Acórdão nº 27/12.0GAODM.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Julho de 2014

Magistrado ResponsávelHELENA MONIZ
Data da Resolução03 de Julho de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: I Relatório 1.

Na Comarca do Alentejo Litoral foram julgados por tribunal coletivo, no âmbito do processo n.º 27/12.0GAODM, e condenados, por acórdão de 6 de novembro de 2013, os agora recorrentes, AA, pela prática, entre o verão de 2012 e 16.04.2013, como autor, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Dec. Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referência à tabela I-A, anexa àquele diploma, na pena de 6 (seis) anos de prisão, e BB, pela prática, entre abril de 2012 e 16.04.2013, como autor, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Dec. Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referência à tabela I-A, anexa àquele diploma, na pena de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão.

Foi também julgado e condenado o arguido CC, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Dec. Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referência à tabela I-A, anexa àquele diploma, na pena de 4 anos e 10 meses de prisão, suspensa na sua execução, por idêntico período de tempo, sendo a suspensão acompanhada de regime de prova. Este arguido não é recorrente nos presentes autos.

2.

No mesmo acórdão - foram declaradas perdidas, a favor do Estado, as substâncias estupefacientes, apreendidas aos três arguidos no âmbito dos autos, e os respetivos invólucros ou recipientes contentores; - foram declarados perdidos, a favor do Estado, o telemóvel e cartão apreendidos ao arguido CC (identificados no auto de apreensão de fls. 194), os telemóveis, cartões e demais objetos apreendidos ao arguido AA (identificados no auto de apreensão de fls. 202), a nota de € 10 e demais objetos apreendidos na residência do arguido AA (identificados no auto de apreensão de fls. 217), o telemóvel, o cartão de telemóvel e o dinheiro apreendidos na residência do arguido BB (identificados no auto de apreensão de fls. 570 do apenso a que cabe o NUIPC 25/12.3GAODM), e a quantia de € 10 apreendida ao arguido CC (identificada no auto de apreensão de fls. 11 do apenso a que cabe o NUIPC 23/12.7GAODM).

2.

Inconformados, os arguidos interpuseram, separadamente, recurso.

2.a.

O arguido BB interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Évora, restrito à matéria de direito, com fundamento nos arts. 411.º, 406.º e 407.º, todos do Código de Processo Penal (doravante CPP). Entende, em síntese, que a pena que lhe foi aplicada é demasiado severa e desproporcionaada relativamente aos factos dados como provados; entende também que “sem prejuízo de se considerar o arguido com reincidente e nessa medida ser-lhe aplicada uma pena, será sempre em conformidade com o previsto no art. 76.º, n.º 1 do CP, ou seja ao limite mínimo do crime de tráfico de estupefacientes com previsão legal no art. 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22 de janeiro, de 4 anos poderá, quanto muito, ser-lhe acrescido um terço, o que perfazia a pena de prisão de 5 anos e 3 meses e não de 7 anos e 6 meses, que foi inadequadamente aplicada”; e concluindo que a não ser assim, e em última análise, deverá aquela pena ser reduzida em função do estabelecido no art. 76.º, n.º 1 do CP, ao considerarmos que o arguido é reincidente, devendo-lhe aplicar a pena pelo limite mínimo, acrescida de 1/3, o que perfazia a pena de 5 anos e 3 meses”. Para além disto, o arguido entende que o acórdão recorrido deve ser revogado na parte em que o montante de € 230 foi declarado perdido a favor do Estado, decidindo-se a restituição do mesmo ao recorrente.

2.b.

O arguido AA interpôs recurso per saltum, restrito à matéria de direito, com fundamento nos arts. 399.º, 401.º, n.º 1, al. b), 406.º, n.º 1, 407.º, n.º 2, al. a), 408.º, n.º 1, al. a), 411.º, 412.º e 432.º, n.º 1, al. c), todos do CPP. Entende este arguido que a pena de prisão efetiva que lhe foi aplicada é manifestamente excessiva, devendo ser sancionado com pena inferior àquela que foi decidida, balizada entre os 4 e os 5 anos de prisão, suspensa na sua execução, mediante regime de prova.

3.

Os recursos foram ambos admitidos por despacho proferido a fls. 1450 dos autos, a subir para o Tribunal da Relação de Évora.

O Ministério Público, junto do Tribunal da Relação de Évora, emitiu parecer no sentido de, versando os recursos daqueles arguidos unicamente sobre matéria de direito, ser o Tribunal da Relação de Évora incompetente para conhecer dos mesmos, devendo os autos ser remetidos ao Supremo Tribunal de Justiça, por a este caber, à luz do estatuído na al. c) do art. 432.º do CPP, a competência para o respetivo conhecimento. Mais respondeu considerando que “na resposta que ofereceu à motivação de tais recursos, a Magistrada do Ministério Público na instância recorrida pugna pela justeza do decidido, com a consequente improcedência das pretensões dos recorrentes, resposta cujo teor, conclusões e sentido decisório aqui se sufragam” (fls. 1510).

Notificados os arguidos daquele parecer, nada disseram.

A fls. 1515 dos autos, o Exmo. Senhor Desembargador Relator proferiu despacho a declarar competente para o conhecimento de ambos os recursos o Supremo Tribunal de Justiça, para onde determinou que os autos fossem remetidos (em conformidade com o disposto no art. 432.º, n.º 2 do CPP).

Notificados dessa decisão, os arguidos nada disseram.

4.a.

O arguido BB, na interposição do recurso para este Tribunal, concluiu a sua motivação nos seguintes termos: «1. A pena de prisão aplicada ao arguido, ora recorrente de sete anos e seis meses é demasiado severa e desproporcional em face dos factos provados, atendendo à sua relevância social e económica de pouca saliência e circunstancialmente limitada.

2. A pena aplicada deverá ser reduzida para o limite mínimo estatuído para o tipo de crime tipificado e imputado ao arguido, “Tráfico de Estupefacientes”, previsto e punido pelo art.º 21, n. 1º, do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22 de Janeiro, de quatro anos, em face da atenuação possível em consonância com os factores que a seguir se enumeram: . O arguido agiu motivado pelo consumo de produtos estupefacientes, que por forma a fazer face ao seu vício, acabou por diversas vezes dispensar heroína em troca de dinheiro para poder comprar mais produto, bem como foi, também, influenciado pelos consumidores que o procuravam e insistiam para que o mesmo lhe dispensasse produto; . Não resultou contrapartida economicamente relevante; . Não foi criado alarido social ou perturbação à ordem pública evidentes; . A área circunscrita era limitada a … e sempre aos mesmos consumidores, que aliás já são consumidores há largos anos; . O arguido confessou parcialmente os factos; . O arguido encontra-se a frequentar um programa de tratamento, no interior do Estabelecimento Prisional de Beja; . Não existem probabilidades de continuação da actividade criminosa; . Está inserido profissional, familiar e socialmente.

3. A não ser assim, e em última analise, deverá aquela pena ser reduzida em função do estabelecido no art.º 76.º, n. 1 do C.P., ao considerarmos que o arguido é reincidente, devendo-lhe aplicar a pena pelo limite mínimo, acrescida de 1/3, o que perfazia a pena de 5 anos e 3 meses.

Nunca, a pena aplicada pelo tribunal “a quo”.

4. O douto Acórdão deverá ser revogado na parte em que foi apreendido o montante de €230,00 a favor do Estado, decidindo-se a restituição do mesmo ao seu dono, aqui recorrente.

5. Foi assim violado o disposto no art.º 71.º do C.P. na determinação da medida da pena aplicada.» 4.b.

O arguido AA, na interposição do recurso para este Tribunal, concluiu a sua motivação nos seguintes termos: «I - O arguido AA, foi condenado pela prática, entre o verão de 2012 e 16/04/2013, como autor, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art.º 21º, n. 1 do D.L. n.º 15/93, na pena de 6 anos de prisão; II - A pena de prisão efectiva aplicada ao arguido é manifestamente excessiva, não tendo o Tribunal levado em linha de conta os factos dados como provados e enumerados sobre os pontos 50, 51, 52, 54, 58, 59 e 60 do acórdão, os quais depuseram a favor do arguido; III - Os factos apesar de serem graves, estão circunscritos apenas àquelas pessoas que são conhecidas como os consumidores da localidade de Vila … e … em número não superior a 13, não causando alarme social nem verificando-se grandes repercussões no tecido social; IV - Se atentarmos na comparação entre a dosimetria das penas aplicadas entre o arguido AA (6 anos) e o arguido BB (7 anos e 6 meses), este último com um passado criminal muito mais extenso que o arguido AA, e mais grave do ponto de vista da prática dos ilícitos em causa, nota-se em termos comparativos um sancionamento mais severo ao arguido AA, quando nada o justifica; V - O comportamento do arguido deverá ser sancionado com pena inferior aquela que foi decidida, devendo balizar-se entre os 4 e os 5 anos de prisão; VI - Os autos permitem até fazer um juízo de prognose favorável ao arguido no sentido de que a simples censura do facto e a ameaça da pena realizam de forma adequada e suficiente a finalidade da punição, se considerarmos que o mesmo tem já cumpridos 8 meses de prisão por força da medida de coacção a que vem estando sujeito; VII- Destarte seja qual for a pena de prisão encontrada como sendo a mais justa, deve a mesma ser-lhe suspensa na sua execução, sujeita a regime de prova, até porque o arguido nunca beneficiou da suspensão da pena de prisão, nem tem antecedentes criminais pelo mesmo tipo de crime; VIII - O douto acórdão proferido pelo Tribunal “a quo” violou, assim, o disposto nos arts.º 50º e 71º, todos do Código Penal.» 5.

Ao motivado e concluídos pelos recorrentes, o Senhor Procurador da República na Comarca do Alentejo Litoral concluiu que deve ser negado provimento aos recursos interpostos e confirmado o acórdão recorrido, porquanto: «(…) Ora, atendendo ao caso «sub judice», verifica-se que a ilicitude do facto é elevada, tendo em conta que as condutas dos arguidos se...

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