Acórdão nº 836/14.5YRLSB.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelSANTOS CABRAL
Data da Resolução12 de Novembro de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça O Ministério Publico no Tribunal da Relação de Lisboa veio interpor recurso da decisão proferida nos supracitados autos em que é requerente AA com os seguintes fundamentos: 1. O MDE dos autos, emitido pela autoridade judiciária competente da Itália, destina-se ao cumprimento de pena pela pessoa procurada AA, tendo sido autorizada no acórdão recorrido a sua extradição com base na Convenção Europeia de Extradição e não no regime do MDE estabelecido na Lei 65/2003, de 23 de Agosto, porque a Itália fez uma declaração de reserva no sentido de não aplicar tal regime (estabelecido na Decisão-quadro 2002/584/JAI ) aos casos praticados antes de 1 de Janeiro de 2004, tudo conforme permite o art° 32. ° dessa Decisão-quadro; 2. Tal declaração, porém, não se aplica ao caso em apreço, posto que a Itália não é o Estado membro de execução do MDE (vd. arts. 1.°, n.° 2, 3.°, 4.°, n.° 7.° da Decisão-quadro mencionada), mas sim Portugal, ou seja, é Portugal que executa o MDE a mando da autoridade Judiciária italiana competente, fazendo-o de acordo com as normas adjectivas da Lei 65/2003, aplicáveis ao caso, posto que Portugal não fez qualquer declaração de reserva de aplicação; em suma, se tivesse sido um Juiz de Portugal a emitir um MDE para cumprimento de pena por crime praticado antes de 1 de Janeiro de 2004 e a pessoa procurada fosse detida na Itália, então seria necessário seguir os trâmites da Convenção EE, inclusive devendo Portugal apresentar um pedido formal de extradição àquele país que, então, seria o Estado de execução; 3. Por outro lado, o venerando tribunal a quo ao ordenar com base na dita Convenção EE a passagem dos "competentes mandados", que se presume só poderem ser para a entrega da pessoa procurada à Itália, violou o art° 16.°, n.° 4 da mesma Convenção, posto que não há pedido de extradição feito pela Itália, sendo certo, porém, que, por não haver motivo de recusa nos termos dos arts. 11º e 12º da Lei 65/2003, de 23 de Agosto, aplicável ao caso, deve ser efectivamente ordenada a passagem dos competentes mandados para a entrega da pessoa procurada, Igualmente o requerido AA, veio interpor recurso da decisão proferida com os seguintes fundamentos: 1. Foi alterado o regime aplicável ao pedido do Estado Italiano para o regime de extradição regulado pela CEE e Lei 144/99 de 31 de Agosto 2. O pedido então apresentado ao abrigo do MDE, não cumpre as exigências de forma e de conteúdo do regime de extradição.

  1. O que impõem que o Estado Italiano formule novo pedido ao abrigo dos artigos 12º da CEE e 44º e seguintes da Lei 144/99 de 31.8..

  2. Os factos não provados devem ser julgados como provados.

  3. Tendo em conta o acórdão do TEDH no caso Torreggiani e decisão do comité de ministros do conselho da Europa de 6.6.2014 - reunião 1201.

  4. O acórdão piloto tomado no caso Torreggini decidiu pelo incumprimento pelo Estado Italiano do artigo 3º da CEDH relativamente à situação desumana e degradante do seu sistema prisional.

  5. Indicou esse acórdão uma serie de remédios legislativos que impões ao Estado Italiano que cumprisse até Maio de 2014.

  6. O Comité de Ministros do Conselho de Europa com a decisão, CM/del/Dev(2014) 1201 de 6 de Junho de 2014 analisou a execução pelo estado Italiano das determinação do TEDH e, não obstante as melhorias detetadas, não pode concluir pelo cumprimento do determinado no acórdão Torregginani, decidindo que voltaria a analisar a situação em junho de 2015.

  7. Isto significa que a Itália ainda não conseguiu respeitar as obrigações do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem.

  8. Estes elementos permitem outra decisão quanto à matéria de facto não provada/ e concluir pelo não cumprimento, neste momento, pelo Estado Italiano, do artigo 3* da CEDH, o que permite recusar a extradição do recorrente ao abrigo da al. b) do artigo 1º da resolução da Assembleia da República n.º23/89 que aprovou para ratificação a CEE.

  9. 0 arguido foi julgado à revelia.

  10. 0 esclarecimento de fls. 61 está em contradição com o ponto 3 d) do MDE.

  11. No ponto 3 d) do MDE foi indicado pelas autoridades que o interessado não foi notificado pessoalmente ou informado de outro modo da e do local da audiência que determinou a decisão proferida na sua ausência, mas são-lhe dadas as seguintes garantias legais após a sua entrega às autoridades judiciárias.

  12. Não foi prestada qualquer garantia, pelo que por este fundamento, e nos termos do artigo 3º do segundo protocolo adicional à CEE deve ser recusada a entrega do recorrente.

Respondeu o Ministério Publico ao recurso interposto pelo arguido advogando a sua rejeição. Os autos tiveram os vistos legais.

* Cumpre decidir.

Em face da materialidade constante dos autos considera-se provada a seguinte factualidade: 1) Em 18/10/201, foi emitido o MDE de fls. 47/59 (original e tradução), contra o Requerido, para cumprimento do remanescente de uma pena de 14 (catorze) anos e 4 (quatro) meses de prisão, que lhe foi plicada por decisão transitada em julgado em 06/11/2007, por, entre data não concretamente apurada anterior a 1995 e 17/05/1995, deter e importar para Itália estupefacientes, e por, em 17/05/1997, deter 182.84 Kg. de cocaína, crimes p. e p. pelos art.ºs 73º, 74º/1/2/3 e 80º do Decreto do Presidente da República Italiana n.º 309/1990 e art.º 110º do Código Penal Italiano; 2) O Requerido foi detido em Lisboa, no dia 27/08/2014, pelas 08.30 h. (fls. 4); 3) O Requerido foi ouvido no Tribunal da relação de Lisboa em 28/08/2014 (cf. acta de fls. 26/29), tendo-se oposto à execução do mandado e declarado não prescindir do benefício da regra da especialidade. Nesta data foi proferido despacho que julgou válida a detenção e determinou que o Requerido aguardasse os ulteriores termos do processo em prisão preventiva e concedendo o prazo de 10 dias, para a dedução da oposição.

Refere-se na decisão recorrida que: O Requerido alega...

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