia continuar a trabalhar, e foi o que o recorrente fez.

  37. Quanto à alteração do documento certificado de seguro de responsabilidade foi o mesmo entregue pelo Sr. FF, meses antes da data em que o recorrente foi abordado pela referida patrulha.

  38. O recorrente desde que se tornou colaborador de FF, passava por dificuldades económicas, face a ausência de qualquer retribuição mensal. Por isso resolveu pedir dinheiro a este para renovar o seguro obrigatório do veículo.

  39. FF não entregou qualquer quantia ao recorrente, afirmando que tinha outra solução para o seu problema. Foi então que pediu ao recorrente os documentos do veículo, e um certificado antigo que estivesse em seu nome, para poder saber os seus elementos identificativos.

  40. Uns dias mais tarde FF entregou ao recorrente, o certificado de seguro antigo, os documentos do veículo e um certificado de seguro em seu nome, dizendo-lhe que já poderia circular com o seu veículo sem problemas.

  41. O recorrente nunca desconfiou da autenticidade do documento entregue por FF, até o dia em que os Militares da GNR o confrontaram com essa situação.

  42. No momento em que FF entregou o certificado de seguro alterado, pediu ao recorrente para digitalizar o documento quando chegasse a casa.

  43. Saliente-se que o recorrente estava incumbido por FF de digitalizar todos os documentos que por si eram entregues.

  44. FF explicou-lhe que deveria ter sempre todos os documentos digitalizados, por uma questão de...

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