Acórdão nº 2192/11.4TXLSB-H.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Julho de 2014
Magistrado Responsável | RODRIGUES DA COSTA |
Data da Resolução | 16 de Julho de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
I. RELATÓRIO 1.
AA, identificado nos autos, veio, por intermédio de advogado, requerer a providência de habeas corpus ao presidente do Supremo Tribunal de Justiça, invocando os seguintes fundamentos: 1. Na sequência de vários (3) pedidos de consentimento para alargar o objeto da extradição do requerente para Portugal, ocorrida em 12 de Novembro de 2012, as Autoridades Judiciais Portuguesa, representadas por BB, do Crown Prosecution Service - o CPS, equivalente ao MP em Portugal - comprometeram-se e garantiram à Autoridades Judiciais da Grã-Bretanha que o ora requerente seria sem falta, ou automaticamente, posto em liberdade - release wiíl be automatic - no mês de Junho de 2014 ou quando atingisse os 2/3 do cumprimento da pena que está a cumprir.
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O referido compromisso e a referida garantia das Autoridades Judiciais Portuguesas vieram inclusive a constar da decisão judicial de 27 de Maio de 2014, emanada do Westminster Magistrates' Courts, em Londres, Grã-Bretanha.
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Essa decisão judicial - mediante a qual, aliás, a Grã-Bretanha recusou às Autoridades Judiciais Portuguesas o consentimento para alargar o objeto da extradição a quaisquer outros processos em que o requerente seja arguido e cujos factos sejam anteriores à sua entrega, isto é, anteriores a 12 de Novembro de 2012 - determina também que o requerente está sob a proteção que lhe é dada pelo principio da especialidade, não podendo ser submetido a qualquer restrição à sua liberdade relativamente a quaisquer acusações pendentes (“…therefore has the protection affordect by the speciality arrangemen...and cannot be imprisoned on my of the outstanding charges"- página 10, ultimo §).
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A referida decisão judicial segue o disposto no artigo 27° da “FrameWork Decision 2002", expressamente por ela citado; e, no que se refere à legislação Portuguesa; í) o artigo 7o da Lei n° 65/2003, de 23 de Agosto que transpôs para a ordem jurídica Portuguesa a Decisão Quadro n° 2002/58/JAI do Conselho Europeu de 13 de Junho de 2002; ii) artigo 14°, n° 1 da Convenção Europeia da Extradição, assinada em Estrasburgo em 27 de Abril de 1977, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n° 22/89, de 21 de Agosto; iii) o artigo 6o da Convenção Europeia dos Direitos do Homem; iv) e os artigos 8°, nº 2 e 29° da Constituição da República Portuguesa (CRP).
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A mesma decisão foi preferida perante o representante das Autoridades Judiciais Portuguesas, BB, do Crown Prosecution Service (CPS), equivalente ao MP em Portugal; ii) o requerente (via Skype); iii) o conselheiro da Rainha da Grã-Bretanha (Queens Council) CC; iv) os advogados DD Solicitors, de Londres e v) a advogada EE (neste caso, também via Skype); 6. Tal decisão judicial é pública desde esse dia 27 de Maio de 2014 e está disponível na integra no sitio do Westminster Magistrates' Courts em www.maaistrates-courts.co.uk.
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A situação atual de prisão do requerente faz, inclusive, parte dos "Formal Challenges" (alegações formais) sumariados no ponto 5 (página 3) da dita decisão judicial como uma das várias violações de direitos humanos sobre o requerente, no caso do artigo 5o da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
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No âmbito da resposta a tais alegações, as Autoridades Judiciais Portuguesas garantiram ao Westminster Magistrates* Courts que o requerente seria libertado em condicional aos 2/3 da pena, isto é em Junho/Julho de 2014, uma vez que esses 2/3 seriam atingidos em 07.07.2014.
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Essa garantia foi reafirmada nas alegações finais perante o Juiz FF, tão recentemente como na sessão de audiência de julgamento de 17 de Abril de 2014, antes daquela decisão judicial ser proferida, mas agora precisando que a libertação do requerente seria logo durante o mês de Junho de 2014, dias antes dos 2/3 serem atingidos.
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É, pois, no contexto do compromissa e da garantia dada pelas Autoridades Judiciais Portuguesas ao Westminster Magistrates1 Courts, que a decisão judicial dá como certa a libertação do requerente no corrente mês de Junho ("...come June 2014 release wiil be automatic on that aggregate sentence" –ponto 2 "original extradition request", página 2).
(…) 15. O acto de "entrega" do requerente e a sua prisão em Portugal é parte integrante de uma Convenção Internacional (um acordo) entre a Grã-Bretanha e Portugal.
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No âmbito dessa Convenção Internacional (acordo): a) a Grã-Bretanha "entregou" (extraditou) o requerente a Portugal à ordem destes autos para que fosse apreciada a liberdade condicional ("em menos de uma semana"), o requerente desse o seu consentimento e aceitasse as condições que lhe fossem impostas no âmbito da mesma; b) Portugal comprometeu-se a "receber" o requerente para esta fim; c) e - na sequencia de vicissitudes varias que incluíram 4 habeas corpus, todos indeferidos e um despacho de 2 de Maio de 2013 do 4° Juízo do TEP de Lisboa que não concedeu a liberdade condicional ao requerente a meio da pena, confirmado pela Relação de Lisboa, em 12 de Setembro de 2013 - obrigou-se a (garantindo) que o requerente seria liberto em condicional no mês de Junho de 2014, porquanto este atingia os 2/3 da pena em execução em Portugal no dia 7 de Julho de 2014.
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Recorde-se que o despacho de 2 de Maio de 2013 do 4° Juízo do TEP de Lisboa e o acórdão da Relação de Lisboa de 12 de Setembro de 2013 condicionavam a liberdade condicional do requerente a ele atingir os 2/3 da pena em execução em Portugal.
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A Convenção (acordo) entre a Grã-Bretanha e Portugal pela qual o requerente foi "entregue" (extraditado) e a obrigação (garantia) de Portugal de que o requerente seria libertado durante o mês de Junho de 2014, são validas e regem-se pelos princípios de direito internacional publico, designadamente: - o principio do consentimento - o principio "pacta sunt servanda" - e, pelo principio de "boa-fé" 19.Neste mesmo sentido, IAN BROWNLIE, "Principles of Public International Law", 6a edição, Oxford, 2003, pags. 18 e 591-592.
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Os princípios de direito internacional, neles incluindo os referidos princípios de consentimento, "pacta sunt servenda" e "boa-fé", são lei interna portuguesa, atento o disposto no artigo 8°, n° 1 da Constituição da Republica Portuguesa (CRP) - "os 4 princípios de direito internacional geral ou comum fazem parte integrante do direíto português".
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O mesmo se diga da Convenção (acordo) entre a Grã-Bretanha e Portugal e da obrigação (garantia) de Portugal no âmbito dessa Convenção (acordo), que é também lei interna portuguesa, nos termos do mesmo artigo 8o, n°s 1 e 2 da CRP e tem, por força da mesma CRP, hierarquia superior a outras normas de direito penal substantivo e processual.
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Assim sendo, como é, pelo menos desde 7 de Julho de 2014 (data em que o requerente atingiu os 2/3 da pena em execução em...
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