Acórdão nº 2053/07.1TBFAF.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Julho de 2014
Magistrado Responsável | ALVES VELHO |
Data da Resolução | 09 de Julho de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. - No processo de expropriação litigiosa em que é Expropriante” EP – Estradas de Portugal, E.P.E. ” e são Expropriados AA e BB proferiu-se sentença que decidiu “fixar a indemnização, a pagar pela entidade expropriante aos expropriados, no valor de 46.134,60€, montante este actualizado a partir da data da DUP, até este momento, de acordo com o índice de preços ao consumidor, com exclusão da habitação, e considerando para o efeito os montantes já entregues aos expropriados”.
A Expropriante impugnou tal decisão, com êxito parcial, pois que o Tribunal da Relação deliberou “julgar a apelação parcialmente procedente e, em consequência retirar da indemnização o valor relativo à perda de qualidade ambiental, pelo que se reformularão os cálculos efectuados no tribunal recorrido”.
Os Expropriados pedem agora revista, visando a reposição do decidido na 1ª Instância, para o que argumentam nas conclusões da alegação, que se se transcrevem: 1ª – Ao contrário do decidido , são indemnizáveis os prejuízos resultantes da desvalorização da parte sobrante, por perda de vistas e luz, ruído de rolamento na sequência de tráfego rodoviário, ao abrigo do art. 29º-2 do C.E.; 2ª - O direito de propriedade é o molde jurídico onde se vaza o poder humano de usar, de gozar, ou de dispor dos bens de forma plena."; 3ª - Este direito não é garantido em termos absolutos, mas sim dentro dos limites e nos termos previstos e definidos noutros lugares da Constituição, sendo um dos limites a expropriação por utilidade pública e tendo esta como elemento essencial, o direito de propriedade; 4ª - A expropriação por utilidade pública é o evento pelo qual se extinguem direitos reais sobre bens imóveis, constituindo-se concomitantemente novos direitos na titularidade de pessoas que se entende prosseguirem o interesse público, mediante o pagamento de justa indemnização; 5ª - E extingue os direitos subjectivos constituídos sobre eles, determinando a sua transferência definitiva para o património da pessoa a cujo cargo esteja a prossecução desse fim, cabendo a este pagar ao titular dos direitos extintos uma indemnização; 6ª - Assim, o elemento essencial da expropriação é a indemnização; 7ª - Preceitua o artigo 62° da CRP, que a todos é garantido o direito à propriedade privada e à sua transmissão em vida ou por morte, nos termos da Constituição. A requisição e a expropriação por utilidade pública só podem ser efectuadas com base na lei e mediante o pagamento de justa indemnização; 8ª - A justa indemnização inclui o justo ressarcimento do prejuízo que para o expropriado advém da expropriação, correspondente ao valor real e corrente do bem, de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilidade pública, tendo em consideração as circunstâncias e condições de facto existentes naquela data; 9ª - Incluindo também o valor correspondente à perda de qualidade ambiental (perda de vistas e luz, ruido de rolamento na sequência de tráfego rodoviário) na parte sobrante, decorrente da construção do viaduto; 1ª - Por um lado, o processo de expropriação é um processo urgente, célere e concentrado; 11ª - Pelo que, a ser decidida a atribuição de uma indemnização pela perda da qualidade ambiental terá de ser feita no âmbito deste processo; 12ª - Por outro lado, não é um acto administrativo que se esgote em si mesmo, mas é um acto administrativo dirigido a uma finalidade específica e concreta, sem a indicação da qual não é possível afirmar o interesse público que suporta a legalidade do processo; 13ª - A declaração de utilidade pública especifica o fim concreto da expropriação e individualiza os bens sujeitos a ela, pelo que tal utilidade não se define sem a própria natureza da obra a cuja consecução a expropriação se dirige, o que a mesma traduz é uma saída do bem do património privado para o público, dirigida a um determinado fim e só a esse; 14ª - E sem essa obra não há expropriação, uma não vive sem a outra, e por isso os prejuízos dela, resultantes sejam uns da expropriação, outros da obra, devem ser indemnizados todos unitariamente; 15ª - Desde que esses prejuízos sejam conhecidos, eles devem ser indemnizados imediatamente no processo expropriativo, quer derivem directamente ou indirectamente do acto expropriativo, quer da obra que define e incorpora a natureza desse mesmo acto; 16ª - Ressaltam aqui, valores de celeridade e economia processuais, bem como a segurança jurídica, ao ser apenas proferida uma...
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