Acórdão nº 131/06.3GCMMN-A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Novembro de 2014
Magistrado Responsável | SOUTO DE MOURA |
Data da Resolução | 20 de Novembro de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
AA,..., ..., nascido a ... em ..., onde residia, foi julgado em processo comum e por tribunal coletivo do ... Juízo do Tribunal Judicial de ..., e condenado em acórdão de 28/3/2012, pela prática de quatro crimes de falsificação de documento, p. e p. pelos art. 256°, n.° 1, al. b), e n.° 3, do CP, dois crimes consumados de burla, p. e p. pelo art. 217.°, n.° 1 e 2, do CP, um crime de burla sob a forma tentada, p. e p. pelo art. 217.°, n.° 1, do CP, e dois crimes de furto, p. e p. pelo art. 203.°, n.° 1, sempre do CP. Foram-lhe aplicadas as penas parcelares de, respetivamente, três anos de prisão por cada um dos crimes de falsificação, dezoito meses e dois anos de prisão por cada crime de burla consumada, dois anos e quinze meses de prisão por cada um dos crimes de burla tentada, e um ano de prisão por cada crime de furto que lhe foi imputado. Em cúmulo, foi condenado na pena única de sete anos de prisão.
A decisão transitou em julgado a 16/5/2012 (fls.75).
Interpôs então o presente recurso extraordinário de revisão de sentença para o STJ, ao abrigo do art. 449º nº 1 al. d), e 450º nº 1 al. c), ambos do CPP, e que cumpre apreciar. A - RECURSO Foram as seguintes as conclusões da sua motivação do recurso: “1. O ora Recorrente foi julgado e condenado, por sentença proferida nos autos de Processo Comum Colectivo n.° 131/06.3GCMMN do ... Juízo do Tribunal Judicial de ..., pela prática como autor de quatro crimes de falsificação de documento, p. e p. pelos artºs 256° n.° 1 al. b) e n.° 3 do código penal, dois crimes consumados de burla, p. e p. pelo art. 217.° n.° 1 e 2 do código penal, um crime de burla sob a forma tentada, p. e p. pelo art. 217.° n.° 1, dois crimes de furto, p. e p. pelo art. 203.° n.° 1 do código penal na pena única de sete anos de prisão.
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Tal acórdão já se encontra transitado em julgado.
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Dos fundamentos da Douta Decisão considerou como provado que: 4. No decurso do mês de Agosto de 2006, o arguido teve conhecimento que no ..., se encontrava imobilizado na via pública, o veículo ligeiro de mercadorias de marca Renault, modelo Trafic, matricula ... BO, pertencente ao referido BB, o qual naquela data possuía valor comercial não superior a 120€.
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Assim, o arguido, por saber que o proprietário havia deixado de pagar as prestações mensais relativas ao crédito "contactou BB, intitulando-se funcionário do Tribunal Judicial de ..., dizendo-lhe que havia disso ordenado que removesse o veículo para as instituições daquele Tribunal e que desse modo ficava liquidada a dívida que BB havia contraído junto do Banco mais".
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BB acedeu a entregar a viatura.
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No dia 13/10/2006 os Militares da GNR de ...CC e DD, que se encontravam junto do parque de estacionamento, sito na Moagem de ..., abordaram o ora recorrente que se encontrava no interior, com EE, de um veículo pronto-socorro de matrícula ....BL 8. No referido pronto-socorro encontravam-se carregados 2 veículos de matrícula JX... e FV..., que momentos antes se encontravam imobilizados no citado parque de estacionamento.
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Com a abordagem dos Militares da GNR, o arguido disse-lhes que as viaturas em apreço forram carregadas para o pronto-socorro por determinação sua, em virtude de as ter adquirido em hasta pública, no Tribunal Judicial de ....
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No próprio dia o arguido ora recorrente deslocou-se ao Posto da GNR de ..., onde apresentou dois documentos forjados com base em documentos originais emitidos pelos funcionários judiciais.
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Contudo o Militar da GNR veio a apurar junto do Tribunal Judicial de ... que os veículos supra referidos não haviam sido vendidos em hasta pública ao arguido e que os documentos por este apresentados havia sido alterados.
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Por último, veio o Douto Tribunal a quo considerar como provado que o ora recorrente adulterou o documento correspondente ao certificado de seguro automóvel com o número ..., passado pela companhia de Seguros....
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O Douto Tribunal de Ia instância, considerou que o elemento determinante para dar por assentes os factos as declarações confessórias feitas pelo arguido, bem como prova testemunhal.
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O Recorrente de facto confessou os factos descritos, contudo tal confissão não resultou de uma declaração livre.
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Não foi o Recorrente quem cometeu os factos descritos, pois que: 16. No decorrer do ano de 2005 o ora recorrente foi contactado por FF, sócio gerente da empresa ... com sede na Rua ....
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No decurso deste contacto FF, informou o recorrente que a viatura de sua propriedade havia sido penhorada, em processo Judicial no Tribunal de ....
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Aquele contacto foi telefónico, no qual o Sr. FF questionou o recorrente como queria resolver a questão, se pagaria as custas do Tribunal ou se em alternativa entregaria a sua viatura.
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O recorrente esclareceu não ter condições financeiras para pagar as custas.
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FF apresentou como solução pagar ele próprio a divida a tribunal e a partir daquela data o recorrente passaria a trabalhar como seu colaborador.
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FF não esclareceu quais as tarefas que o recorrente iria desempenhar, e a retribuição que iria receber, mas como este se encontrava desempregado e queria ver o seu problema Junto do tribunal resolvido, aceitou a proposta.
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Dias mais tarde FF entregou ao recorrente mais de 50 processos judiciais nos quais existiam penhoras de bens móveis.
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Foi explicado ao recorrente por FF, que teria de se deslocar a casa dos visados nos processos, para saber se estes queriam pagar as dívidas em causa ou entregar o bem sobre o qual incidia a penhora.
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E mais foi explicado, que caso os quisessem entregar os veículos penhorados e se estes estivessem em condições de circular o recorrente tinha autonomia para os levar para a sua residência, nos casos em que estes não circulassem teria que levá-los para a "sucata".
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Nos processos em que os bens penhorados não eram veículos teria de contactar FF.
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O recorrente desenvolveu as tarefas descritas até o ano de 2006 sem receber quantia pelo FF. O recorrente apenas recebia dinheiro das viaturas entregues na sucateira, que nunca somavam quantias superiores a cento e poucos euros mensais.
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Durante o mês de Agosto desse mesmo ano entre outros processos foi entregue por FF, o processo do Srº BB, em que tinha como finalidade remover a viatura, o que concretizou com a contratação de um reboque que a transportou directamente para a sucata.
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Sendo verdade que contactou BB, nunca se intitulou funcionário do Tribunal Judicial de ....
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O recorrente informou aquele que estava ali para remover o veículo, como colaborador da empresa ..., nunca afirmando que por via da remoção do veículo a dívida junto do Banco ... ficaria liquidada.
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O recorrente só removeu o veículo porque teve indicações do Sr. FF para o efeito, sendo certo que era isso que constava no processo que lhe fora entregue por este.
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No dia 13/10/2006 viu por mero acaso dois veículos que se encontravam estacionados no parque de estacionamento, sito na Moagem de ..., veículos esses que se encontravam penhorados.
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O recorrente sabia deste fato pois tratavam-se, mais uma vez, de processos entregues por FF.
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O recorrente como não conseguiu contactar os proprietários dos veículos penhorados, contactou FF, que deu indicações para remover as duas viaturas de matrícula JX-... e FV-....
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Foi neste processo de remoção que o recorrente foi abordado pelos Militares da GNR. Sendo certo que explicou aos mesmos as razões porque ali estava.
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O Recorrente no próprio dia deslocou-se ao Posto da GNR de ..., onde apresentou os documentos que FF havia entregue em mão.
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De resto saliente-se que o recorrente nunca afirmou junto dos Militares da GNR quer tinha adquirido os veículos removidos em hasta pública, afirmou sim, como supra referido, que era detentor de documentos que legitimavam a sua acção, e que se encontravam na sua residência.
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Passado dias sobre este episódio o recorrente foi notificado para comparecer Posto da GNR de ..., tendo sido constituído arguido, pois recaiam sobre si indícios da prática do crime de falsificação de documentos.
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Foi nesta altura que o recorrente tomou conhecimento de que os documentos não eram autênticos, haviam sido alterados.
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O recorrente não alterou os referidos documentos, e por via do teor dos mesmos, acreditou sem culpa que tinha legitimidade para proceder à remoção dos veículos relacionados nos documentos.
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O recorrente após a constituição de arguido, contactou por telefone FF, e confrontou-o com esta situação, altura em que FF comunicou ao recorrente, que não sabia em concreto o que se passava, mas que este devia continuar a trabalhar, e foi o que o recorrente fez.
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Quanto à alteração do documento certificado de seguro de responsabilidade foi o mesmo entregue pelo Sr. FF, meses antes da data em que o recorrente foi abordado pela referida patrulha.
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O recorrente desde que se tornou colaborador de FF, passava por dificuldades económicas, face a ausência de qualquer retribuição mensal. Por isso resolveu pedir dinheiro a este para renovar o seguro obrigatório do veículo.
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FF não entregou qualquer quantia ao recorrente, afirmando que tinha outra solução para o seu problema. Foi então que pediu ao recorrente os documentos do veículo, e um certificado antigo que estivesse em seu nome, para poder saber os seus elementos identificativos.
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Uns dias mais tarde FF entregou ao recorrente, o certificado de seguro antigo, os documentos do veículo e um certificado de seguro em seu nome, dizendo-lhe que já poderia circular com o seu veículo sem problemas.
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O recorrente nunca desconfiou da autenticidade do documento entregue por FF, até o dia em que os Militares da GNR o confrontaram com essa situação.
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No momento em que FF entregou o certificado de seguro alterado, pediu ao recorrente para digitalizar o documento quando chegasse a casa.
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Saliente-se que o recorrente estava incumbido por FF de digitalizar todos os documentos que por si eram entregues.
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FF explicou-lhe que deveria ter sempre todos os documentos digitalizados, por uma questão de...
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Acórdão nº 24/14.0GCMMN-B.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Junho de 2018
...deve à incúria da defesa), não pode proceder o presente recurso de revisão. (NOTA: idem, do mesmo Relator, Ac. STJ de 20/11/2014, Proc. 131/06.3GCMMN-A.S1) • Ac. STJ de 20/3/2014, Proc. 423/10.7PAMTJ-A.S1 -5.ª, Rel. Souto Moura III - Embora o recorrente, condenado pela prática de 2 crimes d......
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