Acórdão nº 578/12.6JABRG.G1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Junho de 2014

Magistrado ResponsávelSANTOS CABRAL
Data da Resolução18 de Junho de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

AA (arguido) veio interpor recurso do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães que alterou para dezoito anos de prisão a pena de quinze anos de prisão em que o tribunal de primeira instância o havia condenado pela prática de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos artºs 131º e 132º, nºs 1 e 2, al. i), do CP o condenou na pena de 15 anos de prisão.

As razões de discordância estão expressas nas conclusões da respectiva motivação de recurso onde se refere que: I - O Acórdão recorrido viola o disposto nos artigos , 40º, 70º, 71º, 72º e 73º do Código Penal (doravante C.P.), bem como disposto no artigo 4º do regime previsto no DL 401/82 de 23 de Setembro.

II - O Recorrente, insurge-se e pugna pela aplicação do DL 401/82 de 23.09, por entender estarem reunidos os pressupostos que impõem a sua aplicação.

III – O Recorrente contava com 20 anos de idade, no tempo do cometimento do crime de que vem acusado.

IV - O arguido admitiu os factos constantes da acusação no que toca á prática do crime de homicídio qualificado, (motivação do acordão recorrido).

V - Após a prática dos factos, o arguido tentou socorrer o falecido BB, chamou o Inem e a polícia, mantendo-se na casa de morada de família. (item 17. dos factos provados) VI - Não tem registos de sanções disciplinares no estabelecimento prisional. (relatório social).

VII - Retomou os estudos, através da frequência de acções de formação promovidas no E.P. (item 41 dos factos provados) VIII - A sua mãe biológica, tem interesse sério em recolhê-lo depois de cumprida a pena que lhe foi aplicada. (item 40. dos factos provados) IX - Os factos acima transcritos são de elevada importância para a análise e compreensão da necessidade de aplicar o DL 401/82 de 23.09, porquanto estão em perfeita reciprocidade com a sua aplicação.

X - É consabido, que todas as circunstâncias anteriores, contemporâneas e posteriores ao cometimento do crime tem um inegável peso, quer ao nível da culpa, quer ao nível da ilicitude, para se formular um juízo base na existência de sérias razões para a reintegração do jovem delinquente.

XI - Para os efeitos do aludido Diploma, é considerado jovem o agente que á data da prática dos factos, tiver completado 16 anos de idade sem ter atingido os 21 e se for aplicável pena de prisão, deve o juiz atenuar especialmente a pena nos termos dos art. 73º e 74º do Código Penal, quando tiver sérias razões para crer que da sua atenuação especial resultem vantagens para a reinserção do jovem condenado. (art.4º).

XII - Ora ao não considerar como desconsiderou o Tribunal recorrido estes elementos, tão determinantes na conduta do Recorrente, o Tribunal a quo caiu numa interpretação escassa da prova produzida em julgamento, o que influenciou a decisão que tomou.

XIII- É referido pelo Tribunal recorrido, que algumas das circunstâncias, como as que se transcrevem, não podem ser atendidas por não constarem dos factos provados “prática de manobras de reanimação da vítima” e do “arrependimento demonstrado” os quais nem foram alegados na contestação ou até ao encerramento da audiência de julgamento”, o que não corresponde á verdade, pois a este respeito veja-se o Ponto 17 dos factos provados “Após a prática dos factos, o arguido tentou socorrer o falecido BB, chamou o Inem e a Polícia, mantendo-se na casa de morada de família.” (item 17. dos factos provados) XIV - Mal andou outra vez, quando referindo-se á manifestação do “arrependimento demonstrado”, se dirigiu dizendo que nem foi alegado, na contestação e até ao encerramento da audiência de discussão e julgamento”, se olvidou, das próprias declarações, a instâncias do arguido que proferiu em frente ao colectivo de Juízes: “Fiz uma coisa que não devia!”, facto este que, outra vez foi preterido da análise crítica do Tribunal recorrido.

XV - O descuido na análise destes dos factos, prejudicou uma resposta positiva para a aplicação do Decreto-Lei nº 401/82, de 23 de Setembro, porquanto, afastou de forma prejudicial a aplicação da alínea e) do nº 2 do art. 71º do Código Penal.

XVI - Parece-nos claro que há um prognóstico antes, razoável á re-socialização deste jovem. Desde logo, atendendo á sua história de vida, desde a infância, pautado por problemas sócio-pessoais austeros, a sua conduta de reparação do dano cometido, ao executar manobras de reanimação na vítima, o arrependimento demonstrado, a recuperação da vida escolar, o bom comportamento no estabelecimento prisional, onde esteve detido desde o cometimento do crime, advogam a favor da aplicação deste regime.

XVII – Por sua banda, no art. 72º, nº 2 enunciam-se algumas das circunstâncias exemplificativas e padronizadas, e para o caso interessa a alínea c) Ter havido actos demonstrativos de arrependimento sincero do agente, nomeadamente a reparação, até onde lhe era possível, dos danos causados.

XVIII - Na ponderação de todos os factos, não se pode deixar de levar em conta a juventude, a confissão, o arrependimento, a tentativa de reparação do dano, até á medida do possível, a situação económica do arguido e todo o circunstancialismo do cometimento do crime, e sem perder de vista a necessidade de prevenção geral do crime em causa, dever-se á reduzir a pena ao mínimo indispensável para que o arguido possa interiorizar o desvalor da sua conduta.

XIX - É que, como é dito, e bem dito, no douto Acordão da Relação do Porto de 3/2/2010, relator Maria Leonor Esteves: “ II - a atenuação naquele prevista não se funda nem exige uma diminuição acentuada da ilicitude ou da culpa: bastará para a conceder a presença de serias razões para crer que, da sua aplicação, resultam vantagens para a reinserção.” XX - O Regime dos Jovens, plasmado no Decreto – Lei nº 401/82 de 23.09, aplicado ao caso sub júdice, importa uma atenuação especial da pena de acordo com o disposto no comando do art. 72 e 73º do Código Penal, uma vez que resultam dos autos inequívocos sinais e razões favoráveis á reinserção social do condenado, razões essas que não se prendem só com a idade, mas que foram sendo desbravadas ao longo da audiência de discussão e julgamento e que, em conformidade, levariam o julgador a sentenciar no sentido da aplicação do predito Decreto-Lei.

XXI - Assim, por efeito desta atenuação especial aplicável, deve aplicar-se ao caso sub júdice o disposto na al. a) e b) do nº 1 do art. 73º do CP, aplicando ao Recorrente uma pena em conformidade com o disposto neste normativo.

XXII - Sem preterir do alegado, se assim este Tribunal Superior não entender (no que toca á aplicação do Decreto-Lei nº 401/82, de 23 de Setembro), entende o Recorrente que a pena aplicada é exagerada.

XXIII - Os factos que recaem sobre si foram admitidos pelo arguido, que os confessou diante o Juiz de 1ª instância, tendo assim colaborado para a descoberta da verdade material, ao fornecer informação, de livre e espontânea vontade, tendo demonstrado um sentido e sincero arrependimento.

XXIV - Salvo o devido respeito, entende o Recorrente que o Tribunal a quo não teve em consideração o disposto nos artigos 40º, 70º e 71º do C.P., e em consequência, violou os normativos correspondentes á determinação da medida da pena.

XXV - Na determinação concreta da pena, deve o tribunal atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuseram a favor do arguido e contra ele, designadamente, e não desconsiderando o superior saber deste Tribunal, se destacam, o modo, execução e a gravidade das consequências do ilícito praticado, o grau de ilicitude do facto, a intensidade do dolo, os fins ou motivos pessoais que determinaram o cometimento do crime e os sentimentos manifestados, as condições pessoais e económicas do arguido, a conduta anterior e posterior do facto ilícito e ainda a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto quando essa falta deva ser censurada através da aplicação de uma pena.

XXVI - Na audiência de discussão e julgamento, demonstrou uma postura humilde e arrependimento sinceros, consternação pela sua conduta e sofrimento que provocou aos ofendidos.

XXVII - O Recorrente, apresenta uma forte censura quanto ao crime que cometeu e um grande e eterno remorso por ter tirado a vida ao seu padrasto, culpa que carregará para o resto da sua vida, apresenta-se consciente das consequências que advieram da sua conduta, o que manifesta um juízo de prognose favorável á sua reintegração.

XXVIII - O Recorrente demonstra sensibilidade á pena aplicada, uma vez que o facto de se encontrar preso preventivamente desde Outubro de 2012, fê-lo repensar na sua vida e desenvolver a capacidade de procurar alterar as suas atitudes, identificando claramente os comportamentos e hábitos que deve alterar para mudar de vida, demonstrando um esforço sério para iniciar o seu processo de reintegração na sociedade, que é exactamente o objectivo fundamental do direito penal na recuperação do delinquente.

XXIX - A moldura de prevenção, comporta ainda abaixo do ponto óptimo ideal outros em que é pressuposta tutela de bens jurídicos “ é ainda efectiva e consciente e onde portanto a pena pode ainda situar-se sem que se perca a função primordial de tutela de bens jurídicos.” XXX – A questão da culpa, cuja função esta inscrita no Estado de Direito como a de estabelecer o máximo de pena, em plena articulação com a incontornável proibição do excesso: a culpa não é fundamento de pena, mas é o seu limite inultrapassável.

XXXI - O art. 71º do Código Penal fornece os critérios da determinação da medida concreta da pena, dispondo que a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.

XXXII - Também nessa medida, e no que concerne ao quantum da pena aplicada pelo Tribunal a quo ao Recorrente, houve, salvo o devido respeito, violação do disposto no art. 71º do Código Penal.

XXXIII - É entendimento do Recorrente, que o Tribunal deverá condená-lo numa pena mais harmoniosa, proporcional e justa, face ás circunstâncias...

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