Acórdão nº 37/14.2YFLSB.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Julho de 2014

Magistrado ResponsávelHELENA MONIZ
Data da Resolução09 de Julho de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I Relatório 1.

AA, preso, à ordem do processo n.º 215/12.9GBSLV, vem requerer a providência de habeas corpus, considerando estar preso ilegalmente, porquanto: «Eu, AA, actualmente a cumprir pena no E.P. ..., venho por este meio expor a minha situação, que considero ser de prisão ilegal.

Fui condenado a 4 anos de prisão no processo n.º 215/12.9GBSLB o qual posteriormente foi cumulado com o processo n.º 2329/11.3GBABF que tinha-me condenado em 5 meses de prisão, ficando com a pena única de 4 anos e 3 meses de prisão.

Fui detido no dia 27/08/2011, ou seja, com a expulsão do território português obrigatória aos 2/3 da pena, dá que em 27/6/2014 já deveria ter sido expulso, mas por engano do Tribunal de Silves os 2/3 da pena, na liquidação já homologada vêm referidos como só acontecerem em 2015.

Por isso peço a vossa ex.ª que ordene a minha libertação imediata, visto ter expulsão e já passar dos 2/3 da pena.» 2.

Foi prestada a informação nos termos do art. 223.º, n.º 1, do CPP, segundo a qual: «Relativamente ao v/ ofício acima referenciado, informa-se V. Ex.a que o recluso AA cumpre a pena única de 04 anos e 03 meses de prisão que lhe foi aplicada no processo n.º 215/12.9GBSLV do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Silves, por decisão transitada em julgado em 05 de Março de 2014.

Mais se informa V. Ex.ª que o SEF proferiu decisão de afastamento coercivo do recluso do território nacional.

Finalmente, informa-se V. Ex.ª que em 24 de Junho de 2014 o processo de condenação remeteu a estes autos certidão da liquidação da pena, tendo sido indicada a data de 24 de Janeiro de 2015 com sendo aquela em que será atingido o meio da execução da mesma (data revelante para a apreciação dos pressupostos da liberdade condicional - cfr. artº 61º do Código Penal), sendo que este Tribunal não concorda com a aludida liquidação pois entende que o meio em causa já foi alcançado em 12 de Outubro de 2013, razão pela qual pediu os elementos necessários à apreciação dos pressupostos da liberdade condicional e, estando estes nos autos, irá proceder à audição do recluso e à realização do conselho técnico no próximo dia 08 de Julho de 2014.» (negritos nossos) 3.

Por despacho do Diretor Nacional Adjunto do SEF, de 15.06.2011, foi decidido administrativamente que: «Abonando-me na factualidade que se considerou adquirida no relatório de fls. 44 a 46, que aqui se deixa reproduzida para todos efeitos legais, considero que a(o) cidadã(o) de nacionalidade brasileira AA, nascido aos ..., se encontra em situação irregular no Território Nacional — cfr. Artigo 134°, n.° 1, al. a Lei n.° 23/07, de 04 de Julho — e, consequentemente, determino: a) A expulsão do cidadão supra referido do Território Nacional; b) A sua interdição de entrada em Território Nacional por um período de cinco anos; c) A sua inscrição na Lista Nacional de Pessoas não admissíveis pelo período da interdição de entrada; d) A sua inscrição no Sistema de Informação Schengen (S.I.S) para efeitos de não admissão pelo período de três anos, ao abrigo do disposto no n.° 3 do art.° 96.°, reapreciável nos termos do art.° 112Y, ambos da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen; e) O custeio das despesas da medida imposta pelo Estado português, dado ter ficado comprovado que a(o) cidadã(o) expulsando não possui meios económicos que lhe permitam custear as despesas de retorno.» 4.

Aquando da liquidação da pena, de 17.06.2014, deliberou-se: « Assim, o arguido foi condenado, em cúmulo jurídico, por decisão transitada em julgado, no dia 05/03/2014, na pena única de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de prisão (cfr. fis. 166 a 176).

Compulsados os autos, verifica-se que no Proc. n.° 2329/11.3GBABF, o condenado foi detido no dia 27/08/2011, tendo sido sujeito à medida de coacção de prisão preventiva no dia 29/08/2011, regime coactivo que se manteve até ao trânsito em julgado do acórdão curnulatório, no dia 17/04/2012.

Ora, uma vez que a pena aplicada no Proc. n.° 2329/11.3GBABF, foi englobada no cúmulo realizado, nos presentes autos, cumpre descontar tal período de privação de liberdade, correspondente a 952 dias.

Assim, e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
1 temas prácticos
1 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT