Acórdão nº 1980/11.6T2AVR-B.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelFERNANDES DO VALE
Data da Resolução13 de Novembro de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça 1 – No apenso de verificação de créditos reclamados, no âmbito da insolvência de AA, devidamente id. nos autos e a que se reportam os autos em epígrafe, foi impugnada pela CAIXA BB (CBB) a natureza de crédito garantido por direito de retenção que pelo Sr. administrador da insolvência havia sido reconhecida ao crédito de € 100 000,00 reclamado por CC.

Por sentença de 11.07.13, foi, além do mais, julgada improcedente tal impugnação, mantendo-se, pois, a classificação, como garantido por direito de retenção, do sobredito crédito.

Porém, a Relação de Coimbra, por acórdão de 03.06.14 (Fls. 526 a 546), na procedência da apelação interposta pela impugnante CBB, revogou a sentença recorrida, “na parte em que julgou verificado e graduou o crédito e o direito de retenção alegado pela reclamante, CC” – há manifesto lapso na referência a “C…” em vez de “S…” – “Novo”, tendo graduado o crédito da recorrente CBB, para ser pago, relativamente ao produto da venda executiva da fracção autónoma letra H, verba nº7, em primeiro lugar.

Daí a presente revista interposta pela apelada, visando a revogação do acórdão recorrido, conforme alegações culminadas com a formulação das seguintes e relevantes conclusões: / 1ª – As questões de facto e de direito constantes do processo, em particular, da decisão agora recorrida, são em tudo idênticas às constantes do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça nº 4/2014 (publicado em Diário da República, 1ª Série - Nº 95 – 19 de maio de 2014), que veio uniformizar a jurisprudência existente acerca do direito de retenção se verificada a insolvência do promitente vendedor, perante um contrato com eficácia meramente obrigacional quando devidamente sinalizado e acompanhado de “traditio”, e, por isso, susceptíveis do mesmo enquadramento jurídico.

2ª – Consta da sentença agora recorrida, "a) São pressupostos do direito de retenção do promitente adquirente: a “traditio” da coisa ou coisas, objecto mediato do contrato definitivo prometido; o incumprimento definitivo do contrato promessa pelo promitente alienante; a titularidade pelo promitente adquirente, por virtude desse incumprimento, de um direito de crédito emergente do incumprimento definitivo da obrigação de facto jurídico positivo resultante de contrato promessa; b) Para que as prestações emergentes do contrato promessa se tenham por definitivamente incumpridas e o promitente vendedor constituído, por exemplo, na obrigação pecuniária de restituição, em dobro ou singelo, do sinal prestado, exige-se que o credor tenha perdido o interesse que tinha na prestação, ou que o devedor não realize dentro do prazo que razoavelmente lhe for fixado pelo primeiro.

  1. A resolução do contrato promessa só é admissível no caso de incumprimento definitivo das obrigações de facto jurídico positivo que dele emergem, não sendo suficiente, para facultar a qualquer dos contraentes aquele direito potestativo extintivo, a simples mora na realização dessas prestações; d) Se o contrato promessa de compra e venda se não mostrar extinto, designadamente por resolução, ao tempo da declaração de insolvência são-lhe aplicáveis as disposições do CIRE relativas aos negócios em curso." 3ª – Tratando-se de duas situações iguais entre si, o tribunal “ad quem”, ao concluir por decisão diferente, está a violar o princípio da igualdade constante do art. 13 º da Constituição da República Portuguesa; 4ª – 0 Sr. Administrador de Insolvência, aquando da apresentação do seu relatório, nos termos e para os efeitos do artigo 129°, nº 1 do CIRE, graduou o crédito - € 100 000,00 (cem mil Euros) - da credora CC, ora recorrente, como sendo garantido por direito de retenção - do qual se infere o não cumprimento por parte do Administrador de Insolvência do negócio prometido; 5ª – A recorrente outorgou contrato promessa de compra e venda, pelo que tem o estatuto de promitente compradora; 6ª – Este contrato não foi efectivamente registado, pelo que a sua eficácia é meramente obrigacional; 7ª – À...

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