Acórdão nº 2192/11.4TXLSB-H.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Julho de 2014

Magistrado ResponsávelRODRIGUES DA COSTA
Data da Resolução16 de Julho de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

I. RELATÓRIO 1.

AA, identificado nos autos, veio, por intermédio de advogado, requerer a providência de habeas corpus ao presidente do Supremo Tribunal de Justiça, invocando os seguintes fundamentos: 1. Na sequência de vários (3) pedidos de consentimento para alargar o objeto da extradição do requerente para Portugal, ocorrida em 12 de Novembro de 2012, as Autoridades Judiciais Portuguesa, representadas por BB, do Crown Prosecution Service - o CPS, equivalente ao MP em Portugal - comprometeram-se e garantiram à Autoridades Judiciais da Grã-Bretanha que o ora requerente seria sem falta, ou automaticamente, posto em liberdade - release wiíl be automatic - no mês de Junho de 2014 ou quando atingisse os 2/3 do cumprimento da pena que está a cumprir.

  1. O referido compromisso e a referida garantia das Autoridades Judiciais Portuguesas vieram inclusive a constar da decisão judicial de 27 de Maio de 2014, emanada do Westminster Magistrates' Courts, em Londres, Grã-Bretanha.

  2. Essa decisão judicial - mediante a qual, aliás, a Grã-Bretanha recusou às Autoridades Judiciais Portuguesas o consentimento para alargar o objeto da extradição a quaisquer outros processos em que o requerente seja arguido e cujos factos sejam anteriores à sua entrega, isto é, anteriores a 12 de Novembro de 2012 - determina também que o requerente está sob a proteção que lhe é dada pelo principio da especialidade, não podendo ser submetido a qualquer restrição à sua liberdade relativamente a quaisquer acusações pendentes (“…therefore has the protection affordect by the speciality arrangemen...and cannot be imprisoned on my of the outstanding charges"- página 10, ultimo §).

  3. A referida decisão judicial segue o disposto no artigo 27° da “FrameWork Decision 2002", expressamente por ela citado; e, no que se refere à legislação Portuguesa; í) o artigo 7o da Lei n° 65/2003, de 23 de Agosto que transpôs para a ordem jurídica Portuguesa a Decisão Quadro n° 2002/58/JAI do Conselho Europeu de 13 de Junho de 2002; ii) artigo 14°, n° 1 da Convenção Europeia da Extradição, assinada em Estrasburgo em 27 de Abril de 1977, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n° 22/89, de 21 de Agosto; iii) o artigo 6o da Convenção Europeia dos Direitos do Homem; iv) e os artigos 8°, nº 2 e 29° da Constituição da República Portuguesa (CRP).

  4. A mesma decisão foi preferida perante o representante das Autoridades Judiciais Portuguesas, BB, do Crown Prosecution Service (CPS), equivalente ao MP em Portugal; ii) o requerente (via Skype); iii) o conselheiro da Rainha da Grã-Bretanha (Queens Council) CC; iv) os advogados DD Solicitors, de Londres e v) a advogada EE (neste caso, também via Skype); 6. Tal decisão judicial é pública desde esse dia 27 de Maio de 2014 e está disponível na integra no sitio do Westminster Magistrates' Courts em www.maaistrates-courts.co.uk.

  5. A situação atual de prisão do requerente faz, inclusive, parte dos "Formal Challenges" (alegações formais) sumariados no ponto 5 (página 3) da dita decisão judicial como uma das várias violações de direitos humanos sobre o requerente, no caso do artigo 5o da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

  6. No âmbito da resposta a tais alegações, as Autoridades Judiciais Portuguesas garantiram ao Westminster Magistrates* Courts que o requerente seria libertado em condicional aos 2/3 da pena, isto é em Junho/Julho de 2014, uma vez que esses 2/3 seriam atingidos em 07.07.2014.

  7. Essa garantia foi reafirmada nas alegações finais perante o Juiz FF, tão recentemente como na sessão de audiência de julgamento de 17 de Abril de 2014, antes daquela decisão judicial ser proferida, mas agora precisando que a libertação do requerente seria logo durante o mês de Junho de 2014, dias antes dos 2/3 serem atingidos.

  8. É, pois, no contexto do compromissa e da garantia dada pelas Autoridades Judiciais Portuguesas ao Westminster Magistrates1 Courts, que a decisão judicial dá como certa a libertação do requerente no corrente mês de Junho ("...come June 2014 release wiil be automatic on that aggregate sentence" –ponto 2 "original extradition request", página 2).

    (…) 15. O acto de "entrega" do requerente e a sua prisão em Portugal é parte integrante de uma Convenção Internacional (um acordo) entre a Grã-Bretanha e Portugal.

  9. No âmbito dessa Convenção Internacional (acordo): a) a Grã-Bretanha "entregou" (extraditou) o requerente a Portugal à ordem destes autos para que fosse apreciada a liberdade condicional ("em menos de uma semana"), o requerente desse o seu consentimento e aceitasse as condições que lhe fossem impostas no âmbito da mesma; b) Portugal comprometeu-se a "receber" o requerente para esta fim; c) e - na sequencia de vicissitudes varias que incluíram 4 habeas corpus, todos indeferidos e um despacho de 2 de Maio de 2013 do 4° Juízo do TEP de Lisboa que não concedeu a liberdade condicional ao requerente a meio da pena, confirmado pela Relação de Lisboa, em 12 de Setembro de 2013 - obrigou-se a (garantindo) que o requerente seria liberto em condicional no mês de Junho de 2014, porquanto este atingia os 2/3 da pena em execução em Portugal no dia 7 de Julho de 2014.

  10. Recorde-se que o despacho de 2 de Maio de 2013 do 4° Juízo do TEP de Lisboa e o acórdão da Relação de Lisboa de 12 de Setembro de 2013 condicionavam a liberdade condicional do requerente a ele atingir os 2/3 da pena em execução em Portugal.

  11. A Convenção (acordo) entre a Grã-Bretanha e Portugal pela qual o requerente foi "entregue" (extraditado) e a obrigação (garantia) de Portugal de que o requerente seria libertado durante o mês de Junho de 2014, são validas e regem-se pelos princípios de direito internacional publico, designadamente: - o principio do consentimento - o principio "pacta sunt servanda" - e, pelo principio de "boa-fé" 19.Neste mesmo sentido, IAN BROWNLIE, "Principles of Public International Law", 6a edição, Oxford, 2003, pags. 18 e 591-592.

  12. Os princípios de direito internacional, neles incluindo os referidos princípios de consentimento, "pacta sunt servenda" e "boa-fé", são lei interna portuguesa, atento o disposto no artigo 8°, n° 1 da Constituição da Republica Portuguesa (CRP) - "os 4 princípios de direito internacional geral ou comum fazem parte integrante do direíto português".

  13. O mesmo se diga da Convenção (acordo) entre a Grã-Bretanha e Portugal e da obrigação (garantia) de Portugal no âmbito dessa Convenção (acordo), que é também lei interna portuguesa, nos termos do mesmo artigo 8o, n°s 1 e 2 da CRP e tem, por força da mesma CRP, hierarquia superior a outras normas de direito penal substantivo e processual.

  14. Assim sendo, como é, pelo menos desde 7 de Julho de 2014 (data em que o requerente atingiu os 2/3 da pena em execução em...

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