Acórdão nº 1206/11.2TBLSD-H.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Julho de 2014
Magistrado Responsável | NUNO CAMEIRA |
Data da Resolução | 09 de Julho de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I.
Relatório Por sentença de 16/12/2011, transitada em julgado, foi declarada a insolvência de AA, Ldª, abrindo-se posteriormente a fase do concurso de credores.
Nesta, os credores Caixa BB, CC e DD, EE e FF impugnaram a lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos pelo Administrador da Insolvência, tendo os credores GG, Ldª, HH, II, JJ, KK, LL, MM, NN, OO e PP apresentado as suas respostas.
No saneador-sentença de 8/3/2013 decidiu-se: Julgar improcedente a impugnação da credora CBB, S.A., a fls. 64 e 121; Declarar verificada a causa prejudicial para apreciação da impugnação do crédito do credor GG, Lda., e que esta seria apreciada após decisão a proferir no Apenso M; Julgar parcialmente procedente a impugnação do credor CC e DD e reconhecer o seu crédito no valor de 53.205, 67 € (que beneficia do direito de retenção sobre o imóvel descrito na verba n.º 1); Julgar parcialmente procedente a impugnação da credora EE e reconhecer o seu crédito no valor de 70 664, 40€ (que beneficia do direito de retenção sobre o imóvel descrito na verba n.º 5); Julgar parcialmente procedente a impugnação do credor FF e reconhecer o seu crédito no valor de € 80 000,00 (que beneficia do direito de retenção sobre o imóvel descrito na verba n.º ).
Homologar a lista dos demais credores reconhecidos.
Decidiu-se ainda que se procedesse «ao pagamento dos créditos através do produto da massa insolvente, pela seguinte ordem: A As dívidas da massa insolvente saem precípuas, na devida proporção, do produto da venda do bem imóvel – art. 172.º, n.º s 1 e 2; B Pelo produto da verba n.º 1 – Prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o número …B, após os pagamentos supra referidos será pago proporcional e rateadamente: 1.º O crédito dos trabalhadores: HH; II; PP; JJ; KK; LL; MM; NN; OO; 2.º Do remanescente, dar-se-á pagamento ao crédito de CC (Dtº Retenção); 3.º Do remanescente, dar-se-á pagamento ao credor Fazenda Nacional até ao valor de 338, 83 € (proveniente de IMI); 4.º Do remanescente, dar-se-á pagamento e a ratear pelos imóveis apreendidos sobre a verba n.º 2 a 5, ao crédito do credor CBB S.A. até ao limite de 586. 598, 34 €; 5.º Do remanescente, dar-se-á pagamento ao crédito do INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL, IP – CENTRO DISTRITAL DO PORTO no valor de € 5 930, 00; 6.ºDo remanescente, dar-se-á pagamento rateadamente aos demais créditos classificados como comuns de: QQ – Materiais de Construção, Ldª; RR, S.A; Caixa SS; TT na parte em que não obtiver pagamento pela venda da verba n.º 7 até 88 067, 48€; CBB, S.A. na parte em que não obtiver pagamento pela venda da verba n.º 6 até 114 499, 46€; UU, Lda; VV, Ldª; ISSS até ao valor de 945, 65 €; XX, Ldª; Fazenda Nacional até ao valor de 3 100, 00 €; Fazenda Nacional até ao valor de 180, 20 €; Fazenda Nacional até ao valor de 204, 00€; ZZ, Ldª; AAA, Ldª; BBB, Ldª; CCC – Comunicações, S.A; 7.º Do remanescente, dar-se-á pagamento rateadamente aos créditos subordinados sendo o do ISSS até ao valor de 5, 14€ C) A graduação do produto da verba n.º 2 - Prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de ..., sob o número …-C - será realizada após conclusão e apreciação da impugnação do credor GG dependente de causa prejudicial, como supra decidido.
D)Pelo produto da venda da verba n.º 3 - Prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de ..., sob o número …-D - após os pagamentos supra referidos será pago proporcional e rateadamente: 1.º O crédito dos trabalhadores: HH; II; PP; JJ; KK; LL; MM; NN; OO; 2.º Do remanescente, dar-se-á pagamento e a ratear pelos imóveis apreendidos sobre a verba n.º 1 a 2 e 4 a 5, ao crédito do credor CBB - SA. até ao limite de 586 598, 34 €; 3.º Do remanescente, dar-se-á pagamento ao crédito do INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL, IP – CENTRO DISTRITAL DO PORTO no valor de € 5 930, 00; 4.ºDo remanescente, dar-se-á pagamento rateadamente os demais créditos classificados como comuns de: QQ – …, Lda; RR, S.A; TT na parte em que não obtiver pagamento pela venda da verba n.º 7 até 88 067, 48€; CBB, S.A. na parte em que não obtiver pagamento pela venda da verba n.º 6 até 114 499, 46€; UU, Lda; VV, Lda; ISSS até ao valor de 945, 65€; XX, Lda; Fazenda Nacional até ao valor de 3 100, 00€; Fazenda Nacional até ao valor de 180, 20€; Fazenda Nacional até ao valor de 204, 00€; ZZ, Lda; AAA, Lda; BBB, Lda; CCC – Comunicações, S.A.
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Do remanescente, dar-se-á pagamento rateadamente aos créditos subordinados sendo: ISSS até ao valor de 5, 14€; E) Pelo produto da venda da verba n.º 4 Prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de ..., sob o número …F após os pagamentos supra referidos será pago proporcional e rateadamente: 1.º O crédito dos trabalhadores: HH; II; PP; JJ; KK; LL; MM; NN; OO; 2.º Do remanescente, dar-se-á pagamento e a ratear pelos imóveis apreendidos sobre a verba n.º 1 a 3 e 5, ao crédito do credor CBB S.A. até ao limite de 586 598, 34 €.
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Do remanescente, dar-se-á pagamento ao crédito do INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL, IP – CENTRO DISTRITAL DO PORTO no valor de € 5 930, 00.
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Do remanescente, dar-se-á pagamento rateadamente os demais créditos classificados como comuns de: QQ – Materiais de Construção, Lda; RR, S.A; Caixa SS; TT na parte em que não obtiver pagamento pela venda da verba n.º 7 até 88 067, 48€; CBB, S.A. na parte em que não obtiver pagamento pela venda da verba n.º 6 até 114 499, 46€; UU, Lda; VV, Lda; ISSS até ao valor de 945, 65€; XX, Lda; Fazenda Nacional até ao valor de 3 100, 00€; Fazenda Nacional até ao valor de 180, 20€; Fazenda Nacional até ao valor de 204, 00€; ZZ, Lda; AAA, Lda; BBB, Lda; CCC – Comunicações, S.A.
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Do remanescente, dar-se-á pagamento rateadamente aos créditos subordinados sendo o do ISSS até ao valor de 5, 14€; G) Pelo produto da verba n.º 5- Prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de ..., sob o número …-G após os pagamentos supra referidos será pago proporcional e rateadamente: 1.º O crédito dos trabalhadores: HH; II; PP; JJ; KK; LL; MM; NN; OO; 2.º Do remanescente, dar-se-á pagamento ao crédito de EE (Dt.º Retenção).
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Do remanescente, dar-se-á pagamento e a ratear pelos imóveis apreendidos sobre a verba n.º 1 a 4, ao crédito do credor CBB SA, até ao limite de 586 598, 34 €.
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Do remanescente, dar-se-á pagamento ao crédito do INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL, IP – CENTRO DISTRITAL DO PORTO no valor de € 5 930, 00.
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Do remanescente, dar-se-á pagamento rateadamente os demais créditos classificados como comuns de: QQ – Materiais de Construção, Lda; RR, S.A; Caixa SS; TT, na parte em que não obtiver pagamento pela venda da verba n.º 7 até 88 067, 48€; CBB, S.A. na parte em que não obtiver pagamento pela venda da verba n.º 6 até 114 499, 46€; UU, Lda; VV, Lda; ISSS até ao valor de 945, 65€; XX, Lda; Fazenda Nacional até ao valor de 3 100, 00€; Fazenda Nacional até ao valor de 180, 20€; Fazenda Nacional até ao valor de 204, 00€; ZZ, Lda; AAA, Lda; BBB, Lda; CCC – Comunicações, S.A; 6.º Do remanescente, dar-se-á pagamento rateadamente aos créditos subordinados sendo o do ISSS até ao valor de 5, 14€.
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Pelo produto da verba n.º 6- Prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Paredes, sob o número … após os pagamentos supra referidos será pago proporcional e rateadamente: 1.º O crédito dos trabalhadores: HH; II; PP; JJ; KK; LL; MM; NN; OO; 2.º Do remanescente, dar-se-á pagamento ao crédito de FF (Dt.º Retenção).
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Do remanescente, dar-se-á pagamento ao credor Fazenda Nacional até ao valor de 224, 92 € (proveniente de IMI).
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Do remanescente, dar-se-á pagamento ao crédito do credor CBB – SA, até ao limite de 114 499, 46 €.
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Do remanescente, dar-se-á pagamento ao crédito do INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL, IP – CENTRO DISTRITAL DO PORTO no valor de € 5 930, 00.
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Do remanescente, dar-se-á pagamento rateadamente os demais créditos classificados como comuns de: QQ – Materiais de Construção, Lda; RR, S.A.
Caixa SS; TT na parte em que não obtiver pagamento pela venda da verba n.º 7 até 88 067, 48€; CBB, S.A. na parte em que não obtiver pagamento pela venda da verba n.º 1 a 5 até 586 598, 34 € e 783, 81 €; UU, Lda; VV, Lda; ISSS até ao valor de 945, 65€; XX, Lda; Fazenda Nacional até ao valor de 3 100, 00 €; Fazenda Nacional até ao valor de 180, 20 €; Fazenda Nacional até ao valor de 204, 00€; ZZ, Lda; AAA, Lda; BBB, Lda; CCC – Comunicações, SA; 7.º Do remanescente, dar-se-á pagamento rateadamente aos créditos subordinados sendo o do ISSS até ao valor de 5, 14€.
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Pelo produto da verba n.º 7- Prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de VN Gaia, sob o número … após os pagamentos supra referidos será pago proporcional e rateadamente: 1.º Dar-se-á pagamento ao credor Fazenda Nacional até ao valor de 0, 29 € (proveniente de IMI).
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Do remanescente, dar-se-á pagamento ao crédito do credor TT. até 88 067, 48 €.
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Do remanescente, dar-se-á pagamento ao crédito do INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL, IP – CENTRO DISTRITAL DO PORTO no valor de € 5 930, 00.
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Do remanescente, dar-se-á pagamento rateadamente os demais créditos de: HH; II; PP; JJ; KK; LL; MM; NN; OO; QQ – Materiais de Construção, Lda; RR, S.A; Caixa SS; CBB, S.A. na parte em que não obtiver pagamento pela venda da verba n.º 1 a 5 até 586 598, 34 € e 783, 81 €; CBB, S.A. na parte em que não obtiver pagamento pela venda da verba n.º 6 até 114 499,46 €; UU, Lda; VV, Lda; ISSS até ao valor de 945, 65€; XX, Lda; Fazenda Nacional até ao valor de 3 100, 00€; Fazenda Nacional até ao valor de 180, 20€; Fazenda Nacional até ao valor de 204, 00€; ZZ, Lda; AAA, Lda; BBB, Lda; CCC – Comunicações, S.A.
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Do remanescente, dar-se-á pagamento rateadamente aos créditos subordinados sendo: ISSS até ao valor de 5, 14€.» Inconformados, os credores CC e DD, Caixa BB, S.A., FF e EE, apelaram. Por acórdão de 22/10/12 a Relação do Porto julgou procedentes as apelações de CC e DD, FF e EE, e parcialmente procedente a apelação da CBB, alterando...
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