Acórdão nº 532/12.8TTVNG.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Julho de 2014

Magistrado ResponsávelFERNANDES DA SILVA
Data da Resolução03 de Julho de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I.

Relatório 1.

AA, com os sinais dos Autos, intentou, em 23.4.2012, no Tribunal do Trabalho de Vila Nova de Gaia, a presente acção declarativa, com processo comum, contra «BB - Transportes Internacionais, Ld.ª», pedindo a condenação desta: a. A pagar-lhe as importâncias discriminadas no artigo 20.º da petição inicial, no total de 72.147,67 euros, acrescidas dos respectivos juros de mora, orçando os já vencidos em 7.500,00 euros; b. A pagar-lhe, de Abril de 2012 em diante, a retribuição da cláusula 74.ª/7 pelo valor indicado na alínea p) do artigo 7.º da petição inicial, actualizável em função do aumento do valor das diuturnidades e da retribuição-base, bem como a integrá-la nos subsídios de férias e de Natal e no cálculo do pagamento do trabalho prestado em sábados, domingos e feriados e descansos compensatórios não gozados; c. A pagar a retribuição prémio TIR nos onze meses de trabalho efectivo, nas férias e nos subsídios de férias e Natal, bem como a integrar tal retribuição no cálculo do pagamento do trabalho prestado em sábados, domingos e feriados e descansos compensatórios não gozados; e ainda… d. A permitir que o A. goze os descansos compensatórios pelo trabalho prestado em sábados, domingos e feriados, bem como, em dia útil, as vinte e quatro horas consecutivas entre as viagens.

Alegou para o efeito, em síntese útil, que foi admitido pela R. em 14 de Março de 2003, com as funções de motorista de transportes internacionais; que a R. nunca lhe pagou a retribuição da cláusula 74.ª, n.º 7, da Convenção Colectiva de Trabalho aplicável pelo valor indicado no artigo 7.º da petição inicial, nem o prémio TIR no valor que indica, nem integrou estas retribuições nos subsídios de férias e de Natal, nem nas retribuições pelo trabalho prestado em sábados, domingos e feriados; que a R. não lhe pagou qualquer verba pelos descansos compensatórios não gozados e que raramente o autor gozou o período consecutivo de descanso de 24 horas entre duas viagens.

A R. contestou propugnando pela sua absolvição do pedido.

Alegou, em suma, que nunca se furtou ao pagamento de quaisquer valores respeitantes a retribuição do A., ou de qualquer outro trabalhador que tenha ao seu serviço; que a cláusula 74.ª/7 do CCTV deverá corresponder a 22 dias de trabalho e não a 30 de calendário como o A. pretende ao peticionar as diferenças entre os valores correspondentes a 22 dias conforme pagos pela Ré e os 30 dias que entende devidos; que a cláusula 74.ª/7 remunera o trabalho extraordinário prestado nos dias úteis e a cláusula 41.ª remunera o trabalho prestado nos dias de descanso semanal e feriados em que o trabalhador seja impedido de gozar por estar, efectivamente, a trabalhar e que, a não ser assim, haveria uma situação de duplicação de retribuição; Que após a entrada em vigor do Código do Trabalho de 2003, considerando não existirem disposições legais, convencionais ou contratuais posteriores ao mesmo que estipulem de modo diferente, nos termos da 1.ª parte do art. 250.º, nº 1, do referido Código, o pagamento da quantia a que se reporta a cláusula 74.ª/7 não deverá integrar a retribuição do subsídio de Natal no contrato de trabalho em causa nos Autos, que, embora celebrado em data anterior à da entrada em vigor do Código do Trabalho de 2003, se manteve em execução após essa data; Que a retribuição do subsídio de férias prevista na cláusula 43.ª do CCTV, devida num tempo de repouso, apenas deverá integrar a remuneração-base na actual conjuntura económica; Que relativamente ao prémio TIR há uma contradição na petição inicial e que o mesmo vem consagrado no CCT como uma ajuda de custo, destinando-se a compensar os motoristas das despesas que aqueles têm de fazer quando estão deslocados, pelo que não deverá ser considerada como parte integrante da retribuição e não deve ser pago nas férias, nem no respectivo subsídio e de Natal; Finalmente, quanto ao alegado trabalho prestado nos sábados, domingos e feriados desde 2003 a 31 de Março de 2012, em que o A. esteve a prestar serviço à Ré no estrangeiro, que não especificou, o A. gozou todos os descansos compensatórios a que tem direito nos termos da cláusula 41.ª do CCT, sendo que recai sobre o mesmo o ónus da prova de que não gozou os correspondentes descansos compensatórios, tendo recebido também a retribuição calculada nos termos da mesma cláusula 41.ª, onde não devem incluir-se os quantitativos da cláusula 74.ª e do prémio TIR, sob pena de duplicação.

Saneada e discutida a causa, foi proferida sentença que terminou com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, decide-se julgar a presente acção apenas parcialmente procedente por provada, condenando-se a Ré BB – Transportes Internacionais, Lda, a: - Pagar ao Autor AA a quantia global e ilíquida de 21.226,08 euros (vinte e um mil, duzentos e vinte e seis euros e oito cêntimos), por diferenças nos pagamentos da retribuição da cláusula 74.ª, nº 7, do C.C.T., do prémio TIR e dos subsídios de férias e de Natal relativamente aos anos de 2003 a 2012 (até Março), acrescidas dos juros de mora que, à taxa legal e sobre as diferenças de cada um desses anos (discriminadas na fundamentação da presente sentença), se tenham vencido e venham a vencer até integral pagamento; - Pagar ao Autor, de Abril de 2012 em diante, a retribuição da cl. 74ª, n.º 7, pelo valor de 386,37 euros, actualizável em função do aumento do valor da retribuição-base e diuturnidades, bem como a integrá-la nos subsídios de férias e de Natal e no cálculo do pagamento do trabalho prestado em sábados, domingos, feriados e dias de descanso compensatório não gozados; - Pagar ao Autor, de Abril de 2012 em diante, o prémio TIR, nos onze meses de trabalho efectivo, nas férias e nos subsídios de férias e de Natal, bem como a integrar tal retribuição no cálculo do pagamento do trabalho prestado em sábados, domingos, feriados e dias de descanso compensatório não gozados; - Conceder ao Autor os períodos de descanso compensatório correspondentes ao tempo de trabalho efectivamente prestado em sábados, domingos e feriados.

No mais, vai a Ré absolvida do que vinha peticionado pelo Autor”.

__ 2.

Inconformados, A. e R. apelaram desta decisão para o Tribunal da Relação do Porto, que, pelo Acórdão prolatado a fls. 277-309, deliberou, por unanimidade, conceder parcial provimento a ambas as impugnações e, alterando, em consequência, a sentença recorrida, condenou a Ré a (transcrição): “5.1 pagar ao Autor AA a quantia global e ilíquida de € 17.146,86 a título de diferenças nos pagamentos da retribuição da cláusula 74ª, nº 7, do CCT, do prémio TIR e dos subsídios de férias relativamente aos anos de 2003 a 2012 (até Março), acrescidas dos juros de mora que, à taxa legal e sobre as diferenças de cada um desses anos (discriminadas na fundamentação do acórdão), se tenham vencido e venham a vencer até integral pagamento; 5.2 pagar ao Autor, de Abril de 2012 em diante, e enquanto se mantiver o quadro legal e convencional à luz do qual foi proferida a presente decisão, a retribuição da cl. 74ª, nº 7, pelo valor de 386,37 euros, actualizável em função do aumento do valor da retribuição base e diuturnidades, bem como a integrá-la no subsídio de férias; 5.3 pagar ao Autor, de Abril de 2012 em diante, e enquanto se mantiver o quadro legal e convencional à luz do qual foi proferida a presente decisão, o prémio TIR nos onze meses de trabalho efectivo, nas férias e no subsídio de férias; 5.3 conceder ao Autor, enquanto se mantiver o quadro legal e convencional à luz do qual foi proferida a presente decisão, os períodos de descanso compensatório correspondentes aos sábados, domingos e feriados passados em serviço no estrangeiro; no mais se absolvendo a R. do peticionado pelo Autor.” (…).

É contra o assim ajuizado que ora se rebela o A.

interpondo a presente Revista, cuja motivação fecha com as seguintes conclusões: · - A retribuição salarial da cl.ª 74.ª/7 e a ajuda de custo TIR deverão ser computadas no cálculo do acréscimo retributivo devido pelo trabalho em dias feriados e de descanso; · - Tendo o recorrente provado que, por causa do serviço que lhe foi distribuído, esteve deslocado no estrangeiro 480 sábados, domingos e feriados, competia à recorrida provar que lhe concedeu ou pagou o competente descanso compensatório, o que a recorrida não logrou fazer; · - A entrada em vigor do Código do Trabalho de 2003 não pode prejudicar os direitos e regalias do recorrente, pelo que a retribuição salarial da cl.ª 74.ª/7 e a ajuda de custo TIR são devidas nos seus subsídios de Natal; · - Ao decidir como decidiu, violou a decisão recorrida, entre outras, as cláusulas 41.ª, 44.ª e 74.ª do CCTV e os arts. 342.º do Cód. Civil, 254.º, 258.º, 259.º e 264.º do Código do Trabalho/2003 e 263.º, 268.º e 271.º do Código do Trabalho/2009, pelo que deverá ser revogada e substituída por outra que condene a recorrida nos exactos termos reclamados na P.I., que aqui se dão por reproduzidos.

A recorrida respondeu.

Suscita desde logo a questão prévia da inadmissibilidade do recurso.

Sem prescindir, contra-alega, contudo, concluindo, em síntese: - A remuneração especial prevista na cl.ª 74.ª/7 e a ajuda TIR não poderão ser consideradas para efeitos de cálculo do valor do trabalho prestado em sábados, domingos e feriados e respectivo descanso compensatório; - A cl.ª41.ª do CCT prevê um regime de compensação pelo trabalho efectivamente prestado nos dias de descanso e feriados, sendo necessário além do mais que nesses concretos dias tenha havido condução efectiva (prestação efectiva de trabalho) para que o motorista tenha direito ao correspondente...

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