Acórdão nº 659/06.5GACSC.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Junho de 2014

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA MENDES
Data da Resolução18 de Junho de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

* Acordam no Supremo Tribunal de Justiça No âmbito do processo n.º 659/06.5GACSC, do 4º Juízo Criminal de Cascais, AA, com os sinais os autos, foi condenado como reincidente pela autoria material de dois crimes de homicídio qualificado na pena conjunta de 25 anos de prisão[1].

Na sequência de recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa foi aquela decisão confirmada.

O arguido recorre agora para este Supremo Tribunal de Justiça.

É do seguinte teor o segmento conclusivo da respectiva motivação: 1º Entende o recorrente que o douto acórdão é nulo por o Tribunal a quo não ter devidamente fundamentado a sua decisão, violando assim o n.º 2 do art.º 374 do C.P.P.

2.º Tendo havido tantas e totais contradições nos depoimentos/declarações prestadas sobre os factos, em sede de audiência de julgamento, o Tribunal a quo não fundamentou objectivamente por que razão valorou e deu como verdadeiros uns em detrimento de outros.

3.º É obrigação do Tribunal a quo fundamentar na sentença, os elementos de prova que serviram de base para considerar um determinado facto como provado ou não. Havendo prova contrária, deverá esse mesmo Tribunal indicar porque essa não foi valorada, devendo, inclusive, fazer um juízo de valor dos depoimentos prestados em audiência de julgamento.

4.º Assim, nos termos do disposto no n.º1 alínea a) do art.º 379.º do C. P. Penal, deverá a sentença, neste caso o acórdão, ser considerado NULO, por não preencher o requisito previsto no n.º 2 do art.º 374 do mesmo dilploma legal.

5.º Por outro lado, entende também o recorrente que houve uma clara violação do disposto no art.º 410.º n.2, alinea a) e c) do C.P.P., em que se comprova: 6º A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; 7º A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; 8ª Erro notório na apreciação da prova.

Assim, 9º Foi cometido Erro de Julgamento quanto aos pontos 2 a 13, 18 a 41 e 57 já que, os factos deles constantes não poderiam ser considerados como provados na medida em que os depoimentos e provas apresentadas, já supra referidas e descriminadas em Provas que devem ser renovadas e reapreciadas, são totalmente contraditórias entre si e, extramente duvidosas e pouco credíveis, já para não falar nas graves e notórias incongruências relatadas.

10º De sublinhar que, O Tribunal a quo deu grande credibilidade ao depoimento ”totalmente contraditório” da testemunha BB, esta que só tinha dado entrada na cela da enfermaria aquando da 2.ª morte.

11º De sublinhar que, O Tribunal a quo deu grande credibilidade ao Auto de Inquirição, prestado perante órgão da polícia criminal, pela já falecida testemunha CC.

Esta que, pelo motivo óbvio, não esteve presente nas audiências de discussão e julgamento.

Esta que, curiosamente foi o único a ser encontrado com uma mancha hemática no seu ténis e, Esta que, estranhamente foi o único que tinha o espeto, arma da 2.ª morte, dentro das suas calças!?! 12º Se o Tribunal a quo tivesse tido uma postura “Imparcial e Isenta”, jamais teria dado como provados os factos dos pontos 2 a 13, 18 a 41 e 57, da Matéria de Facto Provada 13º Neste preciso caso, chega-se à conclusão da existência irredutível e não ultrapassável de contradições entre si.

14º Analisada a matéria de facto, dá-se por provado e como não provado o mesmo facto; 15º Afirma-se e nega-se a mesma coisa; 16º Dá-se por provados factos contraditórios 17º Assim, deverá o Supremo Tribunal de Justiça proceder à renovação e reapreciação da seguinte prova: - A totalidade das declarações prestadas pela Testemunha BB; - A totalidade das declarações prestadas pela Testemunha DD; - Documento informativo a fls. 214; - A totalidade das declarações prestadas pela Testemunha EE; - A totalidade das declarações prestadas pela Testemunha Dr. FF; - O auto de inquirição, fls. 66 e 67, das declarações prestadas pelo falecido CC, na fase de inquérito e perante orgão de polícia criminal e que, pelo motivo óbvio, não esteve presente nas audiências de discussão e julgamento; - O auto de apreensão de fls. 173 e foto n.º 2 a fls. 635; - O auto de apreensão a fls. 180 e foto n.º 3 a fls. 635.

18º Pela existência das contradições entre os depoimentos/declarações que, atendendo à sua gravidade, poêm em causa a própria credibilidade das mesmas, “O Tribunal a quo nunca poderia ter dado como provado os factos descritos nos pontos 2 a 13, 18 a 41 e 57, da Matéria de Facto Provada – devendo ter aplicado o princípio do IN DUBIO PRO REO”! 19.º Pela existência das contradições entre os depoimentos/declarações, versões totalmente contraditórias dos factos, nunca poderia o julgador deixar de ter em conta esta situação, nem, tão pouco, as valorar no sentido inverso aos princípios da” PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA” e do” IN DUBIO PRO REO”.

20º Não deve este Supremo Tribunal de Justiça descurar o novo meio de prova, cuja existência não era do conhecimento do arguido.

21º A carta da Testemunha BB que, não pôde ser apresentada à data do julgamento porque, o arguido, ora recorrente, não a tinha na sua posse, sendo que, só em 18 de Março de 2013, é que foi por si recebida MAS, 22º Sabendo sempre que não tinha cometido os crimes pelo qual, injustamente, veio a ser condenado.

23º Por fim, não deve este Supremo Tribunal de Justiça ignorar que, pese embora o novo meio de prova ter sido apresentado a posteriori, não deixa de suscitar graves dúvidas sobre a justiça da condenação, o que não compadece com o nosso sistema penal e estado de direito.

24º Assim, concluíndo o Supremo Tribunal de Justiça pela insuficiência / inexistência de prova em como o arguido, ora recorrente, AA, praticou os crimes pelo qual veio acusado e agora condenado, deverá este mesmo Tribunal Supremo, revogar o douto acórdão e consequentemente determinar o reenvio do processo para novo julgamento, admitindo a renovação e reapreciação da prova já elencada, pelo recorrente, no ponto 9 das presentes conclusões.

Na contra-motivação o Ministério Público formulou as seguintes conclusões: 1.O arguido/recorrente não suscita ao Supremo Tribunal de Justiça quaisquer questões que não tenha já colocado e sido objecto de conhecimento e decisão no Tribunal da Relação, o que integra “falta” de motivação conducente à rejeição do recurso, a ser decidida mediante “decisão sumária”, nos termos do disposto nos artigos 412º, n.º 1, 414º, n.º 2 e 420º, n.º 1, alínea b) do CPP. Porém, ainda que assim se não entenda, 2.O arguido – a pretexto de invocar a violação dos princípios da presunção de inocência, da verdade material e da livre apreciação da prova – circunscreve o seu recurso a matéria de facto, pelo que, visando o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça exclusivamente o reexame da matéria de direito, é aquele inadmissível, nos termos do que vem disposto nos artigos 400º, 432º e 434º, todos do CPP, devendo ser rejeitado. Em todo o caso, o acórdão recorrido não violou qualquer preceito legal ou princípio – verbi gratia não padecendo de falta de exame crítico da prova (artigo 374º, n.º 2 do CPP) – e aplicou pena de prisão em medida que não merece censura, como tal, devendo, na íntegra, ser mantido.

O Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu o seguinte parecer: 1.

Do recurso: 1.1 – No presente recurso – tempestivamente interposto pelo arguido, AA, do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa[2], datado de 15-01-2014 e exarado a fls. 2082 a 2160 –, as questões suscitadas pelo recorrente[3] circunscrevem-se, em exclusivo, à impugnação da matéria de facto dada como provada pelas instâncias, isto por um lado por via da arguição da nulidade, não do acórdão da Relação, mas do aresto da 1.ª Instância, por alegada violação do n.º 2 do art. 374.º do CPP, e por outro por via da invocação de vícios das alíneas a), b) e c) do n.º 2 do art. 410.º do CPP[4], e bem assim da violação dos princípios da “livre apreciação da prova” e do “in dubio pro reo”.

1.2 – Respondeu, também tempestivamente, o Ministério Público junto da Relação, pugnando pela rejeição liminar do recurso, por falta de motivação, e, em todo o caso, pela confirmação do decidido [fls. 2238 e segs.

].

1.3 – O recurso foi admitido por despacho de 26.02.14, tendo sido mandado subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo, como é legal [fls. 2233].

* 2.

Do mérito do recurso: 2.1 – Do pedido de audiência: Face ao que vem requerido pelo recorrente, na parte inicial da motivação do seu recurso [fls. 2169][5], e nos termos do estatuído no art. 419.º, n.º 3/c), “a contrario”, do CPP, haverá este, em princípio, de ser apreciado e julgado em audiência.

Nessa sede, e a entender-se que o recurso deve prosseguir, produziremos então alegações orais [art. 416.º...

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