Acórdão nº 249/11.0PECBR.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelHELENA MONIZ
Data da Resolução13 de Novembro de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: I Relatório 1.

Nos presentes autos de processo comum, com intervenção do tribunal coletivo, mediante acórdão proferido pela 2.ª Secção da Vara de Competência Mista de Coimbra foi, entre outros, condenado o arguido AA, pela prática, como co-autor, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelos arts. 21.º, n.º 1 e 24.º, al. h), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro (com referencia à tabela I-C, anexa ao diploma), na pena de prisão de 9 (nove) anos.

  1. Inconformados vários arguidos, e entre eles o arguido AA, interpuseram recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra que, em acórdão de 10 de dezembro de 2013, decidiu: “pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em negar provimento aos recursos interpostos pelos arguidos (...) AA (...) e, consequentemente, confirmar o acórdão recorrido”.

    Assim, relativamente a todos os co-arguidos nestes autos foi decidido: «

    1. Condenar a arguida BB, como co-autora de um crime de tráfico de estupefacientes, p.p. pelos art's 210, n°1, 24° h) do DL 15/93, de 22.1 (com referência à tabela I-C, anexa àquele diploma) na pena de 5 anos de prisão.

    2. Determinar a suspensão de execução da pena aplicada em a) pelo período de 5 anos, suspensão condicionada a regime de prova e, bem assim, aos deveres de a arguida se submeter a um plano individual de readaptação social a elaborar pela DGRS o qual será depois homologado pelo Tribunal, e de responder às convocatórias pelo técnico de reinserção social, disponibilizando-lhe as informações necessárias, designadamente alterações de residência (arts. 52º e 54º Código Penal).

    3. Condenar o arguido CC, como co-autor de uni crime de tráfico de estupefacientes, p.p. pelos artºs 21°, n°1, 24° h) do DL 15193, de 22.1 (com referência à tabela I-C, anexa àquele diploma) na pena de 8 anos de prisão.

    4. Condenar o arguido DD, como co-autor de um crime de tráfico de estupefacientes, p.p. pelos artºs 21°, n'1, 24° h) do DL 15/93, de 22.1 (com referência à tabela I-C, anexa àquele diploma) na pena de 7 anos e 6 meses de prisão.

    5. Condenar a arguida EE, corno co-autora de um crime de tráfico de estupefacientes. p.p. pelos arts. 21º, n.º 1, 24º h) do DL. 15/93, de 22.1 (com referência à tabela I-C, anexa àquele diploma) na pena de 7 anos e 6 meses de prisão.

    6. Condenar o arguido FF, como co-autor de um crime de tráfico de estupefacientes, p.p. pelos arts. 21º, n.º1, 24º h) do DL 15/93, de 22.1 (com referência à tabela I-C, anexa àquele diploma) na pena de 9 anos de prisão.

    7. Condenar o arguido AA, como co-autor de um crime de tráfico de estupefacientes, p.p. pelos arts. 21º, n.º 1, 24º h) do DL 15/93, de 22.1 (com referência à tabela I-C, anexa àquele diploma) na pena de 9 anos de prisão.

    8. Condenar a arguida GG, como co-autora de um crime de tráfico de estupefacientes, p.p. pelos arts. 21º, n.º 1, 24º h) do DL 15/93, de 22.1 (com referência à tabela anexa àquele diploma) na pena de 6 anos de prisão.

    9. Declarar perdida a favor do Estado a droga apreendida, nos termos do art. 35°, n.° 2 do mesmo diploma legal e a quantia monetária apreendida ao arguido CC, nos termos do art° 109° do Código Penal.» 3.

    Deste acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra interpõe agora o arguido AA recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo do disposto no arts. 432.º, do Código de Processo Penal (CPP), apresentando as seguintes conclusões: «1. O recorrente foi condenado na pena de 9 anos de prisão efectiva, como co-autor de um crime de estupefaciente.

  2. O Recorrente entende que os factos dados como provados não [foram[1]] devidamente valorados, porque da prova produzida em sede de julgamento e de toda a prova documental junta aos autos (toda conjugada entre si) impõem, necessariamente, que esses factos fossem dados como não provados e, consequentemente, impunham uma decisão diversa da proferida pelo douto Tribunal de 1.ª Instância e da Relação de Coimbra, quanto ao ora Recorrente e sua companheira GG.

  3. O Tribunal de recurso e de 1.ª Instância deveria ter proferido decisão que absolvesse o ora Recorrente de todos os factos de que vinha acusado, por total, ausência, ou insuficiência de prova.

  4. No Acórdão de que ora se recorre existe uma confusão generalizada e absoluta quanto aos factos dados como provados.

  5. Existem factos que foram dados como provados pelo Tribunal de 1.ª Instância estão em contradição com outros factos dados como provados por aquele Tribunal, tudo nos termos do art. 4100, n°2 alínea b) do CPP..

  6. Existe, ainda, quanto a alguns factos dados como provados e agora impugnados pelo Recorrente contradição insanável, entre si e ainda entre si e a fundamentação da matéria de facto, uma contradição insanável que resulta do próprio texto do Acórdão, tudo nos termos do art. 4100, n°2 alínea b) do CPP.

  7. Contradição insanável da fundamentação - porquanto o que ali se deu como provado está em contradição entre si e, ainda, em oposição e contradição clara e evidente com a fundamentação da prova; 8. E tal contradição resulta, sem margem para dúvidas, do próprio texto do acórdão recorrido, daí que entendemos estar-se perante uma "contradição insanável na fundamentação", vício que se prevê no art.° 410.°, n.° 2, al. b) do CPP e que, desde já se alega para todos os efeitos legais.

  8. Em consequência, o Acórdão proferido pelo Tribunal a quo é NULO, pelo que se impõe ordenar o reenvio dos autos para novo julgamento relativamente à totalidade do objecto dos presentes autos, com respeito pelo disposto no art. 400, alínea c) do CPP — o que desde já se requer para todos os efeitos legais.

  9. Não se fez prova de que: "Todo o produto apreendido a 23/09/2010 destinava-se a ser introduzido no Estabelecimento prisional de Coimbra, para ai ser vendido, também, pelo ora Recorrente, na medida em que, mais uma vez não foi feita qualquer prova de tal facto. Este facto deveria ter sido dado como não provado.

  10. Existe violação clara do princípio in dubio pro reo 12. A livre convicção do juiz não pode ser meramente subjectiva, emocional e, portanto, imotivável "A liberdade de apreciação da prova não pode estar mais longe das meras conjecturas e das impressões sensitivas injustificáveis e não objectiváveis" 13. Apenas se pode concluir, da análise de toda a prova produzida em sede de julgamento em conjugação séria com os restantes elementos probatórios que existem nos autos, que se o Tribunal a quo tivesse em conta toda prova carreada para os autos, e não só as declarações desta arguida EE, chegaria à conclusão que o ora Recorrente nada tem a ver com os factos em investigação nos presentes autos.

  11. Isto atendendo ao princípio da igualdade e tendo em conta as diferentes penas aplicadas aos diferentes arguidos.

  12. Por todo o exposto, entende o Recorrente que no seu caso é possível fazer um juízo de prognose social favorável, devendo a pena a aplicada ao Arguido Recorrente de 9 anos ser substituída por uma pena de prisão de 6 anos, por aquela se revelar manifestamente excessiva.

  13. Assim e por todo o exposto, o Tribunal a quo violou claramente princípios fundamentais da nossa Lei Fundamental: O princípio do in dubio pro reo (art.32° da CRP), o principio da igualdade (art. 13° da CRP) e, ainda, fez uma apreciação da prova arbitrária, discricionária e caprichosa, de todo em todo imotivável em violação do principio da livre apreciação da prova previsto no art. 127° do CPP.

  14. Ao arguido deverá ser aplicada absolvição ou caso assim não se entenda a redução da pena concretamente aplicável para 6 anos.

  15. [2] Ao decidir como se decidiu, violou a douta sentença recorrida os comandos normativos previstos no art.° 71.

    0 e 72.° e 73.° do Código Penal, 127.° do CPP e os normativos constitucionais, previstos no artigo 13 e 20 e 32 todos da Constituição da Republica Portuguesa.» 4.

    O Senhor Procurador-Geral Adjunto junto do Tribunal da Relação de Coimbra apresentou resposta ao recurso interposto pelo arguido, tendo formulado as seguintes conclusões: «1 - Os vícios ora invocados pelo arguido / recorrente, incidentes sobre a matéria de facto fixada pelo tribunal coletivo, já foram apreciados pelo Tribunal da Relação de Coimbra, em instância de recurso (cf. fls. 1809 v° a 1819), pelo que os mesmos vícios são insindicáveis pelo Supremo Tribunal de Justiça, enquanto tribunal de revista, nos termos do art. 434°, do CPPenal.

    2 - A pena de 9 anos de prisão a que o arguido / recorrente foi condenado, pela prática, em co-autoria, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelos arts. 21°, n° 1 e 24°, ai. h), do Decreto-Lei n° 15/93, de 22/01 (com referência à tabela 1-C, anexa àquele diploma), é adequada e proporcional, tendo sido respeitados os critérios legais na sua determinação, pois que foram relevados: (i) o elevado grau de ilicitude dos factos na medida em que esteve envolvido nos três episódios em causa, assumindo uma «posição de domínio» na actividade de tráfico; (ii) as fortes necessidades de prevenção geral relacionadas com os crimes desta natureza, cometidos no desrespeito pelos objectivos de prevenção e de reinserção ínsitos necessariamente no cumprimento das penas e prosseguidos pela instituição prisional; (fifi a elevada intensidade do dolo na forma de dolo directo presente em todas as condutas do arguido; e (iv) o vasto passado criminal.

    3 - A decisão constante do acórdão recorrido é correta, e não violou qualquer dispositivo legal, pelo que, não merecendo censura, deve ser mantida e confirmada nos seus precisos termos.» 4.

    Subidos os autos ao Supremo Tribunal de Justiça, a Senhora Procuradora Geral-Adjunta, usando a faculdade prevista no n.º 1 do art. 416.º do CPP, emitiu douto parecer nos seguintes termos: «O arguido AA vem interpôr recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do douto acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, proferido em 10/12/2013, que negou provimento ao recurso que havia interposto do acórdão condenatório da Vara de Competência Mista de Coimbra confirmando a autoria do crime de...

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