Acórdão nº 4428/10.0TXLSB-G.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Junho de 2014

Magistrado ResponsávelRODRIGUES DA COSTA
Data da Resolução12 de Junho de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

I. RELATÓRIO 1. AA, identificado nos autos, veio requerer, por intermédio de advogado, a providência de habeas corpus, invocando, em suma que: (…) 2. O recluso encontra-se detido ininterruptamente desde 06/12/2006 no cumprimento de uma pena de 9 anos de prisão, que lhe foi aplicada no processo n.º 29/06.0JDLSB, pelo 2.º Juízo Criminal de Oeiras, pena essa que já atingiu os seus 5/6 em 05/06/2014.

  1. Nos termos da lei (art. 61.º, n.º 4 do CP e Ac. 03/2006 do STJ o recluso deveria ter sido obrigatoriamente colocado em liberdade condicional nessa data. Isto, sem prejuízo do mesmo poder vir a ser desligado deste processo e ligado a qualquer outro, aonde também pudesse vir a ser requerida a sua prisão – nesse sentido: Pinto de Albuquerque, comentário do CP, p. 212 e 213).

  2. Contudo resulta que passados já os 5/6 desta pena o recluso ainda continua preso à ordem do presente processo, completamente ao arrepio do disposto no art. 61.º do CP, e da supracitada jurisprudência uniformizada pelo STJ, e tudo isso sem que jamais lhe tenha sido dada pelo TEP qualquer justificação para essa anómala situação.

    (…) 6. Ora, sendo a aplicação do disposto no art. 61.º, n.º 4 do CP de carácter obrigatório, na data prefixada para esse efeito (Ac. do STJ n.º 3/2006), torna-se evidente que a manutenção da prisão do recluso à ordem deste processo, para além dessa data, terá de ser ilegal.

  3. Ilegalidade essa que, na nossa opinião, se transforma num “abuso de autoridade” sempre que o tribunal que a comete nem sequer comunica ao recluso, ou ao seu mandatário, quais os motivos que o levaram a decidir não acatar o disposto na lei e na citada jurisprudência. Informação essa que, na nossa opinião, o tribunal sempre e obrigado a dar como deflui do artigo 205.º, n.º 1 da CRP, e da interpretação que nós fazemos dessa norma.

  4. Face ao exposto, é nosso entendimento que a actual manutenção da prisão do recluso, à ordem do processo 29/04.0JDLSB, é ilegal por violação do disposto no art. 61.º, n.º 4.

    Termina pedindo a sua colocação imediata em liberdade condicional ou que seja desligado do cumprimento da pena à ordem dos presentes autos, sem prejuízo de poder continuar preso à ordem de qualquer outro processo diferente onde se possa vir a requerer a sua prisão. 2.

    A Sra. Juíza do 4.º Juízo do Tribunal de Execução de Penas de Lisboa prestou a informação a que alude o art. 223.º, n.º 1 do CPP nos seguintes termos: O recluso AA foi condenado nas seguintes penas: 9 anos, por decisão proferida no processo n.º 29/04.0JDLSB, do 2.º Juízo Criminal de Oeiras; 8 anos e 6 meses, por decisão proferida no processo n.º 811/06.3TDLSB, da 8.ª Vara Criminal de Lisboa; 6 anos, por decisão proferida nop processo n.º 1/03.7PILSB, da 1.ª Vara...

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