Acórdão nº 836/14.5YRLSB.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Novembro de 2014
Magistrado Responsável | SANTOS CABRAL |
Data da Resolução | 12 de Novembro de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça O Ministério Publico no Tribunal da Relação de Lisboa veio interpor recurso da decisão proferida nos supracitados autos em que é requerente AA com os seguintes fundamentos: 1. O MDE dos autos, emitido pela autoridade judiciária competente da Itália, destina-se ao cumprimento de pena pela pessoa procurada AA, tendo sido autorizada no acórdão recorrido a sua extradição com base na Convenção Europeia de Extradição e não no regime do MDE estabelecido na Lei 65/2003, de 23 de Agosto, porque a Itália fez uma declaração de reserva no sentido de não aplicar tal regime (estabelecido na Decisão-quadro 2002/584/JAI ) aos casos praticados antes de 1 de Janeiro de 2004, tudo conforme permite o art° 32. ° dessa Decisão-quadro; 2. Tal declaração, porém, não se aplica ao caso em apreço, posto que a Itália não é o Estado membro de execução do MDE (vd. arts. 1.°, n.° 2, 3.°, 4.°, n.° 7.° da Decisão-quadro mencionada), mas sim Portugal, ou seja, é Portugal que executa o MDE a mando da autoridade Judiciária italiana competente, fazendo-o de acordo com as normas adjectivas da Lei 65/2003, aplicáveis ao caso, posto que Portugal não fez qualquer declaração de reserva de aplicação; em suma, se tivesse sido um Juiz de Portugal a emitir um MDE para cumprimento de pena por crime praticado antes de 1 de Janeiro de 2004 e a pessoa procurada fosse detida na Itália, então seria necessário seguir os trâmites da Convenção EE, inclusive devendo Portugal apresentar um pedido formal de extradição àquele país que, então, seria o Estado de execução; 3. Por outro lado, o venerando tribunal a quo ao ordenar com base na dita Convenção EE a passagem dos "competentes mandados", que se presume só poderem ser para a entrega da pessoa procurada à Itália, violou o art° 16.°, n.° 4 da mesma Convenção, posto que não há pedido de extradição feito pela Itália, sendo certo, porém, que, por não haver motivo de recusa nos termos dos arts. 11º e 12º da Lei 65/2003, de 23 de Agosto, aplicável ao caso, deve ser efectivamente ordenada a passagem dos competentes mandados para a entrega da pessoa procurada, Igualmente o requerido AA, veio interpor recurso da decisão proferida com os seguintes fundamentos: 1. Foi alterado o regime aplicável ao pedido do Estado Italiano para o regime de extradição regulado pela CEE e Lei 144/99 de 31 de Agosto 2. O pedido então apresentado ao abrigo do MDE, não cumpre as exigências de forma e de conteúdo do regime de extradição.
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O que impõem que o Estado Italiano formule novo pedido ao abrigo dos artigos 12º da CEE e 44º e seguintes da Lei 144/99 de 31.8..
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Os factos não provados devem ser julgados como provados.
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Tendo em conta o acórdão do TEDH no caso Torreggiani e decisão do comité de ministros do conselho da Europa de 6.6.2014 - reunião 1201.
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O acórdão piloto tomado no caso Torreggini decidiu pelo incumprimento pelo Estado Italiano do artigo 3º da CEDH relativamente à situação desumana e degradante do seu sistema prisional.
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Indicou esse acórdão uma serie de remédios legislativos que impões ao Estado Italiano que cumprisse até Maio de 2014.
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O Comité de Ministros do Conselho de Europa com a decisão, CM/del/Dev(2014) 1201 de 6 de Junho de 2014 analisou a execução pelo estado Italiano das determinação do TEDH e, não obstante as melhorias detetadas, não pode concluir pelo cumprimento do determinado no acórdão Torregginani, decidindo que voltaria a analisar a situação em junho de 2015.
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Isto significa que a Itália ainda não conseguiu respeitar as obrigações do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem.
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Estes elementos permitem outra decisão quanto à matéria de facto não provada/ e concluir pelo não cumprimento, neste momento, pelo Estado Italiano, do artigo 3* da CEDH, o que permite recusar a extradição do recorrente ao abrigo da al. b) do artigo 1º da resolução da Assembleia da República n.º23/89 que aprovou para ratificação a CEE.
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0 arguido foi julgado à revelia.
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0 esclarecimento de fls. 61 está em contradição com o ponto 3 d) do MDE.
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No ponto 3 d) do MDE foi indicado pelas autoridades que o interessado não foi notificado pessoalmente ou informado de outro modo da e do local da audiência que determinou a decisão proferida na sua ausência, mas são-lhe dadas as seguintes garantias legais após a sua entrega às autoridades judiciárias.
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Não foi prestada qualquer garantia, pelo que por este fundamento, e nos termos do artigo 3º do segundo protocolo adicional à CEE deve ser recusada a entrega do recorrente.
Respondeu o Ministério Publico ao recurso interposto pelo arguido advogando a sua rejeição. Os autos tiveram os vistos legais.
* Cumpre decidir.
Em face da materialidade constante dos autos considera-se provada a seguinte factualidade: 1) Em 18/10/201, foi emitido o MDE de fls. 47/59 (original e tradução), contra o Requerido, para cumprimento do remanescente de uma pena de 14 (catorze) anos e 4 (quatro) meses de prisão, que lhe foi plicada por decisão transitada em julgado em 06/11/2007, por, entre data não concretamente apurada anterior a 1995 e 17/05/1995, deter e importar para Itália estupefacientes, e por, em 17/05/1997, deter 182.84 Kg. de cocaína, crimes p. e p. pelos art.ºs 73º, 74º/1/2/3 e 80º do Decreto do Presidente da República Italiana n.º 309/1990 e art.º 110º do Código Penal Italiano; 2) O Requerido foi detido em Lisboa, no dia 27/08/2014, pelas 08.30 h. (fls. 4); 3) O Requerido foi ouvido no Tribunal da relação de Lisboa em 28/08/2014 (cf. acta de fls. 26/29), tendo-se oposto à execução do mandado e declarado não prescindir do benefício da regra da especialidade. Nesta data foi proferido despacho que julgou válida a detenção e determinou que o Requerido aguardasse os ulteriores termos do processo em prisão preventiva e concedendo o prazo de 10 dias, para a dedução da oposição.
Refere-se na decisão recorrida que: O Requerido alega...
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