Acórdão nº 2053/07.1TBFAF.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Julho de 2014

Magistrado ResponsávelALVES VELHO
Data da Resolução09 de Julho de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. - No processo de expropriação litigiosa em que é Expropriante” EP – Estradas de Portugal, E.P.E. ” e são Expropriados AA e BB proferiu-se sentença que decidiu “fixar a indemnização, a pagar pela entidade expropriante aos expropriados, no valor de 46.134,60€, montante este actualizado a partir da data da DUP, até este momento, de acordo com o índice de preços ao consumidor, com exclusão da habitação, e considerando para o efeito os montantes já entregues aos expropriados”.

A Expropriante impugnou tal decisão, com êxito parcial, pois que o Tribunal da Relação deliberou “julgar a apelação parcialmente procedente e, em consequência retirar da indemnização o valor relativo à perda de qualidade ambiental, pelo que se reformularão os cálculos efectuados no tribunal recorrido”.

Os Expropriados pedem agora revista, visando a reposição do decidido na 1ª Instância, para o que argumentam nas conclusões da alegação, que se se transcrevem: 1ª – Ao contrário do decidido , são indemnizáveis os prejuízos resultantes da desvalorização da parte sobrante, por perda de vistas e luz, ruído de rolamento na sequência de tráfego rodoviário, ao abrigo do art. 29º-2 do C.E.; 2ª - O direito de propriedade é o molde jurídico onde se vaza o poder humano de usar, de gozar, ou de dispor dos bens de forma plena."; 3ª - Este direito não é garantido em termos absolutos, mas sim dentro dos limites e nos termos previstos e definidos noutros lugares da Constituição, sendo um dos limites a expropriação por utilidade pública e tendo esta como elemento essencial, o direito de propriedade; 4ª - A expropriação por utilidade pública é o evento pelo qual se extinguem direitos reais sobre bens imóveis, constituindo-se concomitantemente novos direitos na titularidade de pessoas que se entende prosseguirem o interesse público, mediante o pagamento de justa indemnização; 5ª - E extingue os direitos subjectivos constituídos sobre eles, determinando a sua transferência definitiva para o património da pessoa a cujo cargo esteja a prossecução desse fim, cabendo a este pagar ao titular dos direitos extintos uma indemnização; 6ª - Assim, o elemento essencial da expropriação é a indemnização; 7ª - Preceitua o artigo 62° da CRP, que a todos é garantido o direito à propriedade privada e à sua transmissão em vida ou por morte, nos termos da Constituição. A requisição e a expropriação por utilidade pública só podem ser efectuadas com base na lei e mediante o pagamento de justa indemnização; 8ª - A justa indemnização inclui o justo ressarcimento do prejuízo que para o expropriado advém da expropriação, correspondente ao valor real e corrente do bem, de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilidade pública, tendo em consideração as circunstâncias e condições de facto existentes naquela data; 9ª - Incluindo também o valor correspondente à perda de qualidade ambiental (perda de vistas e luz, ruido de rolamento na sequência de tráfego rodoviário) na parte sobrante, decorrente da construção do viaduto; 1ª - Por um lado, o processo de expropriação é um processo urgente, célere e concentrado; 11ª - Pelo que, a ser decidida a atribuição de uma indemnização pela perda da qualidade ambiental terá de ser feita no âmbito deste processo; 12ª - Por outro lado, não é um acto administrativo que se esgote em si mesmo, mas é um acto administrativo dirigido a uma finalidade específica e concreta, sem a indicação da qual não é possível afirmar o interesse público que suporta a legalidade do processo; 13ª - A declaração de utilidade pública especifica o fim concreto da expropriação e individualiza os bens sujeitos a ela, pelo que tal utilidade não se define sem a própria natureza da obra a cuja consecução a expropriação se dirige, o que a mesma traduz é uma saída do bem do património privado para o público, dirigida a um determinado fim e só a esse; 14ª - E sem essa obra não há expropriação, uma não vive sem a outra, e por isso os prejuízos dela, resultantes sejam uns da expropriação, outros da obra, devem ser indemnizados todos unitariamente; 15ª - Desde que esses prejuízos sejam conhecidos, eles devem ser indemnizados imediatamente no processo expropriativo, quer derivem directamente ou indirectamente do acto expropriativo, quer da obra que define e incorpora a natureza desse mesmo acto; 16ª - Ressaltam aqui, valores de celeridade e economia processuais, bem como a segurança jurídica, ao ser apenas proferida uma...

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