Acórdão nº 6629/04.0TBBRG.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelPINTO DE ALMEIDA
Data da Resolução25 de Novembro de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça[1]: I.

AA - …, LDA., intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo comum ordinário, contra: - BB e mulher CC; - DD e mulher EE; e - FF e mulher GG.

Pediu: a) que seja declarado impugnado o negócio de compra e venda celebrado entre os Réus através da escritura pública outorgada em 02/08/04, constante de fls. … do livro … do 2° Cartório Notarial de Barcelos; b) a condenação dos 3°s Réus a reconhecer que a propriedade do imóvel é da titularidade dos 1°s e 2°s Réus; e c) o cancelamento do registo de aquisição do imóvel a favor do 3° Réu marido, correspondente à inscrição G-1, constante da apresentação nº 31/040804.

Como fundamento, alegou que é credora da sociedade “HH, Ldª.” (da qual os 1º e 2º Réus maridos são únicos sócios), por conta de fornecimentos de artigos do seu comércio, numa importância que ascendia a € 200.557,69 em 30 de Abril de 2004, cujo pagamento estava garantido por uma letra em branco aceite pela referida sociedade e avalizada pelos 1ºs e 2ºs Réus.

Perante a acumulação do crédito e os constantes atrasos e falsas declarações por parte da devedora para obstar a que a Autora recebesse o seu crédito, esta última requereu o arresto dos bens da sociedade “HH, Ldª.” e dos 1ºs e 2ºs Réus, tendo posteriormente instaurado a respectiva acção executiva.

Antes, porém, do arresto de um imóvel correspondente a 3 pavilhões destinados a indústria que eram propriedade dos 1ºs e 2ºs Réus, estes alienaram-no ao 3º. Réu marido, unicamente para se eximirem ao pagamento à Autora e diminuir as garantias patrimoniais do crédito desta, pois a declaração constante da respectiva escritura pública não tem correspondência com a vontade real dos outorgantes, que não quiseram vender nem comprar.

Os 1ºs e 2ºs Réus contestaram, reconhecendo parcialmente a dívida da sociedade “HH, Ldª.” (que dizem deverá rondar os € 150.000,00), mas alegando que nunca deram o seu consentimento para o preenchimento da letra onde se encontram apostos os seus avais. Acrescentaram que os bens arrestados tinham um valor de mercado superior ao dobro do crédito da Autora e que não agiram com intenção de impedir a satisfação do referido crédito, uma vez que o negócio jurídico realizado correspondeu à vontade real das partes.

Concluíram pela improcedência da acção.

Os 3ºs Réus também contestaram, impugnando grande parte da factualidade alegada pela Autora na sua petição inicial e defendendo que o negócio jurídico celebrado correspondeu a uma verdadeira compra e venda, tendo-se transmitido para si a propriedade e a posse do imóvel em questão.

Concluíram também pela improcedência da acção.

A Autora replicou, impugnando os novos factos alegados nas contestações e mantendo a posição assumida na petição inicial.

Os 1ºs Réus, entretanto, foram declarados insolventes, por sentença transitada em julgado, tendo os autos prosseguido contra a massa insolvente dos mesmos, representada pelo respectivo Administrador de Insolvência.

Percorrida a tramitação normal, foi proferida sentença que julgou improcedente a presente acção e, em consequência, absolveu os Réus do pedido.

No recurso interposto, a Relação manteve a decisão recorrida.

Ainda inconformada, a autora pede agora revista, tendo apresentado as seguintes conclusões: 1. O douto acórdão recorrido não levou em consideração a conjugação dos supra referidos factos provados, tais como o preço da compra e venda ter sido inferior em cerca de 50% do valor real, assim como os factos da escritura ter sido outorgada na data precisa de término da diligência de arresto aos bens moveis e os devedores serem amigos do terceiro adquirente, factos que conjugados deveriam em nosso entender dar como provado o requisito da má fé entre devedor e comprador e procedente o instituto da impugnação pauliana.

  1. O acórdão da Relação não valorou as supra referidas circunstâncias.

    Tendo em consideração que o teor deste último número nada acrescenta de útil e relevante ao primeiro, constata-se que estas conclusões repetem o teor das que foram apresentadas na apelação (tendo sido apenas substituídos, no início, os termos "A douta sentença recorrida" por "O douto acórdão").

    Não foram apresentadas contra-alegações.

    Após os vistos legais, cumpre decidir.

    II.

    Questões a resolver: Trata-se de decidir se a factualidade provada permite considerar verificada a má fé dos réus, intervenientes na venda do aludido imóvel, como requisito da procedência da impugnação pauliana.

    III.

    Vêm provados os seguintes factos: 1. A A. é uma sociedade comercial que se dedica ao comércio de distribuição por grosso de artigos de papelaria, material de escritório, informática e equipamentos de desporto.

  2. No exercício da sua actividade, a A. manteve regulares relações comerciais com “HH, Lda.”, sociedade comercial por quotas com sede na Rua …, nº …, freguesia de ..., concelho de Braga, consubstanciada em contratos comerciais de...

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