Acórdão nº 7347/04.5TBMTS.P2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Julho de 2014
Magistrado Responsável | MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA |
Data da Resolução | 09 de Julho de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. AA, Ldª. instaurou uma acção contra BB, Ldª., pedindo a sua condenação no pagamento de € 13.690,17, com os juros sobre a quantia de € 11.297,54, contados à taxa de 9,01% desde a propositura da acção até efectivo pagamento, correspondente aos serviços que lhe prestou na qualidade de agente transitário, “organizando e fazendo proceder ao transporte de várias remessas de mercadorias do comércio da ré”.
A ré contestou e deduziu reconvenção. Alegou que as duas sociedades, autora e ré, desenvolveram “laços comerciais” e estabeleceram “entre ambas uma conta corrente onde são anotados créditos e débitos e estes se vão compensando com aqueles”; que, à data da contestação, aquela conta-corrente apresentava um saldo de € 6.395,51 a seu favor, pois que tinha um crédito sobre a autora de € 37.396, 79, resultante “além do mais, do retorno de uma mercadoria do Togo, por via marítima, efectuado pela autora, tendo parte da mercadoria chegado danificada”, e um débito de € 31.001,28. Opôs a compensação na parte comum e, em reconvenção, pediu a condenação da autora no pagamento da diferença, com juros de mora, calculados à taxa de 12% até 16 de Outubro de 2004 e à taxa de 9,01% desta data até efectivo pagamento.
A autora replicou. Negou haver qualquer contrato de conta-corrente entre ambas e alegou ter pago ou não dever algumas das quantias que a ré contabilizou para chegar aos valores que indica; e suscitou a incompetência do tribunal cível de Matosinhos, onde a acção foi proposta, para julgar a reconvenção, por caber aos tribunais marítimos “conhecer das questões relacionadas com o transporte por via marítima”.
Invocou a prescrição do eventual direito da ré, nos termos do disposto no artigo 16º do Decreto-Lei nº 255/99, de 7 de Julho, a caducidade do direito de acção, com base na Convenção para a Unificação de Certas Regras em Matéria de Conhecimentos de Carga, assinada em Bruxelas em 25 de Agosto de 1924 (Decreto-Lei nº 37748, de 1 de Fevereiro de 1950) e a limitação de responsabilidade decorrente do nº 5 do artigo 4º da Convenção, da qual resultaria que o valor de eventual indemnização não poderia ser superior a € 498,79.
Requereu a intervenção acessória da agência marítima CC, Ldª, invocando direito de regresso, no caso de vir a ter de indemnizar a ré, bem como da Companhia de Seguros DD., com a qual celebrou um contrato de seguro, transferindo a sua eventual responsabilidade como transitária ou operadora de transportes.
Finalmente, impugnou diversos factos, sustentando ter cumprido “integral e escrupulosamente o acordado com a ré reconvinte, pelo que não é responsável por quaisquer danos na mercadoria”.
A ré treplicou. Confirmou nunca ter sido celebrado um contrato de conta-corrente, mas existir “uma conta-corrente: pagamentos e recebimentos”, tendo havido encontro de contas com a autora “já mais que uma vez”, manteve o alegado crédito sobre a autora e respondeu às excepções de incompetência, de prescrição e de limitação da responsabilidade.
Convidada pelo despacho de fls. 76 a concretizar, nomeadamente através de documentos, “quais os bens ou serviços prestados à A (e em que datas) a que se reportam cada uma das facturas/notas de crédito em causa” em que se funda a reconvenção, a ré veio juntar os documentos de fls. 84 e segs.
No despacho saneador, de fls. 105, o tribunal julgou-se materialmente incompetente para conhecer da reconvenção e julgou prejudicadas as intervenções acessórias requeridas, “deduzidas a título subsidiário”; e decidiu a acção, nestes termos: “Pelo exposto, julgo a excepção de compensação deduzida pela R. improcedente e, em consequência, julgo procedente a presente acção e condeno a R. a pagar à A. a quantia de € 13.690,17, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, contados às sucessivas taxas em vigor para os créditos de que são titulares as empresas comerciais, sobre o capital de € 11.297,54 desde 10/12/2004 e até efectivo e integral pagamento”.
A ré recorreu para o Tribunal da Relação do Porto, que, pelo acórdão de fls. 177, julgou parcialmente procedente a apelação e determinou o prosseguimento dos autos “para apuramento da matéria de facto controvertida, respeitante ao crédito da ré (factura …) e decisão sobre a excepção de compensação e das contra-excepções” da “prescrição, caducidade e limitação de responsabilidade”.
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A acção veio então a ser decidida pela sentença de fls.300, que a julgou integralmente procedente e condenou a ré a pagar à autora a quantia de € 13.690,17 com juros vencidos e vincendos, “contados às sucessivas taxas em vigor para os créditos de que são titulares as empresas comerciais, sobre o capital de € 11.297,54, desde 10/12/2004 e até efectivo e integral pagamento”.
Mas a sentença foi alterada pelo acórdão do Tribunal da Relação do Porto de fls. 362, por ser “a excepção de compensação parcialmente procedente, (…) declarando parcialmente compensado o crédito reconhecido à A. de € 13 690,17, com o crédito da Ré de € 10 973,38, pelo que esta terá a pagar àquela o remanescente, no mais se confirmando a decisão impugnada.” 3. A autora recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça. Nas alegações que apresentou, formulou as seguintes conclusões: 1. Ficou provado nos presentes autos, tendo já transitado em julgado, por não recurso de nenhuma das partes, que: a. A Autora é uma sociedade transitária dedicando-se a essa actividade.
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A solicitação da Ré, prestou a Autora os seus serviços, organizando e fazendo proceder ao transporte de mercadorias quer por via terrestre, que por via marítima, tendo emitido as respectivas facturas.
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Em Julho 2002, a pedido da Ré, a Autora organizou o transporte marítimo de 1 (um) contentor com 108 cartões, titulado pelo Conhecimento de Embarque n.º …/…/…/…/…/…/… desde o porto de Leixões até ao porto de Lomé, no Togo, através da CC.
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Em Março de 2013, por instruções da Ré, organizou a A. o transporte marítimo do contentor GATU …, com 86 cartões desde o porto de Lomé, até ao porto de Leixões, titulado pelo Conhecimento de embarque n.º LFLX … da Delmas.
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Entre os dois transportes realizados, a mercadoria ficou depositada no porto de Lomé, cerca de 7 meses, durante os quais desapareceram 22 cartões de mercadoria, após inspecção das autoridades aduaneiras do Togo.
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Ficou provado, que a mercadoria que chegou a Leixões no contentor DATU … é exactamente a mesma que saiu de Lomé, no referido contentor.
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Não foi provado nos autos que tivesse ocorrido o desaparecimento de mercadoria durante o transporte.
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A prova do não cumprimento contratual e desaparecimento da mercadoria competia à Ré, que não o fez.
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Apenas haveria inversão do ónus da prova quanto à responsabilidade pelo incumprimento, após verificado o incumprimento do contrato.
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Não foi feita pela R. qualquer prova do desaparecimento da mercadoria durante o transporte, pelo que não poderia haver uma inversão do ónus da prova quanto à responsabilidade da A. nesse desaparecimento.
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Pelo que, não competia à A. a prova da existência do crédito da Ré, mas a esta a prova do mesmo.
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Pelo que, deve ser revogado nesta parte o Acórdão proferido, e substituído pela inexistência do crédito da Ré, por falta de prova.
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Não obstante, e sem prescindir, sempre se dirá que a responsabilidade da ora Recorrente é enquanto agente transitária, porque foi nesta qualidade que a mesma” interveio “ no transporte e serviço prestado à Ré.
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Incorre o Acórdão recorrido numa nulidade, nos termos do artigo 616.º, n.º 1 al, d) por remissão do artigo 666.º CPC, por falta de pronúncia quanto ao chamamento do transportador marítimo, CC.
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Sem prescindir, importa referir que a A. prestou serviços à Ré, como transitária, e celebrado um contrato...
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Acórdão nº 37000/12.0YIPRT.L1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 11 de Novembro de 2014
...A apelante só em sede de recurso vem aludir a tal diploma. [11] Cfr. a este propósito o ac. STJ de 09-07-2014, proferido no processo 7347/04.5TBMTS.P2.S1 (Relatora: Maria dos Prazeres Pizarro Beleza), acessível in www.dgsi.pt [12] Nos termos do art. 2º deste diploma, "este contrato é discip......
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