Acórdão nº 1980/11.6T2AVR-B.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Novembro de 2014
Magistrado Responsável | FERNANDES DO VALE |
Data da Resolução | 13 de Novembro de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça 1 – No apenso de verificação de créditos reclamados, no âmbito da insolvência de AA, devidamente id. nos autos e a que se reportam os autos em epígrafe, foi impugnada pela CAIXA BB (CBB) a natureza de crédito garantido por direito de retenção que pelo Sr. administrador da insolvência havia sido reconhecida ao crédito de € 100 000,00 reclamado por CC.
Por sentença de 11.07.13, foi, além do mais, julgada improcedente tal impugnação, mantendo-se, pois, a classificação, como garantido por direito de retenção, do sobredito crédito.
Porém, a Relação de Coimbra, por acórdão de 03.06.14 (Fls. 526 a 546), na procedência da apelação interposta pela impugnante CBB, revogou a sentença recorrida, “na parte em que julgou verificado e graduou o crédito e o direito de retenção alegado pela reclamante, CC” – há manifesto lapso na referência a “C…” em vez de “S…” – “Novo”, tendo graduado o crédito da recorrente CBB, para ser pago, relativamente ao produto da venda executiva da fracção autónoma letra H, verba nº7, em primeiro lugar.
Daí a presente revista interposta pela apelada, visando a revogação do acórdão recorrido, conforme alegações culminadas com a formulação das seguintes e relevantes conclusões: / 1ª – As questões de facto e de direito constantes do processo, em particular, da decisão agora recorrida, são em tudo idênticas às constantes do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça nº 4/2014 (publicado em Diário da República, 1ª Série - Nº 95 – 19 de maio de 2014), que veio uniformizar a jurisprudência existente acerca do direito de retenção se verificada a insolvência do promitente vendedor, perante um contrato com eficácia meramente obrigacional quando devidamente sinalizado e acompanhado de “traditio”, e, por isso, susceptíveis do mesmo enquadramento jurídico.
2ª – Consta da sentença agora recorrida, "a) São pressupostos do direito de retenção do promitente adquirente: a “traditio” da coisa ou coisas, objecto mediato do contrato definitivo prometido; o incumprimento definitivo do contrato promessa pelo promitente alienante; a titularidade pelo promitente adquirente, por virtude desse incumprimento, de um direito de crédito emergente do incumprimento definitivo da obrigação de facto jurídico positivo resultante de contrato promessa; b) Para que as prestações emergentes do contrato promessa se tenham por definitivamente incumpridas e o promitente vendedor constituído, por exemplo, na obrigação pecuniária de restituição, em dobro ou singelo, do sinal prestado, exige-se que o credor tenha perdido o interesse que tinha na prestação, ou que o devedor não realize dentro do prazo que razoavelmente lhe for fixado pelo primeiro.
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A resolução do contrato promessa só é admissível no caso de incumprimento definitivo das obrigações de facto jurídico positivo que dele emergem, não sendo suficiente, para facultar a qualquer dos contraentes aquele direito potestativo extintivo, a simples mora na realização dessas prestações; d) Se o contrato promessa de compra e venda se não mostrar extinto, designadamente por resolução, ao tempo da declaração de insolvência são-lhe aplicáveis as disposições do CIRE relativas aos negócios em curso." 3ª – Tratando-se de duas situações iguais entre si, o tribunal “ad quem”, ao concluir por decisão diferente, está a violar o princípio da igualdade constante do art. 13 º da Constituição da República Portuguesa; 4ª – 0 Sr. Administrador de Insolvência, aquando da apresentação do seu relatório, nos termos e para os efeitos do artigo 129°, nº 1 do CIRE, graduou o crédito - € 100 000,00 (cem mil Euros) - da credora CC, ora recorrente, como sendo garantido por direito de retenção - do qual se infere o não cumprimento por parte do Administrador de Insolvência do negócio prometido; 5ª – A recorrente outorgou contrato promessa de compra e venda, pelo que tem o estatuto de promitente compradora; 6ª – Este contrato não foi efectivamente registado, pelo que a sua eficácia é meramente obrigacional; 7ª – À...
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