Acórdão nº 2475/10.0YXLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelSALAZAR CASANOVA
Data da Resolução13 de Novembro de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1.

O Ministério Público, ao abrigo do artigo 26.º/1, alínea c) da Lei das Cláusulas Contratuais Gerais (Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro e doravante L.C.C.G.), intentou ação declarativa com processo sumário contra AA Bank (Portugal) S.A. pedindo que sejam declaradas nulas as cláusulas, que concretiza, do contrato de abertura de crédito, condenando-se a ré a abster-se de as utilizar em contratos que de futuro venha a celebrar e especificando-se, na sentença, o âmbito de tal proibição (artigo 30.º/1 do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro).

  1. A ação procedeu quanto às seguintes cláusulas: I - De compensação de créditos "na medida em que autorizam a ré a proceder à compensação de créditos mediante o débito de outras contas do aderente de que este seja cotitular em qualquer regime de movimentação, para além da respetiva proporção na titularidade do saldo".

    1. Cláusula 5.4. da SECÇÃO A - Disposições Gerais e Comuns - "Ordens, Instruções e Processamento": "O Banco fica desde já expressamente autorizado a movimentar a conta para os efeitos previstos no número anterior, bem como a debitar quaisquer contas junto dos seus balcões de que o cliente seja ou venha a ser titular ou cotitular, para efetivação do pagamento de quaisquer dívidas emergentes da execução das operações previstas nestas Condições Gerais, podendo ainda proceder à compensação dessas dívidas com quaisquer saldos credores da CLIENTE e independentemente da verificação dos pressupostos da compensação legal".

    2. Cláusula 2.2. "Débitos em Conta" in Subsecção B2 (Depósitos à ordem) da secção B (Condições Gerais de Abertura e Movimentação de Conta): "Caso a Conta não se encontre provisionada com saldo suficiente para o lançamento a débito de qualquer pagamento, poderá o Banco proceder ao débito do montante em causa em qualquer outra conta da titularidade ou cotitularidade do CLIENTE junto do BANCO, ou autorizar o pagamento, ficando neste caso o CLIENTE, independentemente de interpelação, obrigado a regularizar de imediato qualquer descoberto assim originado, o qual vencerá juros contados dia a dia à taxa mais alta praticada pelo BANCO para operações ativas, acrescida de quaisquer sobretaxas, impostos e outros encargos aplicáveis".

    3. Cláusula 3.2. sob a epígrafe "Pagamentos" inserida na subsecção G2 (Operações a Débito) da Secção G (Condições Gerais de Utilização de Cartões): "Sem prejuízo do disposto no ponto 11 da Secção A supra, o BANCO, caso autorize operações ou efetue pagamentos para os quais não existe provisão na CONTA, fica desde já expressamente autorizado a, independentemente de interpelação, debitar os respetivos valores em qualquer outra conta de depósito à ordem ou a prazo junto do BANCO de que o CLIENTE seja ou venha a ser titular ou cotitular solidário".

    4. Cláusula 4.2. sob a epígrafe "Pagamentos", inserida na Subsecção G3 (Operações a Crédito) da Secção G (Condições Gerais de Utilização de Cartões): "Sem prejuízo do disposto no ponto 11 da Secção A supra, o BANCO, em caso de insuficiência de provisão na Conta na data-valor estabelecida para liquidação do saldo em dívida, fica desde já expressamente autorizado a, independentemente de interpelação, debitar os respetivos montantes em qualquer outra conta de depósito à ordem ou a prazo junto do BANCO de que o Cliente seja ou venha a ser titular ou cotitular solidário".

      II - Cláusulas que desoneram a ré dos riscos de utilização de cartão "na medida em que desoneram a ré no caso de ocorrer qualquer incidente que impossibilita a utilização do cartão, mesmo quando tal impossibilidade não seja, de forma alguma, imputável ao titular do cartão, como seja, quando tais incidentes sejam da responsabilidade de terceiros ou resultantes de deficiência do equipamento" E) Cláusula 7.1.a) sob a epígrafe "Responsabilidade do Banco" inserida na secção A (Disposições Gerais e Comuns): "7.1. O Banco não será responsável por quaisquer danos, prejuízos e/ou perdas sofridas pelo Cliente e/ou terceiros em virtude de casos fortuitos e/ou de força maior, nomeadamente: (a) Atuação, omissão, falha ou descuido por parte do cliente e/ ou terceira entidades direta ou indiretamente envolvidas na execução de operações abrangidas pelas presentes Condições Gerais".

    5. Cláusula 7.1.b) sob a epígrafe "Responsabilidade do Banco" inserida na secção A (Disposições Gerais e Comuns): "7.1. O Banco não será responsável por quaisquer danos, prejuízos e/ou perdas sofridas pelo Cliente e/ou terceiros em virtude de casos fortuitos e/ou de força maior, nomeadamente: (b) Atrasos, erros, interferências, suspensões e/ou interrupções de comunicações, falhas de corrente, extravios de dados e/ou outras anomalias decorrentes de deficiências no funcionamento de qualquer equipamento ou sistema informático, e bem assim meio ou rede de telecomunicações, tanto públicas, como privadas, utilizadas na transmissão de ordens e instruções e/ou na execução de operações, salvo quando tais anomalias sejam comprovadamente imputáveis ao BANCO a título doloso ou gravemente negligente".

    6. Cláusula 2.3 sob a epígrafe "Serviço DB-LINE inserida na secção F (Condições Gerais de Adesão e Utilização de Serviço DB-Line: "2.3 A disponibilidade do serviço DB-LINE ficará sempre condicionada pela correspondente disponibilidade de utilização, pelo BANCO, de serviços informáticos e de sistemas de telecomunicações detidos ou controlados por terceiros. Assim, na eventualidade de qualquer erro ou interrupção de funcionamento do serviço DB-LINE decorrente da atuação ou omissão de terceiros, o Banco não será responsável por qualquer perda ou dano incorrido ou daí resultante para o CLIENTE".

    7. Cláusula 8.9. sob a epígrafe "Regras Comuns de Utilização e Processamento" inseridas na Subsecção (Disposições Comuns) da Secção G (Condições Gerais de Utilização de Cartões): "8.9. O BANCO não poderá ser responsabilizado por quaisquer limitações ou recusas de utilização do cartão no estrangeiro, designadamente as decorrentes de impossibilidades técnicas ou de sujeição a normas e limites localmente estabelecidos, nem pela cobrança local de taxas ou comissões de qualquer natureza, pelo que o titular deverá sempre informar-se previamente das condições de utilização do cartão no estrangeiro." I) Cláusula 8.10. sob a epígrafe "Regras Comuns de Utilização e Processamento" inseridas na Subsecção (Disposições Comuns) da Secção G (Condições Gerais de Utilização de Cartões): "8.10. O BANCO não poderá, em circunstância alguma, ser responsabilizado pela eventual impossibilidade de utilização do cartão nos ATM ou TPA, pela não aceitação do Cartão em qualquer estabelecimento, bem como por deficiências de atendimento, má qualidade dos bens ou serviços obtidos através da utilização do Cartão ou quaisquer outros incidentes que ocorram entre o titular do estabelecimento ou o proprietário do TPA utilizado".

      III - Cláusulas de resolução do contrato "na medida em que permitem à ré a resolução do contrato ou o cancelamento do cartão por violação de qualquer das condições gerais ou particulares estipuladas no contrato ou por qualquer informação inexata prestada pelo aderente, mesmo sem culpa, ou com base em circunstâncias irrelevantes" J) Cláusula 10.1 (b) sob a epígrafe "Resolução" inserida na Secção A (Disposições Gerais e Comuns): "10.1. Sem prejuízo de quaisquer outros direitos que lhe sejam conferidos por lei, por estas Condições Gerais ou pelas condições particulares e demais documentação contratual aplicável à contratação de cada produto e/ou serviço disponibilizado, o BANCO poderá resolver as presentes Condições Gerais, com efeitos imediatos, sempre que se verifique qualquer uma das seguintes situações: (b) Falsidade, inexatidão ou incorreção de quaisquer dados fornecidos pelo CLIENTE para efeitos de celebração e execução das presentes Condições Gerais ou de qualquer outra operação nelas prevista".

    8. Cláusula 10.1 (c) sob a epígrafe "Resolução" inserida na SECÇÃO A (Disposições Gerais e Comuns): "10.1. Sem prejuízo de quaisquer outros direitos que lhe sejam conferidos por lei, por estas Condições Gerais ou pelas condições particulares e demais documentação contratual aplicável à contratação de cada produto e/ou serviço disponibilizado, o BANCO poderá resolver as presentes Condições Gerais, com efeitos imediatos, sempre que se verifique qualquer uma das seguintes situações: (c) Incumprimento, pelo CLIENTE, de qualquer obrigação emergente: das presentes Condições Gerais; ou de condições particulares e/ou demais documentação contratual subscrita pelo CLIENTE e aplicável à contratação de cada produto e/ou serviço disponibilizado".

    9. Cláusula 5.2 sob a epígrafe "Validade, Cancelamento e Caducidade" inseridas na Subsecção G1 (Disposições Comuns) da secção G (Condições Gerais de Utilização de Cartões): "5.2. O BANCO poderá, em qualquer altura, proceder ao cancelamento do Cartão, sempre que se verifique a violação de qualquer das obrigações legais ou contratuais aplicáveis à respetiva utilização, devendo comunicar essa decisão por qualquer meio ao respetivo Titular".

    10. Cláusula 5.9 (b) sob a epígrafe "Validade, Cancelamento e Caducidade" inseridas na Subsecção G1 (Disposições Comuns) da secção G (Condições Gerais de Utilização de Cartões): "(b) Violação, pelo respetivo Titular, de qualquer das obrigações legais ou contratuais aplicáveis à utilização do Cartão".

      IV- Cláusulas Diversas Cláusula de cessão de posição contratual na medida em que permite no próprio contrato a cessão antecipada da posição contratual da ré, sem o acordo do aderente, e sem que conste a identidade do cessionário no contrato inicial.

    11. Cláusula 12.3 sob a epígrafe "Disposições Diversas" inserida na Secção A (Disposições Gerais Comuns): "12.3 «O CLIENTE desde já autoriza o BANCO a ceder total ou parcialmente a sua posição contratual nestas Condições Gerais para outras entidades do Grupo AA Bank sediadas em Portugal ou no estrangeiro com representação em Portugal, a qual será eficaz a...

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