Acórdão nº 299709/11.0YIPRT.L1S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Julho de 2014

Magistrado ResponsávelPINTO DE ALMEIDA
Data da Resolução09 de Julho de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça[1]: I.

AA, SA, requereu injunção contra BB.

Como fundamento, alegou que celebrou com a requerida um contrato de prestação de serviços de engenharia e de projecto, relativos à elaboração dos projectos de arquitectura e de engenharia referentes à construção de um Aparthotel em ..., Angola, a pedido da requerida.

O estudo prévio de arquitectura foi entregue directamente à requerida e as facturas foram emitidas de acordo com a proposta apresentada, atingindo o seu valor o montante global de € 17.975,00, que não foi pago pela requerida.

Encontrava-se prevista uma penalidade, no caso de suspensão ou interrupção dos trabalhos, a qual atinge o valor de € 29.259,00.

Concluiu, assim, que a ré é devedora daquelas quantias, acrescidas dos juros de mora vencidos, o que perfaz o total de € 55.431,20, e dos vincendos, até integral pagamento.

A requerida deduziu oposição, alegando que nunca celebrou quaisquer contratos de fornecimento de bens ou serviços com a requerente, nunca lhos solicitou, nem nunca aceitou que a requerente os desenvolvesse, pelo que lhe devolveu as facturas.

Ainda que assim não fosse, os débitos decorrentes do alegado contrato de adjudicação já haviam prescrito.

Concluiu que nada deve à requerente e que, de todo o modo, deve ser declarada a prescrição do suposto crédito invocado.

A acção prosseguiu sob a forma de processo comum ordinário, tendo a autora replicado, concluindo pela improcedência da excepção.

No despacho saneador, foi julgada improcedente a excepção de prescrição invocada pela ré.

A final foi proferida sentença, julgando a acção parcialmente procedente e condenando a ré a pagar à autora a quantia de € 17.975,00, acrescida de juros de mora calculados à taxa legal comercial, desde a data de vencimento das facturas até integral e efectivo pagamento.

Discordando desta decisão, dela interpuseram recurso a autora e a ré, tendo a Relação negado provimento ao recurso interposto pela autora e julgado parcialmente procedente o recurso interposto pela ré, nestes termos: altera-se a decisão de facto, no que respeita ao ponto 3° da base instrutória, que ora se considera «Não provado», e revoga-se a sentença apelada, julgando-se a acção parcialmente procedente e condenando-se a ré a pagar à autora a retribuição devida pela elaboração do estudo prévio a que alude o presente acórdão, a liquidar em incidente subsequente, para efeitos de execução de sentença.

Ainda inconformada, a autora pede revista, tendo apresentado as seguintes conclusões: I. (…) II. Independentemente da reapreciação da matéria de facto, feita no Douto Acórdão recorrido, essa mesma decisão erra, quanto considera que a matéria de facto provada levaria a concluir pela inexistência de aceitação da proposta apresentada pela autora à ré.

  1. A Douta Decisão recorrida erra, ao considerar que seria relevante o facto de não ter resultado provado que a ré tivesse, alguma vez, dito que aceitava aquela proposta, ou que não exista um documento da mesma a afirmar essa aceitação.

  2. O Douto Acórdão recorrido ignorou, no que toca à matéria de facto, todo o circunstancialismo inerente à celebração do contrato e a situação de confiança que a ré criou na autora, desde o momento em que encomendou os serviços e que recebeu a proposta da autora, de 25/06/2007, continuando, mesmo depois dessa data, a solicitar trabalho à autora, referente ao objecto dessa mesma proposta. E fê-lo em manifesta contradição com o facto de a ré ter tentado sustentar, ao contrário do que ficou provado, que nem sequer teria solicitado quaisquer serviços à autora.

  3. A aceitação de uma proposta, como qualquer declaração negocial, pode ser inferida simplesmente a partir de um determinado comportamento concludente, que objectiva essa mesma declaração, o que nem sequer exige que o autor desse comportamento tenha conhecimento ou consciência desse significado implícito, bastando que, objectivamente, tal resulte claro para o declaratário ou para qualquer terceiro que é confrontado com esse comportamento.

  4. Uma declaração tácita pode estar contida ou ser integrada por comunicações escritas, verbais ou por quaisquer actos significativos de uma manifestação de vontade, incorporem ou não uma outra declaração expressa, ou seja, essa declaração pode estar inerente a um comportamento donde se infira com probabilidade e segurança a vontade negocial, conforme resulta dos art.ºs 217.º/1 e 224.º/1 CC, daí resultando, se for o caso, a celebração de um contrato (art.ºs 405.º/1 e 406.º/1 CC).

  5. No caso sub judice, estavam preenchidos todos os pressupostos (sujeitos, declarações negociais, conteúdo e condições de validade) para a existência de um contrato, com base na proposta da autora.

  6. Da matéria dada como provada resulta que a ré recebeu a proposta de 25/06/2007, que lhe foi entregue pela autora, continuando esta a prestar trabalho referente ao que era o objecto dessa proposta, como ficou evidenciado quanto aos factos apurados e provados relativamente à reunião de 05/05/2008, citada na Decisão recorrida, muito posterior à entrega daquela proposta.

  7. No mesmo sentido aponta a prova documental, reconhecida e citada no Douto Acórdão recorrido, onde é referida a emissão de facturação, por parte da autora, quanto ao estudo prévio de arquitectura "conforme da proposta que fizemos".

  8. Quaisquer condicionamentos que a ré entendesse existirem quanto à sua vontade de continuar, ou não, com o projecto, ou as alterações que aquela pretendesse em relação ao mesmo projecto, não contenderiam com a vigência da proposta, enquanto base contratual, na medida em que a mesma não obrigava a autora a pagar a totalidade do seu preço (como o demonstra o pedido da autora em relação ao pagamento da penalidade contratual, por desistência), nem era estanque a alterações do projecto.

  9. É contraditória a conclusão que o Douto Acórdão extrai, no sentido de que a ré solicitou a prestação de serviços à autora, recebeu esses mesmos serviços, que não pagou, algo que...

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