Acórdão nº 165/14.4TRPRT.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Julho de 2014

Magistrado ResponsávelISABEL PAIS MARTINS
Data da Resolução14 de Julho de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça I 1.

Em cumprimento de mandado de detenção europeu, emitido por autoridade judiciária de França – vice-presidente da instrução junto do Tribunal de Grande Instância de Clermont-Ferrand –, inserido no SIS (sistema de informação Shengen), do cidadão português AA, devidamente identificado nos autos, para efeitos de procedimento criminal, pelos crimes de “tentativa agravada de violação” e de “agressões sexuais agravadas”, foi o arguido detido e apresentado ao Ministério Público que requereu a sua audição.

  1. Procedeu-se à audição do mesmo, no Tribunal da Relação do Porto, nos termos do artigo 18.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto.

  2. Declarou o arguido que se opunha à execução do mandado, sendo-lhe, então, por despacho judicial, aplicada a medida de coacção de apresentações periódicas e concedido o prazo de cinco dias para deduzir a sua oposição 4.

    Na oposição deduzida veio o arguido declarar que não renunciava à regra da especialidade e invocar “erro na sua identificação” por se encontrar em Portugal, mais concretamente em Braga, no dia em que foram praticados os crimes que lhe são imputados no mandado de detenção europeu.

  3. Respondeu o Ministério Público, em síntese, no sentido de não se verificar qualquer causa legítima para a recusa do cumprimento do mandado.

  4. Por acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 04/06/2014, foi decidido deferir o cumprimento do mandado de detenção europeu e entregar o requerido AA às autoridades judiciárias francesas “unicamente com vista ao apuramento e responsabilização dos factos descritos no mesmo MDE”.

    Ponderando-se, nesse acórdão, designadamente, que – “Não se verifica nenhuma das situações que permitem a recusa do cumprimento do presente MDE, elencadas nos arts. 11.º e 12.º da Lei n.º 65/2003 (…)”; – “Por outro lado, a matéria alegada no requerimento de oposição à execução do mandado foi acompanhada de algum suporte probatório, o qual não é de modo algum impeditivo da presença do requerido no local dos factos, visto que apenas indiciam a utilização de um cartão de pagamento a ele pertencente, em data diversa; e nem sequer, como bem nota a Exma. PGA, incompatível com a presença do arguido nos dois locais, dada a existência de modos de locomoção rápidos e expeditos entre o Porto e a região francesa em causa; – “Inexiste qualquer dúvida sobre a identidade da pessoa a deter, sobre a qual foi fornecida adequada informação pela vítima às autoridades francesas, foi reconhecida fotograficamente e por vestígios biológicos presentes na roupa da ofendida – indícios abundantes sobre a intervenção do inquirido AA”.

  5. Desse acórdão interpôs o arguido recurso para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões (que se transcrevem ipsis verbis): «1.º O acórdão recorrido padece dos vícios das als. c) do n.º 2 do artigo 410.º do CPP, resultando do seu texto por si e conjugado com as regras da experiência uma distorção da prova produzida, com a omissão e valoração excessiva de elementos de facto indispensáveis ao apuramento dos elementos típicos dos crimes e da responsabilidade do arguido.

    «2.º A matéria de facto dada como provada é...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
1 temas prácticos
1 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT