Acórdão nº 841/10.0TVPRT.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Julho de 2014

Magistrado ResponsávelMOREIRA ALVES
Data da Resolução09 de Julho de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Relatório AA instaurou acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra BB – Companhia de Seguros, S.A. (CC– Companhia de Seguros, S.A.), pedindo a condenação da ré a:

  1. Pagar ao Banco DD Portugal, na qualidade de beneficiário do contrato de seguro com a apólice n.º …, o capital seguro em dívida a este, à data do óbito de EE, no montante de € 84 398,15 (oitenta e quatro mil trezentos e noventa e oito euros e quinze cêntimos); b) Pagar à autora, na qualidade de beneficiária do contrato de seguro com a apólice n.º …, o remanescente do capital seguro à data do óbito, no montante de € 1919,49 (mil novecentos e dezanove euros e quarenta e nove cêntimos); c) Pagar à autora a quantia de € 2518,90 (dois mil quinhentos e dezoito euros e noventa cêntimos) referente aos juros sobre o capital mutuado, pagos pela autora ao Banco DD Portugal, desde 06-10-2009 até ao momento; d) Pagar à autora os juros sobre o capital mutuado que esta vier a pagar ao Banco DD Portugal, desde o dia a seguir à data da entrada da petição inicial até efectivo e integral pagamento do capital seguro; e) Pagar à autora a quantia de € 56,01 (cinquenta e seis euros e um cêntimo) referente a juros à taxa legal calculados sobre as quantias entregues mensalmente pela autora ao Banco, até Outubro de 2010, no montante de € 2663,48 (dois mil seiscentos e sessenta e três euros e quarenta e oito cêntimos), a título de pagamento de capital mutuado; f) Pagar à autora os juros à taxa legal sobre a quantia de € 2663,48 (dois mil seiscentos e sessenta e três euros e quarenta e oito cêntimos) até efectivo e integral pagamento do capital seguro; g) Pagar à autora os juros sobre as quantias que esta continuará a entregar ao Banco Mutuário a título de pagamento do capital mutuado, até efectivo e integral pagamento do capital seguro; h) Pagar à autora a quantia de € 78,04 (setenta e oito euros e quatro cêntimos) referente a juros sobre a quantia € 1919,49 (mil novecentos e dezanove euros e quarenta e nove cêntimos), à taxa legal de 4% contados desde 06/10/2009 até à entrada da petição em juízo; i) Pagar à autora juros à taxa legal de 4% sobre a quantia de € 1919,49 (mil novecentos e dezanove euros e quarenta e nove cêntimos) desde o dia a seguir à data da entrada da petição em juízo até efectivo e integral pagamento.

    *Alega, em síntese, que juntamente com seu marido EE celebrou com a ré um contrato de seguro ramo vida (crédito à habitação) com as cláusulas gerais e particulares constantes da apólice junta aos autos e com início em 17-12-2003.

    Tendo-se verificado, em 05-08-2009, a morte do segurado marido reclamou o direito a que a seguradora liquide as importâncias que constituem o pedido, uma vez que terá cumprido todas as obrigações legais e contratuais validamente assumidas.

    Muito concreta e sucintamente, e com especial interesse para a análise do caso, sustenta a autora que é nula a cláusula 14.ª, n.º 1, alínea c), das condições gerais da apólice, nos termos da qual estaria obrigada ao fornecimento das informações médicas ali referidas.

    Contestou a ré, por excepção e impugnação, deduzindo, por um lado, a excepção da ilegitimidade da autora e alegando, por outro, que não efectuou o pagamento face ao incumprimento (pela autora) das obrigações contratuais validamente assumidas e que sobre ela impediam, nomeadamente quanto à obrigação de fornecimento de elementos médicos relacionados com a evolução do estado de saúde e causa da morte do segurado (seu marido).

    Findos os articulados foram os autos remetidos pelas Varas Cíveis do Porto para as de Lisboa, por ser o tribunal territorialmente competente – cf. fls. 142 e segs.. Proferido despacho saneador, julgou-se improcedente a excepção de ilegitimidade, tendo-se organizado a matéria de facto assente e a base instrutória – cf. fls. 200 a 205.

    Foi exarada sentença que, julgando a acção improcedente, absolveu a ré do pedido – cf. fls. 359 a 366 (Vol. 2.º).

    Inconformada apelou a autora – cf. fls. 371 e segs..

    Na sequência desse recurso foi lavrado acórdão no qual se exarou que “não tendo a Apelada demonstrado que o falecido já padecia da doença que o vitimou à data do início do contrato de seguro, como lhe incumbia, nos termos do artigo 342.º, n.º 2, do Código Civil e tendo a Apelante participado o sinistro e pedido o respectivo pagamento no prazo legal, entregando os documentos necessários e suficientes para o efeito”, julgou a apelação procedente revogando-se a sentença recorrida e, declarando-se nula a cláusula 14.º, n.º 1, alínea c), das Condições Gerais da Apólice por violação do artigo 21.º, alínea g), do Decreto-Lei nº 446/85, de 25/10, condenou a Ré / Apelada a proceder ao pagamento ao Banco DD Portugal, na qualidade de beneficiário do contrato de seguro, do montante actualmente em dívida, bem como a pagar à Apelante / Autora o remanescente do dito contrato, bem como a quantia por esta já paga ao dito Banco DD, acrescidas de juros de mora, desde a data em que deveria ser paga de cada uma dessas quantias e sobre o valor de cada uma delas, à taxa legal, até efectivo e integral pagamento – cf. fls. 462 a 487 (Vol. 3.º).

    Deste acórdão veio a ré seguradora interpor recurso de revista – cf. fls. 492 a 528 –, rematando as alegações com as seguintes conclusões: 1. O douto acórdão recorrido decidiu que: ”...condena-se a Ré/Apelada a proceder ao pagamento ao Banco DD Portugal, na qualidade de beneficiário do contrato de seguro, do montante actualmente em dívida, bem como a pagar à Apelante/Autora o remanescente do dito contrato, bem como a quantia por esta já paga ao dito Banco DD, acrescida de juros de mora, desde a data em que deveria ser paga cada uma dessas quantias e sobre o valor de cada uma delas, à taxa legal, até efectivo pagamento”.

    2. Esta decisão é nula (artigo 668.° n.° 1 al. e) do C.P.C.) uma vez que condena em quantidade superior e em objecto diverso ao que é pedido pela Autora/Recorrida.

    3. O julgado não está de acordo com o pedido da Autora/Recorrida, excede o que está pedido e ao arrepio da matéria de facto provada.

    4. Ao pagamento do capital em dívida ao Banco não pode acrescer o pagamento do remanescente do capital seguro e ainda as quantias pagas pela Autora/Recorrida Banco DD, acrescidas de juros de mora, o que violava o disposto no artigo 661.° (limites da condenação) do C.P.C..

    5. O ponto 7 dos factos provados prevê que “Em caso de morte, o beneficiário seria o Banco DD Portugal até ao limite do capital emprestado que estivesse em dívida e, na parte remanescente, o cônjuge não falecido” e no ponto 20 consta que “o capital seguro à data da morte de EE era de 86.314,64 €”.

    6. Pelo que a responsabilidade da Ré, caso a ação fosse julgada procedente, o que não se concede, estaria limitada ao capital seguro/limite de indemnização e aos respetivos juros legais de mora.

    7. A decisão proferida pelo douto Tribunal de 1.ª Instância, quanto ao essencial, não violou qualquer preceito legal, tendo feito uma correta interpretação e aplicação de todos os normativos legais aplicáveis à situação concreta, sendo inteiramente válida a argumentação bem como toda a fundamentação que sustenta a mesma.

    8. A decisão agora recorrida, ao revogar a decisão proferida pelo douto Tribunal de 1.ª Instância e ao julgar procedente o pedido deduzido pela Autora/Recorrida viola os preceitos legais e os princípios jurídicos aplicáveis e afigura-se, pois, como injusta.

    9. O artigo 660.° do C.P.C, refere no seu n.° 2 que “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.” Assim, a nulidade de uma sentença por omissão de pronúncia só acontece quando deixa de decidir alguma das questões suscitadas pelas partes, salvo se a decisão dessas questões tiver ficado prejudicada pela solução dada a outra.

    10. As demais questões suscitadas pela autora/recorrida ficaram prejudicadas pela decisão quanto à questão central em apreço nos autos.

    11. A “QUESTÃO CENTRAL”, salvo melhor opinião, é apenas uma: a Autora/Recorrida está ou não obrigada, como condição do direito ao pagamento do capital seguro, a facultar à Ré/Recorrente os documentos por esta solicitados, designadamente o atestado médico onde se declare as circunstâncias, causas, início e evolução da doença ou lesão que provocaram a morte.

    12. As questões a decidir não se confundem com os argumentos, as razões e motivações produzidas pelas partes para fazer valer as suas pretensões. Questões, para efeito do disposto no n.° 2 do art. 660.° do CPC, não são argumentos e razões, mas sim e apenas as questões de fundo, isto é, as que integram matéria decisória, os pontos de facto ou de direito relevantes no quadro do litígio, ou seja, os que concernem ao pedido, à causa de pedir e às exceções.

    13. A sentença proferida em 1.ª instância pronunciou-se sobre a questão central que foi suscitada pela Autora/Recorrida pelo que, com data vénia, não tem fundamento a declaração de nulidade da sentença proferida pelo que esta decisão deve ser revogada.

    14. Sem prescindir, de acordo com a factualidade apurada nos autos, o falecido EE e mulher AA, a aqui Recorrida, na qualidade de pessoas seguras, celebraram com a Recorrente um CONTRATO DE SEGURO VIDA/GRUPO.

    15. De acordo com o disposto no artigo 405.° do Código Civil “Dentro dos limites da lei, as partes têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos...” e o artigo 406.° do Código Civil reza que “O contrato deve ser pontualmente cumprido...”, regras estas que devem ser aplicadas ao caso em apreço nos autos, nomeadamente no que refere á obrigação da Autora/Recorrida apresentar o já referido atestado médico.

    16. O contrato de seguro vida teve por base a proposta de adesão, que está assinada pelo falecido EE (com a profissão de programador de trabalhos) e pela Autora/Recorrida (com a profissão de secretaria forense), pelo que, uma vez reconhecida a assinatura de um documento particular, o mesmo faz fé como de...

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