Acórdão nº 2934/10.5TTLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Julho de 2014

Magistrado ResponsávelMELO LIMA
Data da Resolução09 de Julho de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I - RELATÓRIO 1.

No Tribunal do Trabalho de Lisboa [2º Juízo – 2ª Secção], AA intentou contra BB, SGPS, S.A.

acção declarativa de condenação com processo comum, emergente de contrato de trabalho, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe: i. O montante de € 272.099,95, a título de indemnização por despedimento ilícito; e ii. O montante de € 100.000,00, a título de indemnização por danos morais.

2. Alegou para tanto: · Celebrou com a ré, em 18.12.2006, um contrato de trabalho, em regime de comissão de serviço, mediante o qual passou a exercer funções de gestor de negócios da ré no mercado angolano e internacional, pelo que em cumprimento do mesmo, em 16.01.2007, foi nomeado administrador da CC, por um período de três anos e, em Março de 2007, foi nomeado vogal do Conselho de Administração da sociedade DD, passando, desde então, a desempenhar funções executivas delegadas na sociedade CC, por um período de três anos, funções que desempenhou até 09.06.2009, data em que, por ocasião da Assembleia Geral da referida empresa e por proposta da accionista DD, foi destituído e substituído nas suas funções pelo Sr. EE, o que inviabilizou a sua presença em Angola e determinou o seu regresso a Portugal, em 11.06.2009.

· Até à exoneração do seu mandato e tendo em consideração a necessidade de planear atempadamente as alterações que resultariam do termo antecipado daquele, o autor solicitou à ré, na pessoa do seu presidente do conselho de administração, Sr. FF, e do seu administrador, Eng. GG, que o informassem das condições em que prosseguiria a sua prestação de trabalho, no âmbito do contrato celebrado entre autor e ré e após a cessação das suas funções de administrador delegado da CC, S.A.R.L, mas a ré nada decidiu até à data da efetiva cessação de funções do autor na referida sociedade.

· Chegado a Portugal, apressou-se o autor a reunir com os representantes da sua entidade patronal, por forma a esclarecer a sua situação profissional, disponibilizando-se a trabalhar onde aquela considerasse conveniente, tendo ficado a aguardar uma decisão por parte da sua entidade patronal sobre uma de duas alternativas: manutenção do contrato, determinando onde e como passaria o autor a prestar a sua obrigação ou, se porventura não conjeturasse outra alternativa, denúncia do contrato nos termos previstos no ponto 10.5 do mesmo, decisão que a ré se escusou a tomar.

· Apesar disso, a ré continuou a assumir, pelo menos até Junho de 2010, uma parte da retribuição do autor, sendo que, em Novembro de 2009, a ré não renovou o aluguer da viatura que havia sido atribuída ao autor; em 31 de Maio de 2010, sem qualquer justificação cancelou os seguros de saúde, referidos no contrato de trabalho e na mesma data cancelou o telemóvel que também tinha atribuído ao autor.

· Esta atuação da ré, aliada ao incumprimento de outras obrigações contratuais configuram um despedimento de facto por parte daquela, sem qualquer processo disciplinar e sem que tenha ocorrido justa causa, pelo que se trata de um despedimento ilícito que lhe confere o direito a receber da ré a indemnização prevista no contrato para a denúncia ou rescisão sem justa causa, acrescentando, ainda, que sofreu danos morais que devem ser ressarcidos.

3.

Realizada a audiência de partes, e não tendo havido conciliação, foi ordenada a notificação da R. para contestar, vindo a mesma a apresentar contestação em que invocou, essencialmente: · Até ao regresso do autor a Portugal, nunca foi informada por este sobre a efetiva cessação das suas funções como administrador delegado da CC e de administrador da DD, nem sobre a concreta evolução da sua situação perante aquelas duas sociedades, para que pudessem ser atempadamente proporcionadas as condições necessárias de uma alternativa para a sua permanência em funções em Angola e que, em contrapartida da cessação definitiva das suas funções em Angola, recebeu uma quantia global de aproximadamente USD 2 365,000.

· Nunca consentiu nem acordou com o Autor o regresso antecipado do mesmo a Portugal, tendo sido o autor que abandonou as funções que se obrigou a prestar ao serviço da ré em Angola e se colocou deliberadamente em situação de não poder cumprir o seu contrato de trabalho naquele país, pelo que o contrato cessou por iniciativa do autor, não tendo direito a qualquer crédito decorrente desse contrato de trabalho, nomeadamente a quaisquer prestações retributivas ou outros benefícios naquele estipulados, pelo menos desde Junho de 2009, incluindo todos os que, temporariamente e por mera tolerância da ré, esta ainda manteve enquanto se prolongaram os contactos sobre a possibilidade de cessação antecipada do contrato de trabalho, e também não tinha nem tem qualquer direito a ser reocupado em Portugal antes de Janeiro de 2012.

· Em reconvenção, invocou que o abandono pelo autor das funções e atribuições em Angola e a infracção, pelo menos, dos deveres de cuidado, de informação e de lealdade, causou-lhe perda de benefícios pela diminuição direta de resultados da CC verificada no 2º semestre de 2009.

· Concluiu no sentido da improcedência da ação e procedência da reconvenção com a condenação do autor a pagar-lhe uma quantia total não inferior a € 2.155.000,00 acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal, desde a notificação do pedido reconvencional e até integral pagamento.

4.

O A. respondeu à contestação, pugnando pela improcedência das excepções invocadas e do pedido reconvencional. Invocou, de igual passo, a litigância de má fé por parte da R.

  1. A ré respondeu à imputada litigância de má fé, alegando que esta não se verifica.

  2. Dispensada a audiência preliminar, foi proferido despacho saneador e admitido o pedido reconvencional, tendo sido dispensada a seleção da matéria de facto.

  3. Realizada a audiência de julgamento, foi proferido despacho decisório relativo à matéria de facto, que não sofreu reclamação.

  4. A sentença concluiu com o seguinte decisum: «A) Julgar improcedente a presente ação interposta pelo Autor AA contra a Ré BB, SGPS, S.A. e, consequentemente, absolve-se a Ré do pedido contra si formulado pelo Autor.

    B) E julgar improcedente o pedido reconvencional formulado pela Ré BB, SGPS, S.A. contra o Autor AA e, consequentemente, absolve-se o Autor do pedido contra si formulado pela Ré.

    Custas pelo Autor e pela Ré, na proporção de 15/100 e 85/100 respetivamente.» 9.

    Inconformado com esta decisão, o A. interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa.

    10.

    Aqui, por Acórdão de 4 de dezembro de 2013, foi deliberado: · «Julgar a apelação parcialmente procedente, revogando a sentença recorrida na parte em que absolveu a ré do pagamento, ao autor, de uma indemnização por despedimento ilícito; · Julgar parcialmente procedente por provada a ação e, em consequência, condenam a Ré, BB S.G.P.S., S.A., a pagar ao autor, AA, pelo despedimento ilícito que lhe moveu, as quantias resultantes da aplicação das cláusulas 10.5 e 10.13 do contrato de trabalho celebrado entre ambas as partes (onde se incluem os valores da viatura e telemóvel que lhe foram atribuídos, bem como do seguro de saúde vitalício e complemento de reforma vitalício), a apurar em incidente de liquidação.

    · No mais, em manter a sentença recorrida.

    · Custas pelas partes na proporção do respetivo decaimento.» 10. Irresignada, a R. recorre de Revista para este Supremo Tribunal de Justiça, na pretensão de ver revogado o acórdão recorrido e ser absolvida do pedido, rematando a respetiva motivação recursiva com as seguintes conclusões: A. No domínio da cessação de Contrato de trabalho, por iniciativa do empregador, a vontade de pôr termo ao contrato há-de ser inequívoca, não sendo de admitir o despedimento tácito com a amplitude decorrente do art. 217º do Código Civil e, muito menos, o despedimento presumido.

    B.

    Apenas se admitem os chamados "despedimentos de facto", corporizados numa atitude inequívoca do empregador que é levada ao conhecimento do trabalhador, quer através de palavras, quer através de atos equivalentes, que revelem, clara e inequivocamente, a vontade de fazer cessar imediatamente o contrato de trabalho e, como tal, sejam entendidos pelo trabalhador.

    C.

    A interpretação da declaração negocial do empregador está submetida aos critérios definidos nos artigos 236º e seguintes do Código Civil, valendo com o sentido que um declaratário normal colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento da pessoa que as proferiu, salvo se esta não puder razoavelmente contar com ele ou se outra for a vontade do declarante e esta for conhecida do declaratário.

    D. A normalidade do declaratário que a lei toma como padrão exprime-se não só na capacidade para entender o conteúdo da declaração, mas também na diligência para recolher todos os elementos que, coadjuvando a declaração, auxiliem a descoberta da verdade real do declarante, pelo que, perante uma eventual dúvida, suscitada pelos termos em que o empregador se dirigiu ao trabalhador, não está este dispensado do cuidado de obter mais elementos a fim de se esclarecer sobre a vontade real daquele.

    E.

    O contrato de trabalho discutido nos autos não cessou por iniciativa da aqui Recorrente, na data - 09-06-2009 - em que o Recorrido foi destituído das suas funções e cargo de administrador-delegado da CC.

    F.

    O Recorrido não informou antecipadamente e/ou em tempo útil a Recorrente, nomeadamente desde Outubro de 2008 até Junho de 2009, sobre o desenvolvimento da sua situação em Angola e o seu regresso extemporâneo - O Recorrido não o alegou e os factos provados não o demonstram.

    G.

    O Recorrido propôs-se assim impor à Recorrente o seu regresso a Portugal e uma alteração contratual, incluindo das suas funções, não negociada nem querida pela última, bem sabendo que não tinha ainda decorrido o prazo de cinco anos de execução do contrato de trabalho e que tal regresso não tinha sido determinado pela Recorrente.

    H. Findo um longo período de conversações e...

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