Acórdão nº 4428/10.0TXLSB-G.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Junho de 2014
Magistrado Responsável | RODRIGUES DA COSTA |
Data da Resolução | 12 de Junho de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
I. RELATÓRIO 1. AA, identificado nos autos, veio requerer, por intermédio de advogado, a providência de habeas corpus, invocando, em suma que: (…) 2. O recluso encontra-se detido ininterruptamente desde 06/12/2006 no cumprimento de uma pena de 9 anos de prisão, que lhe foi aplicada no processo n.º 29/06.0JDLSB, pelo 2.º Juízo Criminal de Oeiras, pena essa que já atingiu os seus 5/6 em 05/06/2014.
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Nos termos da lei (art. 61.º, n.º 4 do CP e Ac. 03/2006 do STJ o recluso deveria ter sido obrigatoriamente colocado em liberdade condicional nessa data. Isto, sem prejuízo do mesmo poder vir a ser desligado deste processo e ligado a qualquer outro, aonde também pudesse vir a ser requerida a sua prisão – nesse sentido: Pinto de Albuquerque, comentário do CP, p. 212 e 213).
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Contudo resulta que passados já os 5/6 desta pena o recluso ainda continua preso à ordem do presente processo, completamente ao arrepio do disposto no art. 61.º do CP, e da supracitada jurisprudência uniformizada pelo STJ, e tudo isso sem que jamais lhe tenha sido dada pelo TEP qualquer justificação para essa anómala situação.
(…) 6. Ora, sendo a aplicação do disposto no art. 61.º, n.º 4 do CP de carácter obrigatório, na data prefixada para esse efeito (Ac. do STJ n.º 3/2006), torna-se evidente que a manutenção da prisão do recluso à ordem deste processo, para além dessa data, terá de ser ilegal.
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Ilegalidade essa que, na nossa opinião, se transforma num “abuso de autoridade” sempre que o tribunal que a comete nem sequer comunica ao recluso, ou ao seu mandatário, quais os motivos que o levaram a decidir não acatar o disposto na lei e na citada jurisprudência. Informação essa que, na nossa opinião, o tribunal sempre e obrigado a dar como deflui do artigo 205.º, n.º 1 da CRP, e da interpretação que nós fazemos dessa norma.
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Face ao exposto, é nosso entendimento que a actual manutenção da prisão do recluso, à ordem do processo 29/04.0JDLSB, é ilegal por violação do disposto no art. 61.º, n.º 4.
Termina pedindo a sua colocação imediata em liberdade condicional ou que seja desligado do cumprimento da pena à ordem dos presentes autos, sem prejuízo de poder continuar preso à ordem de qualquer outro processo diferente onde se possa vir a requerer a sua prisão. 2.
A Sra. Juíza do 4.º Juízo do Tribunal de Execução de Penas de Lisboa prestou a informação a que alude o art. 223.º, n.º 1 do CPP nos seguintes termos: O recluso AA foi condenado nas seguintes penas: 9 anos, por decisão proferida no processo n.º 29/04.0JDLSB, do 2.º Juízo Criminal de Oeiras; 8 anos e 6 meses, por decisão proferida no processo n.º 811/06.3TDLSB, da 8.ª Vara Criminal de Lisboa; 6 anos, por decisão proferida nop processo n.º 1/03.7PILSB, da 1.ª Vara...
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