Acórdão nº 444/12.5TVLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelLOPES DO REGO
Data da Resolução13 de Novembro de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. - A AA, EPE, instaurou contra BB, S.A.,. acção condenatória, sob a forma de processo comum ordinário, pedindo a condenação da R a pagar-lhe a quantia de 1 059 987,78 € (reduzido entretanto, na audiência prévia, para o montante de 1 026 849,11 €) e juros de mora vencidos, relativos aos últimos 5 anos, no montante de 211 998,00 € e ainda os juros vincendos, à taxa legal, a contar da data de entrada em tribunal desta acção até à data do efectivo pagamento.

Alega, em resumo, que celebrou com a R dois acordos/protocolos e na sequência dos mesmos emitiu um conjunto de facturas, que identifica (concretizando ao que as mesmas respeitavam, isto na sequência de convite ao aperfeiçoamento da petição e, depois, também na audiência prévia), tendo solicitado à R o seu pagamento, sem sucesso, - isto apesar de a R reconhecer ser devida parte da quantia reclamada, concretamente 1 026 955,07 €, tendo até aceite pagar este montante de forma faseada ao longo de três anos, acabando no entanto por não cumprir qualquer das prestações.

Mais alega que as mencionadas facturas deveriam ser pagas no prazo de 30 dias após a data da sua emissão, concluindo que a R é devedora do montante peticionado e dos juros vencidos, respeitantes aos últimos cinco anos.

Contestou a R. sustentando a improcedência da acção, alegando, no essencial, que no âmbito da relação estabelecida entre as partes, por força dos dois acordos/protocolos celebrados, a R. não é devedora da A. Aliás, a A, sempre entendeu que o sobrecusto decorrente da nova via paralela ao caminho-de-ferro que a Câmara Municipal de Lisboa (CML) definiu para a configuração do viaduto, no âmbito das obras a realizar no troço nascente da Av. Marechal Gomes da Costa, deveria ser assumido pela CML.

Por sua vez, a R só assumiu, através de carta enviada à A., tal sobrecusto (o qual seria incluído no protocolo celebrado entre a R e a CML), apesar de não ser devedora de tal quantia, porque estavam em causa a execução de obras públicas essenciais à realização da Expo'98. Porém, como a CML não assumiu a responsabilidade no sobrecusto em causa, a A. debitou um valor correspondente a 50% do sobrecusto da obra correspondente ao viaduto rodoviário sobre a Linha do Norte e reperfilamento da Ava Marechal Gomes da Costa - concluindo assim que, se a CML deliberou uma nova configuração do viaduto, então é a própria CML que se encontra compelida a realizar o respectivo pagamento.

No âmbito da audiência prévia, foi proferido despacho saneador, aí se concluindo pela competência do tribunal, tendo-se julgado improcedente a excepção da cessão de créditos deduzida.

Igualmente foi proferido despacho, que não foi objecto de reclamação, identificando o objecto do litígio como "reembolso de quantias" e enunciando como temas de prova os seguintes: "- a fixação da percentagem de 50% do sobrecusto por consultora indicada pela A e pela R:; - o reconhecimento por parte da R da sua qualidade de devedora; - o prazo acordado para pagamento".

Finda a audiência, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu a R.

do pedido.

2. - Inconformada, a A. apelou, impugnando, desde logo, a decisão proferida acerca da matéria de facto ; tal impugnação foi julgada procedente, determinando-se o aditamento aos factos provados dos pontos 11/15 da matéria de facto, o que conduziu à estabilização do seguinte quadro factual: 1 - A R. e a Câmara Municipal de Lisboa subscreveram documento datado de 22 de Agosto de 1994, denominado "Protocolo de Acordo", do qual consta o seguinte: "Considerando que: A. A BB é a entidade a quem o Estado Português confiou as atribuições e competências necessárias para promover a realização da Exposição Internacional de Lisboa de 1998 (...), bem como para a concepção e execução do projecto de reconversão urbanística da Zona de Intervenção definida pelo Decreto-Lei n° 87/93 de 23 de Março (...); B. A Câmara (C.M.L.) é proprietária e possuidora de terrenos sitos na zona de intervenção, que foram abrangidos pela sujeição a medidas preventivas e pela declaração como área crítica de recuperação e reconversão urbanística, estabelecidas respectivamente pelo Decreto-Lei n° 87/93 de 23 de Março e pelo Decreto n° 16/93 de 13 de Maio; C. Os terrenos de propriedade da Câmara (C.M.L.) revelam-se indispensáveis ao cabal cumprimento das funções atribuídas à BB, pelo que a sua aquisição por esta sociedade é imperiosa; É ajustado o presente protocolo que as partes se obrigam a cumprir de boa fé, regendo-se nos termos das cláusulas seguintes: Como contrapartida adicional da entrega dos terrenos, incluindo o terreno do Palácio dos Suíços, serão da inteira responsabilidade da BB os trabalhos respeitantes aos acessos viários directos à sua Zona de Intervenção, ou seja, às obras de remodelação/reconstrução dos seguintes arruamentos, nos troços a nascente da Av. Infante D. Henrique conforme Anexo IV, incluindo os nós com esta Avenida, cujo investimento se estima em cerca de 4.000.000.000$00: a) - Troço da Av. Marechal Gomes da Costa, desde o nó com a Avenida Infante D. Henrique, incluindo este e o nó de intervenção com a via de cintura do Porto de Lisboa com exclusão do viaduto sobre a linha do caminho-de-ferro; 2 - As partes subscreveram documento datado de 3 de Abril de 1995, denominado "Protocolo de Acordo", do qual consta o seguinte: "Considerando que: A. - A BB é a entidade responsável pela concepção e execução da reconversão da Zona de Intervenção definida pelo Decreto-Lei n° 87/93 de 23 de Março e pelas obras de reconfiguração das acessibilidades envolventes, de acordo com o protocolo assinado com a Câmara Municipal de Lisboa; B. - A AA é a entidade responsável pelas obras de modernização da Linha do Norte, as quais incluem a demolição e posterior reconstrução do viaduto rodoviário localizado na Avenida Marechal Gomes da Costa.

  1. - Como consequência das obras de modernização da Linha do Norte e da necessidade de melhoria dos acessos à Zona de Intervenção da BB torna-se necessário proceder à substituição do viaduto e ao reperfilamento daquela Avenida, no troço compreendido entre a Avenida Infante D. Henrique e a Via de Cintura do Porto de Lisboa.

  2. - As várias intervenções previstas para este troço da Avenida Marechal Gomes da Costa aconselham a que, além da necessidade de coordenação entre as duas entidades, sejam clarificadas as responsabilidades técnicas e financeiras da BB e da AA de modo a que todas as obras estejam concluídas dentro dos preços e nos prazos previstos.

    É celebrado o presente protocolo, o qual rege-se pelas seguintes cláusulas: Cláusula Terceira (Viaduto Rodoviário sobre a Linha do Norte e Reperfilamento da Avenida Marechal Gomes da Costa) 1. A responsabilidade pelo lançamento das empreitadas do viaduto rodoviário sobre a Linha do Norte e do reperfilamento da Av. Marechal Gomes da Costa é atribuída à BB.

    4. A coordenação das obras de construção do viaduto e do reperfilamento será da responsabilidade da BB, embora todas as decisões de carácter técnico tenham de ter a prévia concordância da AA.

    5. Todos os encargos referentes às obras de construção do viaduto e do reperfilamento são da responsabilidade, respectivamente, da AA e da BB".

    3 - As partes subscreveram documento datado de 27 de Setembro de 1996, denominado...

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