Acórdão nº 2709/08.1TVLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Junho de 2014

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA VASCONCELOS
Data da Resolução18 de Junho de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 2008, na 10ª Vara Cível de Lisboa, AA, SA intentou a presente ação contra BB, SPA Alegou em resumo que - no âmbito da sua atividade comercial, na sequência dos contactos estabelecidos com a ré, na década de oitenta, esta última aceitou que a autora fosse e ficasse representante/concessionária da sua marca e dos seus produtos, em regime de exclusividade, para a comercialização (venda e distribuição) destes produtos no território Português; - mediante contrato verbal celebrado, definiram as partes, entre si, a estratégia comercial para angariação, publicidade e o marketing dos produtos BB no mercado Português, tendo para tanto a autora que realizar todo um investimento de divulgação, promoção e marketing dos produtos fabricados pela ré, tendo construído de raiz, e desenvolvido uma estrutura comercial específica para venda e distribuição de tais produtos; - o contrato manteve-se estável e duradouro desde os anos 80 até outubro de 2007, comercializando e fornecendo a ré os seus produtos em Portugal através da autora; - inicialmente a gama de produtos comercializados era apenas referente a mosaicos de vidro para decoração e para revestimentos de piscina, passando, face ao êxito do produto, a incorporar outras componentes fabricadas pela R. em trabalhos projetados por artistas plásticos e com uma índole mais criativa, em mosaicos de qualidade superior, sendo que foi com o trabalho desenvolvido pela autora que os produtos da ré obtiveram a projeção que tiveram e ainda têm no mercado português, criando até a autora uma equipa de profissionais que se deslocavam a Itália para receber formação, cujos encargos eram custeados pela autora; - no ano de 2006, a ré começou por alterar radicalmente as condições anteriormente acordadas e negociadas, decidindo aumentar de modo significativo os preços, estipulando um objetivo que representava uma exigência de crescimento de cerca de 64%, acompanhado por uma redução dos descontos comerciais que vinham a ser feitos ao longo dos anos de contratação; - tal postura tinha como objetivo provocar denúncia do contrato por parte da ré, o que veio a acontecer em 27 de outubro de 2007; - data a partir da qual, sem qualquer outra comunicação, a ré fez terminar a representatividade e a intermediação da autora e passou ela a contactar, de forma direta, os clientes angariados por aquela e a vender-lhes os produtos BB; - esta situação acarretou enormes prejuízos para a autora, que viu frustradas todas as expectativas criadas com a angariação da clientela que havia conseguido, a diminuição efetiva da faturação, a consequente diminuição dos lucros, e ainda postos em causa alguns projetos futuros já em carteira; - tais prejuízos importam na verba aproximada de 1.100.642,006, correspondentes a 888.154,006 de perda de faturação e de clientela, 13.000,006 de per da de bónus, 199.488,00€ de produtos em stock não retomados, assistindo assim à A. o direito a ser indemnizada em tal montante, a título de indemnização pela falta de pré-aviso e de indemnização de clientela.

Pediu que a ré fosse condenada no pagamento à autora de uma indemnização por denúncia sem respeito do prazo de pré-aviso e da quantia a título de indemnização por clientela, pelos danos patrimoniais que a autora sofreu por a ré se ter estabelecido diretamente em Portugal, no montante de 1.100.642,006 €, acrescido dos respetivos juros vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento, por a R. ter posto termo ao contrato mediante o qual a autora detinha a agência exclusiva e representação da casa BB e produtos da ré em Portugal.

Contestando a ré alegou, também em resumo, que - não foi dada qualquer exclusividade à autora para a venda dos seus produtos; - não foi estabelecido com a autora qualquer contrato de agência ou concessão comercial; - a autora apenas comprava os produtos da ré e depois procedia à sua venda, sem que para o efeito houvesse algum acordo entre elas: - não houve qualquer cessação de contrato ilícita por parte da ré; - não existiram os prejuízos invocados pela autora.

Proferido despacho saneador, fixada a matéria assente e elaborada a base instrutória, foi realizada audiência de discussão e julgamento.

Em 2012.09.10, foi proferida sentença, em que se julgou a ação parcialmente procedente, condenando-se a ré a pagar à autora quantia de 150.000,000 €, acrescida de juros de mora, à taxa supletiva dos juros comerciais, desde a data do trânsito em julgado da decisão até integral pagamento, absolvendo a ré do mais pedido.

Inconformadas, a autora e a ré deduziram apelações, esta última subordinada.

Em 2013.06.25, na Relação de Lisboa, foi proferido acórdão em que se julgou improcedente a apelação da ré e parcialmente procedente a apelação da autora, condenando-se a ré a pagar à autora, a quantia de 200.000,00 € , a título de indemnização de clientela, mantendo-se no mais o decidido.

Novamente inconformadas, quer a autora, quer a ré, deduziram as presentes revistas, apresentando as respectivas alegações e conclusões.

Ambas contra alegaram.

Cumpre decidir.

As questões Tendo em conta que - o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas, salvo as questões de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº3 e 690º do Código de Processo Civil; - nos recursos se apreciam questões e não razões; - os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido são os seguintes os temas das questões propostas para resolução: A) – Cessação do contrato B) – Indemnização de clientela C) – Abuso de direito Os factos São os seguintes os factos que foram dados como provados nas instâncias: 1. A A. exerce a atividade comercial, entre outras, de importação e exportação de materiais de construção civil e decoração e prestação de serviços técnicos a nível da indústria da construção civil, conforme doc. de fls. 54 a 57. - al. A) dos factos assentes 2. A R. é uma sociedade italiana que exerce a atividade industrial de fabricação de mosaico de vidro para decoração de interiores e revestimentos exteriores. - al. B) dos factos assentes 3. Para o exercício da sua atividade, a A. frequenta e visita feiras internacionais de maior oferta de produtos na área dos materiais de construção, nas suas múltiplas funcionalidades. - al. C) dos factos assentes 4. Foi assim que na década de 80, há cerca de 20 anos, a A. se deslocou à feira internacional de materiais de construção na cidade italiana de Bolonha. - al. D) dos factos assentes 5. Nessa feira, os representantes da A., Srs. CC e DD, tomaram, pela primeira vez, conhecimento da atividade desenvolvida pela R., visitaram o seu "stand", na feira, viram e observaram os produtos por esta fabricados e comercializados, tendo constatado que os mesmos não eram, nem conhecidos, nem comercializados em Portugal. - al. E) dos factos assentes 6. Os produtos da R. em exposição na referida feira e que mais despertaram a atenção dos representantes da A. consistiam, essencialmente, em mosaicos de revestimento e mosaicos decorativos para piscinas. - al. F) dos factos assentes 7. Da visita e dos conhecimentos obtidos na feira, A. e R. vieram, posteriormente, a estabelecer contactos comerciais, tendo em vista a comercialização dos produtos desta, no mercado português. - al. G) dos factos assentes 8. Por acordo verbal celebrado na década de 80, a R. obrigou-se a vender à A. e esta a comprar-lhe os produtos por aquela fabricados marca "BB", com o fim de os revender no território português, em regime de exclusividade. - resposta ao art.° 1.° da base instrutória 9. Nos termos acordados, a A. obrigou-se a proceder à: - angariação de clientela; - promoção do conhecimento dos produtos da R. em feiras, exposições e outros eventos; - organização duma rede de vendas e distribuição; - promoção e formação profissional de vendedores específicos nesta área e gama de produtos. - resposta ao art.° 2.° da base instrutória 10. A A. e a R., no âmbito do contrato celebrado, mais definiram entre si a estratégia comercial para a angariação, a publicidade e o marketing dos produtos BB no mercado Português. -resposta ao art.° 3.° da base instrutória 11. Para desenvolver e dar a conhecer a marca e os produtos da R., a A. teve que realizar no território nacional todo um investimento de divulgação, promoção e marketing dos referidos produtos fabricados pela R.. - resposta ao art.° 4.° da base instrutória 12. Para o efeito, a A. construiu de raiz e desenvolveu uma estrutura comercial especifica para venda e distribuição dos produtos da R., designadamente, - constituiu uma equipa de vendas específica para a comercialização destes produtos; - organizou mais de 100 pontos de venda em todo o país; - criou "ambientes" e "expositores" da "marca BB" nos principais clientes distribuidores; - participou em diversas feiras em Portugal para promoção da marca BB, durante todos estes anos. - resposta ao art.° 5.° da base instrutória 13. Os objetivos comerciais anuais a prosseguir pela A. era discutidos e acordados entre a A. e a R.. - resposta ao art.° 6.° da base instrutória 14. A R. acompanhou sempre a atuação comercial da A. na concretização dos objetivos previamente definidos e fixados, informando-a e negociando com ela os novos preços e condições de venda. - resposta ao art.° 7.° da base instrutória 15. Para este efeito, A. e R. reuniam por diversas vezes e nestas reuniões a R. inquiria e questionava a A. sobre o número de clientes, o volume de faturação, os projetos futuros e o exercício da sua atividade comercial. - resposta ao art.° 8.° da base instrutória 16. A R. visitava, em conjunto com a A., os principais clientes e consumidores dos seus produtos em Portugal. - resposta ao art.° 9.° da base instrutória 17. Desde a década de 80 que a A. procedia à encomenda de produtos à R., importava-os e adquiria-os para "stock" e depois, consoante as solicitações dos clientes angariados e dos trabalhos a realizar, procedia à sua revenda e...

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