Acórdão nº 284/11.9TTTVD.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelGONÇALVES ROCHA
Data da Resolução25 de Novembro de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1--- AA intentou uma acção com processo comum, emergente de contrato de trabalho contra Banco BB, SA, pedindo a condenação da ré: “

  1. A atribuir ao Autor funções compatíveis com a sua categoria profissional de Director, nível 16; b) Com reposição da sua carreira directiva e consequente cessação da situação de inactividade forçada a que o mesmo foi votado, atenta a violação do seu dever de ocupação efectiva; c) No pagamento da quantia mensal de 7.076 euros anteriormente paga pela BBB Rent e posteriormente MM – Multiauto devida e não paga desde Setembro de 2009 e que perfaz, nesta data, 183.976,00 euros e vincendas; d) Também no pagamento da gratificação anual de 17.500,00 euros a qual, constituindo retribuição, nunca foi paga pelo Réu, desde 1999, quantia a apurar em liquidação de sentença.

    e) A atribuir ao Autor novo veículo automóvel, de acordo com o contrato de trabalho em vigor entre as partes e por força da execução do mesmo; f) No pagamento da compensação pelos danos patrimoniais resultantes da não disponibilização tempestiva da nova viatura ao Autor, no montante mensal de 500 euros, o que perfaz 21.000 euros, à data da entrada em juízo da presente PI; g) E bem assim, o pagamento dessa quantia mensal até à efectiva substituição da viatura; h) Pelo protelar do exercício do direito do Autor à alienação da viatura BMW, matrícula -ZC, a qual por inexistência de outra continua a utilizar para fins profissionais e pessoais no pagamento ao Autor de indemnização, a título de lucros cessantes, no valor de 10.000 euros; i) Caso não cumpra pontual e integralmente as decisões que o Tribunal venha a determinar, relativamente ao pedido da alínea f), g), h), deverá o Réu ser condenado a pagar, por cada mês de incumprimento ou de cumprimento defeituoso, na data devida e da não atribuição de veículo automóvel novo, uma quantia em dinheiro não inferior a 950 euros, a título de sanção pecuniária compulsória.

    j) A manter o pagamento da retribuição correspondente à Isenção de Horário de Trabalho, a qual não poderá ser retirada pois faz parte das condições retributivas acordadas e contratadas entre Autor e Réu na data da celebração do contrato de trabalho; k) A reparar os danos não patrimoniais que causou ao Autor, pagando para tal uma indemnização compensatória no valor de 7.500 euros, l) No pagamento de juros de mora, calculados à taxa legal de 4%, vencidos e vincendos, desde a entrada em Juízo da presente petição sobre as quantias referidas nas alíneas c), f), h) supra; m) Ser, finalmente, condenado no pagamento das custas do processo, de procuradoria condigna e dos demais encargos legais.” Alegou para tanto que, em 1998, foi convidado para integrar os quadros da ré, com vista a assumir o desempenho de cargo de presidente do conselho de administração de empresa ligada ao respectivo grupo económico.

    Foi então acordado entre o autor e o presidente do conselho de administração da ré que aquele integraria os quadros da ré com a categoria de director de nível 16 e que a sua retribuição seria composta por várias parcelas que acresciam à remuneração base do ACT incluindo isenção de horário de trabalho, quantitativo para despesas, complemento mensal, viatura e gratificação anual, valores que em 2008 atingiam um quantitativo mensal de 10.732,47 euros, pagos catorze vezes por ano.

    Mantendo sempre o seu vínculo com a ré o autor, por interesse desta e de acordo com as suas instruções, foi exercendo funções de administração em diversas empresas do respectivo grupo económico, até que com a sua nacionalização foram nomeados novos órgãos de administração.

    Na sequência desta intervenção, o autor comunicou aos recursos humanos da ré a sua total disponibilidade para iniciar as funções que lhe fossem determinadas, solicitando indicação sobre onde e quando se deveria apresentar. Não obstante, não lhe foram atribuídas quaisquer funções e foi-lhe retirada parte da sua remuneração que vinha sendo paga por uma das empresas do grupo, posteriormente liquidada com referência aos meses em falta e novamente não mais liquidada.

    Não obstante todas as diligências efectuadas pelo autor no sentido de lhe serem atribuídas funções e reposta a sua estrutura salarial, não logrou este qualquer resposta da ré até que, decorrido um ano sobre a nacionalização desta, lhe foi determinado que se apresentasse no seu departamento de recursos humanos.

    Porém, quando o autor esperava que lhe fossem atribuídas funções, foi-lhe determinado que ocupasse um espaço aberto junto ao referido departamento onde, conjuntamente com outros trabalhadores que não tinham funções atribuídas, permanecia sem qualquer actividade, situação que se mantém à data da instauração desta acção, não obstante todos os esforços e diligências efectuadas pelo autor com vista à resolução da situação.

    A gratificação anual acordada entre o autor e a ré nunca foi liquidada por o autor não ter aceitado a proposta inicial do então presidente do conselho de administração no sentido da mesma ser liquidada “fora do recibo de vencimento”. Acresce que desde 2009 deixou de ser liquidada uma prestação mensal da retribuição do autor acordada com a ré, que era então de 7 076 euros, que sempre foi paga com regularidade e catorze vezes por ano, parcela essa que foi determinante na celebração do contrato de trabalho pelo autor.

    Acresce que foi acordado no contrato de trabalho celebrado que o autor tinha direito à atribuição de viatura automóvel, para uso pessoal e profissional, com substituição da mesma decorridos três anos e com direito a aquisição da mesma pelo valor residual de 6% sobre o valor da compra. Não obstante ter anteriormente procedido à substituição das viaturas atribuídas ao autor com atribuição de novas viaturas, a ré não procedeu à atribuição de nova viatura após o autor ter adquirido, no início de 2008, aquela que então lhe estava atribuída.

    Para além do incumprimento consubstanciado na não atribuição de viatura, a situação criada pela ré obrigou o autor a manter a utilização da que havia adquirido, impossibilitando-o de proceder à sua alienação, fazendo seu o respectivo valor, tal como o obrigou a suportar os encargos de manutenções e utilização da mesma.

    Em Maio de 2011, a ré determinou a retirada de isenção de horário de trabalho ao autor, deixando de processar o quantitativo correspondente no seu vencimento mensal, e incumprindo as condições retributivas acordadas entre as partes. Esta decisão da ré surgiu dias depois de o autor ter recusado uma proposta de acordo de cessação de contrato de trabalho e passagem à situação de reforma, uma vez que o mesmo configurava uma rescisão unilateral.

    Para além dos danos de natureza patrimonial decorrentes da privação de parcelas da retribuição mensal, do não pagamento da gratificação anual ao longo de toda a execução do contrato e da não atribuição de viatura, a conduta da ré causou danos na imagem do autor junto dos seus colegas de trabalho, abalou de forma severa a sua auto- ‑estima, atentou contra a sua dignidade, com reflexos na sua vida pessoal, familiar e social, logrando a ré com a sua conduta causar danos profundos e irreparáveis na imagem do autor enquanto funcionário bancário e enquanto pessoa.

    Frustrada a conciliação efectuada na audiência de partes, veio a ré contestar concluindo pela improcedência da acção e alegando que o autor confunde o contrato de trabalho que celebrou com o compromisso do anterior presidente do conselho de administração da ré de o nomear para o exercício de cargos de administração noutras empresas, sendo que o exercício do cargo de administrador nada tem a ver com o contrato de trabalho que o autor celebrou com a ré e no qual era admitido com a categoria de director, tanto mais que não existe qualquer contrato de trabalho para administrador.

    Daí que os valores que o autor auferia enquanto administrador de outras empresas nada tenham a ver com o valor devido em função do contrato de trabalho, sendo valores que as empresas das quais o autor era administrador suportavam, não sendo devidos pela ré a qual é, em relação aos pedidos que respeitam a tais valores, parte ilegítima.

    A ré deixou de processar o valor correspondente à isenção de horário de trabalho por tal ter sido estabelecido em função do exercício do cargo de administrador que o autor exercia e não se justificar tal pagamento uma vez que já não é administrador.

    Mais refere que, com o processo de nacionalização e de separação dos grupos de sociedades, a ré deixou de ter trabalho para o autor, apenas não tendo cessado o contrato com este, que na realidade trabalhava para outra sociedade, devido à grande confusão e ao período conturbado que então atravessou.

    A ré sempre procurou encontrar uma colocação do agrado do autor tendo mantido este afecto à direcção de recursos humanos apenas enquanto procurava ocupação para ele, factos que eram por si conhecidos e aos quais deu a sua anuência.

    Conclui pela improcedência da acção com a consequente absolvição da ré de todos os pedidos formulados.

    Respondeu o autor refutando a procedência da arguida excepção de ilegitimidade invocada pela ré e concluindo pela legitimidade desta. E alega que a ré litiga com má-fé quando refere que sempre procurou arranjar-lhe colocação, ou quando refere que tentou negociar a passagem deste à reforma ou quando invoca a sua situação após a nacionalização como fundamento para o seu comportamento, pois nunca aceitou ficar sem funções atribuídas.

    Termina pedindo a sua condenação como litigante de má-fé.

    Veio, entretanto, o autor apresentar articulado, nos termos do art. 28º do Código de Processo do Trabalho, referindo que após a instauração da acção a ré consumou a ameaça de retirada de isenção de horário de trabalho, deixando de processar a quantia respectiva. Alega ainda que, já na pendência dos presentes autos e após ter sido citada, a ré comunicou-lhe a caducidade do seu contrato de trabalho, o que fez de forma unilateral e sem que...

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