Acórdão nº 258/06.1IDLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Junho de 2014

Magistrado ResponsávelMAIA COSTA
Data da Resolução11 de Junho de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório AA, com os sinais dos autos, foi condenado, por sentença do 4º Juízo Criminal de Lisboa de 16.4.2012, como autor de um crime de abuso de confiança fiscal, na forma continuada, p. e p. pelos arts. 2º, 6º, 7º, nº 3, e 105º, nºs 1, 2, 4 e 5, do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), na pena de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução por 2 anos, na condição de demonstrar, no mesmo prazo, que pagou ao Estado a prestação tributária em dívida, no montante total de 219.143,85 €.

Desta sentença recorreram o Ministério Público e o arguido para o Tribunal da Relação de Lisboa, o primeiro pedindo a revogação da suspensão da pena de prisão, o segundo pedindo a alteração da matéria de facto e ainda a redução da pena para o máximo de 18 meses de prisão, suspensa na sua execução, com a condição de pagar em 5 anos a quantia devida ao Estado.

Por acórdão de 16.4.2013, a Relação negou provimento total ao recurso do arguido, e concedeu provimento ao recurso do Ministério Público, tendo revogado a sentença recorrida na parte em que suspendeu a pena de prisão, condenando assim o arguido na pena de 2 anos de prisão (efetiva).

Desse acórdão recorreu o arguido para este Supremo Tribunal.

Por decisão sumária de 23.10.2013, foi rejeitado o recurso interposto, com fundamento em inadmissibilidade, nos termos do art. 400º, nº 1, e), do Código de Processo Penal (CPP), com a redação da Lei nº 20/2013, de 21-2, considerada como norma interpretativa do mesmo preceito na redação anterior (da Lei nº 48/2007, de 29-8).

Reclamou o arguido para a conferência, que confirmou a decisão sumária, por acórdão de 20.11.2013.

Desse acórdão recorreu o arguido para o Tribunal Constitucional, que, por acórdão de 7.4.2014, julgou inconstitucional “a interpretação normativa do art. 400º, nº 1, e), do CPP, com a redação dada pela Lei nº 20/2013, de 21-2, segundo a qual aquele artigo, com a redação dada por esta Lei, constitui norma interpretativa do mesmo artigo com a redação anterior – ou seja, a que lhe foi dada pela Lei nº 48/2007, de 29-8, - sendo, por isso, de aplicação imediata a estatuição da irrecorribilidade de acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações que apliquem pena de prisão não superior a 5 anos”.

Deu consequentemente provimento ao recurso do arguido.

Há, pois, que reformar a decisão recorrida, nos termos do art. 80º, nº 2, da Lei do Tribunal Constitucional, o que implica a admissão do recurso interposto pelo arguido do acórdão da Relação para este Supremo Tribunal.

Admitido o recurso, impõe-se o seu conhecimento.

É o seguinte o teor das conclusões do recurso do arguido, na parte que agora importa considerar: V. Da douta decisão proferida em l.ª instância, em 16.04.2012, que condenou o recorrente na pena de 2 (dois) anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 (dois) anos, sob a condição de o recorrente, no prazo de 2 (dois) anos, demonstrar nos autos que entregou ao Estado a prestação tributária em dívida, recorreu o Ministério Público, recurso esse ao qual foi concedido provimento e, consequentemente, revogou a decisão proferida em l.ª instância, na parte em que condenou o recorrente na pena de substituição de 2 anos de prisão suspensa na sua execução pelo período de 2 anos e condenou o recorrente na pena de 2 anos de prisão efetiva.

É, pois, desta douta decisão, na parte em que concedeu provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, que vem interposto o presente recurso.

  1. Quanto à matéria de facto, foi considerada como provada a matéria referida no douto acórdão recorrido, que, por uma questão de economia processual, aqui damos por reproduzida.

    Mais, considerou-se como não provada, nomeadamente, a seguinte matéria: "o arguido AA, actuando como representante da sociedade arguida BB, S.A. tenha integrado na sua esfera de bens as importâncias retidas, fazendo-as suas;" Tendo o douto acórdão recorrido fixado a matéria de facto relevante, passamos à análise do objeto do presente recurso.

    Assim, o recorrente não se conforma com a pena - de prisão de 2 anos efetiva - que lhe foi aplicada no douto acórdão recorrido. Porquanto, considera o recorrente que o Tribunal a quo deveria ter decidido suspender a execução da referida pena de prisão.

  2. Quanto à ponderação da suspensão da execução da pena de prisão a aplicar ao recorrente, consideramos que deve atender-se, nomeadamente, aos seguintes aspetos que passamos a enunciar: Não se provou que o recorrente, "actuando como...

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