Acórdão nº 1129/07.0TBAGH-A.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Julho de 2014

Magistrado ResponsávelGREGÓRIO SILVA JESUS
Data da Resolução09 de Julho de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Recurso de Revista nº 1129/07.0TBAGH-A.L1.S1[1] Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I— RELATÓRIO AA, residente na Rua …, Angra do Heroísmo, na qualidade de tutor da interdita BB, requereu ao Ministério Público, junto do Tribunal Judicial da Comarca de Angra do Heroísmo, autorização da venda do prédio identificado na petição inicial, na medida em que interdita e o tutor são donos em comum e sem determinação de parte ou direito de 1/14 avos e 3/28 avos do mesmo.

Para tanto, alega, em síntese, que o imóvel foi prometido vender pelos anteriores proprietários, já falecidos, que receberam parte do preço acordado, faltando o pagamento de uma parcela restante que será efectuado no acto da outorga da escritura de compra e venda, que só agora é possível realizar após reunir toda a documentação necessária.

O Ministério Público ordenou a remessa dos autos para serem apensos ao processo de interdição que correu termos sob o nº 1129/07.0TBAGH, do 2.° Juízo do Tribunal Judicial de Angra do Heroísmo, de acordo com o disposto no art. 2.º, nº 2, al. b) do DL nº 272/2001, de 13 de Outubro.

Porém, o Mmo Juiz declinou essa competência, proferindo despacho liminar no qual declarou o Tribunal recorrido incompetente em razão da matéria, com devolução dos autos ao Ministério Público a fim de tramitar o processo, por ser o competente.

Inconformado, apelou o Ministério Público, sem êxito, porquanto o Tribunal da Relação de Lisboa, no Acórdão de 25/02/14, por maioria, julgou o recurso improcedente confirmando a decisão recorrida.

Deste acórdão traz o recorrente a presente revista, cuja alegação sintetiza nas conclusões que se transcrevem: 1 - O artigo 1889° n° 1 alínea a) do Código Civil, ao estabelecer que os pais só podem alienar bens, com autorização do tribunal, tem de entender-se que se trata de bens concretos e determinados de que o filho menor seja titular.

E o filho menor não é titular do direito real de propriedade desses bens, por não ter sido partilhada a herança, nem se saber qual a sua quota-parte nesses bens.

Isto é, o menor é titular de um quinhão hereditário de toda a herança e não é proprietário ou comproprietário dos bens cuja venda se pretende ver autorizada.

2 - O que acaba de ser referido no que aos menores se refere, aplica-se, igualmente, aos interditos, atento o estatuído no artigo 1938° nº 1 alínea a) do Código Civil que, remete, directamente, para os artigos 1889° n° 1 alínea a) e 1890° n° 4 do aludido diploma legal.

3 - No caso objecto dos autos, o tutor da interdita pretende, por meio deste processo, alienar parte de um bem imóvel, também pertencente à interdita, que esta e aquele adquiriram por via sucessória sem determinação de parte ou direito, isto é, ainda se encontra em compropriedade.

4 - Tem que ser determinada, com exactidão, a parte do imóvel que pertence à interdita BB, e, só depois é que será solicitada a autorização para a venda. Tem de ser afastada a compropriedade.

5 - O artigo 19° do Decreto-Lei n° 272/2001 de 13 de Outubro refere que é subsidiariamente aplicável aos processos previstos neste diploma o Código de Processo Civil.

6 - O artigo 21° do Decreto-Lei n° 272/2001 de 13/10 enumera os artigos do Código de Processo Civil que são revogados. Destes não consta o artigo 1439° de tal Código.

7- O acórdão recorrido bem como a decisão da 1ª instância violaram, por erro de aplicação e de interpretação, as normas dos artigos 1938° n° 1 alínea a) e 1889° nº 1 alínea a), ambos do Código Civil, e ainda o estatuído no artigo 1439° nº 4 do Código de Processo Civil, e, igualmente, os artigos 2° nºs. 1 alinea b) e 2, 19° e 21°, todos do Decreto-Lei n° 272/2001 de 13 de Outubro.

Não foram oferecidas contra-alegações.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

● O objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, salvo as questões de conhecimento oficioso, nos termos dos artigos 635.º, nº 4 e 639.º, nº 1 do Novo Código de Processo Civil[2], introduzido pela Lei nº 41/2013, de 26/06 – por diante NCPC.

É uma única a questão que importa apreciar e decidir: se não se verifica a incompetência absoluta, em razão da matéria, do Tribunal Judicial de Angra do Heroísmo, para conhecer do pedido de autorização da venda de prédio em que interdita e tutor são donos em comum e sem determinação de parte ou direito.

II-FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Dá-se por reproduzida a factualidade constante do relatório supra, importando ter ainda presente com interesse para a decisão a proferir nesta revista (arts. 607.º, nº 4, 2ª parte, 663.º, nº 2 e 679.º do NCPC) que: - Na acção especial de interdição por anomalia psíquica, que correu termos sob o nº 1129/07.0TBAGH, no 2.° Juízo do Tribunal Judicial de Angra do Heroísmo, foi proferida sentença em 21/07/08, transitada em julgado, a decretar a interdição de BB; - Para o cargo de tutor da interdita foi nomeado AA, irmão daquela.

DE DIREITO A questão essencial decidenda, como se disse, é a de saber se o Tribunal Judicial de Angra do Heroísmo é o materialmente competente para conhecer do pedido de autorização da venda do prédio identificado no artigo 2.° do requerimento inicial, na medida em que a interdita e o tutor são donos em comum, e sem determinação de parte ou direito, de 1/14 avos e 3/28 avos do mesmo, ou, ao invés, se a apreciação e decisão dessa pretensão compete ao Ministério Público.

A aferição de qual das decisões encerra a solução acertada passa, imperativa e previamente, pela resolução de uma outra questão, qual deva ser o critério ordenador da competência material.

Ora, para determinação da competência em razão da matéria, é necessário atender-se ao pedido e especialmente à causa de pedir formulados pelo autor, pois é desta forma que se pode...

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