Acórdão nº 985/11.1PRPRT-A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Julho de 2014

Magistrado ResponsávelISABEL PAIS MARTINS
Data da Resolução14 de Julho de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, em audiência, no Supremo Tribunal de Justiça I 1.

AA, preso no Estabelecimento Prisional do Porto, à ordem do processo n.º 985/11.1PRPRT, do 1.º juízo do Tribunal de Pequena Instância Criminal do Porto, apresentou, nesse processo, petição de habeas corpus, subscrita pela sua defensora, com fundamento na alínea b) do n.º 2 do artigo 222.º do Código de Processo Penal, alegando: «1. Em 14 de Maio do ano de 2014 foi o Arguido preso e conduzido ao Estabelecimento Prisional do Porto, em cumprimento de mandados de detenção ordenados no âmbito do presente processo.

«2. Tais mandados foram mandados emitir na sequência da decisão de revogação da pena de prestação de trabalho a favor da comunidade aplicada ao Arguido em substituição de uma pena de prisão de 8 meses.

«3. Tal revogação ter-se-á baseado no facto do Arguido, tendo sido condenado a 240 horas de trabalho a favor da comunidade e com a obrigação de efectuar tratamento médico da toxicodependência, apenas cumpriu 37 horas.

«Acontece que, «4. Nunca foi o Arguido notificado da data para sua inquirição por parte do tribunal (para aferir do incumprimento).

«5. De igual modo, não foi o Arguido notificado da promoção do Ministério Público no sentido de se proceder à revogação da suspensão da pena, «6. E muito menos foi o Arguido notificado da decisão da revogação da suspensão da pena.

«7. Nunca tendo, por força desse facto, tido a oportunidade de provar o cumprimento ou justificar o não cumprimento da condição imposta.

«8. Na verdade, relativamente à promoção do Ministério Público, nela consta já que o Arguido não se conseguiu localizar, «9. E na própria decisão de revogação, consta e explicita-se que: «"Tendo-se marcado dia para audição do arguido neste Tribunal, não se conseguiu a sua notificação para o efeito, tendo a PSP informado que, segundo informação do pai do arguido, este se ausentou de casa dos pais em Setembro de 2012, para a cidade do porto, pernoitando em edifícios abandonados, visto ser toxicodependente, não mais tendo contactado os seus pais (fls. 99)." «10. Tendo apenas a Defensora do Arguido, aqui Signatária, sido notificada, e por, também ela, desconhecer o paradeiro do Arguido nada disse como, aliás, vem referido a fls 102 e 103 dos autos: «"Notificada a ilustre defensora para se pronunciar, querendo, sobre tal promoção, nada disse no prazo fixado (cfr. fls. 102 e 103).

«11. Da decisão de revogação da suspensão, foi o Arguido, alegadamente, notificado por carta simples com prova de depósito, isto apesar de na própria decisão constar que o Arguido está em paradeiro desconhecido: «"Notifique, sendo o arguido por carta simples, com prova de depósito, uma vez que se desconhece o seu actual paradeiro.

" «12. O Tribunal considerou o arguido regularmente notificado e determinou a emissão e entrega de mandados de detenção para cumprimento da revogação efectuada e consequente conversão em pena de prisão.

«13. Ora o Termo de Identidade e Residência é uma verdadeira medida de coacção e como tal, perde a sua eficácia após o trânsito em julgado da condenação — art 214 nº 1 al e) do CPP.

«14. Nesse sentido já se pronunciou o Tribunal Constitucional, no acórdão nº 422/2005, no qual refere que: «"a partir do trânsito em julgado, é juridicamente insustentável que o condenado seja considerado como continuando a estar sujeito à medida de coacção de prestação de termo de identidade e residência" «15. Daí que o facto até de se notificar o defensor do Arguido não equivale a que este seja considerado notificado através do seu defensor.

«16. Nesse sentido também, o AC. Relação de Coimbra no Proc. 124/11.9PTLRA-A.C1 de 19.03.2014: «"Na verdade, está aqui em causa um valor superior e que respeita à liberdade do arguido devendo por isso, dar-se oportunidade ao mesmo de vir aos autos justificar as razões que o levaram a não cumprir com o ordenado.

«A notificação prevista no art 113º nº 1 al a) e c) do CPP e sendo o paradeiro do arguido desconhecido e uma vez que tal norma contende com a sua situação pessoal e põe em causa a sua liberdade deve ser efectuada por contacto pessoal." «17. Face ao exposto, não pode ser considerado notificado o Arguido da decisão do MP e muito menos da decisão de revogação.

«Para além disso, «18. Aquando do alegado incumprimento, por parte do Arguido, foi-lhe nomeada a aqui Defensora, subscritora da presente peça processual.

«19. O Arguido foi detido a 14.05.2014 tendo-lhe sido nessa data comunicado a decisão de revogação da medida.

«20. No entanto, nessa decisão não consta tal informação ou elementos da defensora.

«21. Só nessa data foi confrontado com a existência dos mandados de captura e da obrigatoriedade de ser conduzido ao estabelecimento prisional.

«22. Além do mais, a notificação quanto à promoção do Ministério Público no sentido da revogação da suspensão, apenas foi efectuada na pessoa do defensor do Arguido.

«23...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
1 temas prácticos
1 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT