Acórdão nº 281/07.9GELLE.E1-A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelMANUEL BRAZ
Data da Resolução27 de Novembro de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: AA interpôs recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, ao abrigo do artº 437º do CPP, do acórdão da Relação de ... proferido em 22/04/2014 no processo nº 281/07.9GELLE.E1, concluindo assim: «I. Ao negar provimento ao recurso por entender não merecer censura a decisão da primeira instância nos termos em que foi tomada, o Tribunal da Relação de ... fez tábua rasa de princípios/pressupostos básicos do processo penal, como é exemplo o princípio da presunção de inocência consagrado no artigo 32º da CRP.

  1. O Tribunal da Relação de ... deveria ter julgado existir erro notório na apreciação da prova, à luz da regra in dubio pro reo, tal como decidiu o Tribunal da Relação do ... no acórdão proferido no âmbito do processo 2020/10.8PBMTS.P1, já que a prova produzida não permite a condenação do arguido.

  2. O Tribunal da Relação de ..., com o devido respeito, fez tábua rasa do princípio da presunção de inocência e do seu corolário do in dubio pro reo.

  3. O Tribunal da Relação de ... deveria ter julgado procedente o recurso apresentado e, em consequência, absolver o aqui Recorrente.

  4. O Tribunal da Relação de ... manteve a decisão, adoptando uma solução oposta à que fora anteriormente adoptada no acórdão supra descrito proferido pela Relação do ....

  5. Estamos assim perante duas decisões de dois Tribunais de Relações diferentes, proferidos sobre a mesma questão de direito, no domínio da mesma legislação não sendo admissível recurso ordinário.

  6. Por se tratar de duas soluções opostas tomadas por dois Tribunais de diferentes Relações, no domínio da mesma legislação, sobre a mesma questão de direito, e por não ser admissível recurso ordinário, é apresentado o presente recurso.

  7. Existem fundamentos para que seja proferido Acórdão para fixação de jurisprudência.

  8. Recurso extraordinário que, nos termos do disposto no artigo 437º nº 2 do Código de Processo Penal, é para fixação de jurisprudência.

Nestes termos e nos demais de Direito e sempre com o suprimento de V/ Exas. deverá ser proferido Acórdão para uniformização de Jurisprudência sobre as questões suscitadas no presente recurso».

Por acórdão de 16/10/2014, o recurso foi rejeitado, ao abrigo do artigo 441º, nº 1, do CPP, com a seguinte fundamentação: «Como informa a certidão de fls. 118, o acórdão recorrido foi notificado ao MP em 23/04/2014, quarta-feira, por termo nos autos, e “aos restantes sujeitos processuais” por carta registada enviada nessa data.

A notificação destes sujeitos processuais presume-se feita, de acordo com a regra do artº 113º, nº 2, do CPP, no dia 29/04/2014, terça-feira, visto que 25 foi feriado.

O acórdão recorrido não admitia recurso ordinário para o Supremo Tribunal de Justiça, em conformidade com o disposto no artº 400º, nº 1, alínea e), visto ter aplicado pena não privativa da liberdade.

Mas podia ser objecto de recurso de constitucionalidade, eventualmente, ou de reclamação. O prazo para lançar mão de qualquer dessas duas vias de impugnação era de 10 dias, de acordo com os artºs 75º, nº 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, no primeiro caso, e 105º, nº 1, do CPP, no segundo.

Esse prazo, iniciado em 30/04/2014, completou-se em 09/05/2014, ocorrendo nessa data o trânsito em julgado do acórdão recorrido.

O prazo para interposição de recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, que, nos termos do artº 438º, nº 1, do CPP, é de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar, o acórdão recorrido, iniciou-se assim em 10/05/2014 e completou-se em 08/06/2014, sendo que por esse dia ser domingo o seu termo se transferiu para 09/06/2014, de acordo com a regra estabelecida no artº 138º, nº 2, do CPC, aplicável por força do artº 4º do CPP.

Segundo a indicação constante de fls. 3, o recurso foi apresentado em 27/06/2014, ou seja, muito para além do termo do prazo legal, mesmo contemplando a possibilidade de praticar o acto nas condições e termos previstos no artº 139º, nºs 5 e seguintes, do CPC, aplicável por força do disposto no artº 107º, nº 5, do CPP. A conclusão é a mesma se, como diz o recorrente a fls. 40, o recurso foi enviado ao tribunal em 26/06/2014, pois o 3º dia útil subsequente ao termo do prazo foi 13/06/2014».

O recorrente apresentou o seguinte requerimento enviado pelo correio em 07/11/2014: «AA, tendo sido notificado da decisão que rejeitou o recurso com fundamento na intempestividade do mesmo, vem requerer o pedido de aclaração da decisão ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 448º e 410º do CPP, com fundamento em ERRO GROSSEIRO Porquanto, 1) O Recorrente não foi notificado do acórdão recorrido no dia 29/04/2014.

2) O recurso não é extemporâneo.

3) O Recorrente foi notificado do acórdão recorrido no dia 20 de Maio de 2014.

4) O Recorrente tinha 10 dias, a partir dessa data, para apresentar reclamação e/ou apresentar recurso junto do Tribunal Constitucional.

5) O prazo para apresentar recurso para uniformização de jurisprudência TERMINOU no dia 30 de Junho de 2014.

6) O Recorrente apresentou o recurso no dia 27 de Junho de 2014 7) O recurso para uniformização de jurisprudência foi apresentado dentro do prazo legal.

DO PEDIDO DE ACLARAÇÃO: O Recorrente foi, num primeiro momento, notificado por carta enviada em 23 de Abril de 2014.

Sucede que, por aquela, não foi o Recorrente notificado da decisão do Tribunal da Relação de ....

Isto porque a notificação enviada ao Recorrente com data de 23/04/2014, não continha a cópia integral do acórdão, mas apenas parte deste, já que lhe faltavam duas páginas, conforme se afere da cópia que, para melhor compreensão, se remete em anexo como Doc.1.

A versão do acórdão que foi enviada, pelo Tribunal da Relação de ..., ao Recorrente, não continha as páginas 2 e 3, sendo que o verso da página 1 era a página 4 (cfr. Doc.1).

O Recorrente endereçou então um requerimento ao Tribunal da Relação de ... a dar conta da falta das duas páginas do acórdão, conforme se afere da cópia que, para melhor compreensão, se remete em anexo como Doc.2 Requerimento que foi enviado para o Tribunal da Relação de ... em 5 de Maio de 2014, (cfr. Doc.2).

Por despacho proferido em 13 de Maio de 2014, foi ordenada nova notificação com cópia integral do acórdão, despacho que consta dos autos mas que para melhor compreensão se junta como Doc.3.

A versão integral do acórdão foi enviada ao aqui Recorrente em 15 de Maio de 2014, notificação que consta dos autos mas...

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