Acórdão nº 304/10.4PASJM.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Junho de 2014

Magistrado ResponsávelISABEL SÃO MARCOS
Data da Resolução12 de Junho de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório 1.

No 1º Juízo do Tribunal Judicial de Vale de Cambra, e no âmbito do processo comum nº304/10.4PASJM, com intervenção do tribunal colectivo, que reuniu para efectuar o cúmulo jurídico de várias penas em que havia sido condenado o arguido AA, foi decidido, por acórdão de 21.11.2013: «Por todo o exposto, os juízes que compõem este Tribunal Colectivo, acordam em: Proceder ao cúmulo jurídico das penas elencadas sob as als. A), E) a G) e condenar o arguido AA, na pena única de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão». 2.

Inconformado com esta decisão, o arguido interpôs recurso, que foi mandado subir ao Supremo Tribunal de Justiça, tendo da motivação apresentada extraído as seguintes conclusões: «I. Discorda o recorrente da interpretação do tribunal recorrido porquanto não considerou a personalidade do arguido na determinação da pena única efectuada no acórdão que procedeu ao cúmulo jurídico.

  1. E por consequência considera o recorrente que a pena única de prisão de seis anos e seis meses não reflectiu a personalidade do arguido nomeadamente a atitude demonstrada relativamente ao cumprimento das sanções.

  2. Em conformidade com o que estabelece a última parte do n. º 1 do art.º 77 do Código Penal.

  3. Estabelece aquele dispositivo legal, que quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.

  4. Diverge o recorrente da posição e interpretação do Tribunal a quo que não aplicou ao arguido uma pena única inferior a 5 anos, suspensa na sua execução, no seguimento do estabelecido no art.º 50, n.º 1 do Código Penal.

  5. Porquanto, conforme supra referido, não atendeu à personalidade, postura e conduta após as condenações.

  6. O arguido não foi nem é pessoa violenta ou usou violência na prática dos ilícitos criminais.

  7. Em nenhum momento colocou em risco a vida de ninguém.

  8. É considerada pessoa pacífica e humilde pelos vizinhos.

    X.O recorrente sempre adoptou uma postura colaborante em relação ao Tribunal. Nomeadamente a forma que assimilou as obrigações decorrentes dos processos e das penas a que foi condenado.

  9. Estamos perante um conexo de crimes praticados no mesmo lapso de tempo.

  10. Um período conturbado e infeliz que o arguido atravessou e potencializado pelos seus hábitos de consumo de drogas, pelo falecimento do pai, pessoa com quem vivia, "o abandono" da mãe. Ao que acresce ter de sobreviver da caridade dos vizinhos.

  11. Presentemente, o recorrente ultrapassou com sucesso a fase complicada que atravessou com consciência da gravidade dos factos praticados e acatando as regras impostas em sociedade.

  12. Frequenta as consultas de apoio à toxicodependência.

  13. Reside em casa de um amigo e realiza alguns trabalhos que lhe permitem independência económica.

  14. Apoio que ao ser interrompido nesta fase, para cumprir a pena de prisão de seis anos e seis meses, poderá irremediavelmente atirar o recorrente para a marginalidade.

  15. A situação actual do recorrente [é] substancialmente oposta.

  16. O Relatório da Segurança Social espelha de forma clara a personalidade e a sua atitude de mudança de comportamento do recorrente.

  17. O relatório que agora se faz referência não foi devidamente ponderado pelo Tribunal recorrido.

  18. Na determinação da medida surge a ponderação, em conjunto, dos factos e da personalidade do agente.

  19. Conforme supra referido, não atendeu à personalidade, postura e comportamento do recorrente.

    XXII. Não atendeu, ainda, ao facto da prática dos ilícitos pelo recorrente encontrarem-se num determinado lapso temporal da sua vida.

  20. O entendimento do recorrente é no sentido de considerar que o tribunal recorrido deveria ter interpretado a art.º 77, n.º 1 do C.P. atendendo às suas circunstâncias pessoais, e não o fez».

    Rematou o recorrente pedindo que o acórdão recorrido seja revogado e substituído por outro que contemple a sua personalidade e respectivas condições económicas e sociais.

    1. Ao motivado e assim concluído pelo recorrente, retorquiu (confira-se folhas 4730 a 4.736) o Ministério Público junto do tribunal a quo, rematando nos termos seguintes: «1ª - Mostra-se correctamente determinada a pena única de 6 anos e 6 meses de prisão aplicada ao R.

      1. O presente recurso não merece provimento.

      2. Deve a douta decisão recorrida ser confirmada.

      4º A entender-se, porém, que o presente recurso merece ser parcialmente provido e que ao R. somente deverá ser aplicada pena de prisão não superior a cinco anos, nem por isso deve essa pena ser suspensa na sua execução, ponderando que a simples censura do facto e a ameaça de pena não constituem suficiente estímulo para afastar o R. da prática de futuros crimes».

    2. Remetidos os autos a este Supremo Tribunal, o Senhor Procurador-Geral-Adjunto, na oportunidade conferida pelo número 1 do artigo 416º do Código de Processo Penal, emitiu parecer (confira-se folhas 4.747 a 4.750) no sentido de não merecer provimento o recurso e, em consequência, ser de manter a decisão recorrida.

      E isto considerando, em suma, que a pena de 6 anos e 6 meses de prisão imposta ao arguido, representando um acréscimo ao mínimo do concurso de apenas 1/7 das restantes, revela-se ajustada, já porque não foram dadas como provadas circunstâncias, com reflexo atenuante, a justificar uma pena única de medida inferior à fixada, já porque, sendo a mesma pena adequada ao ilícito global, à personalidade do agente e sua projecção nos crimes praticados, acautela eficazmente as exigências de prevenção.

      Mais aduziu o Senhor Procurador-Geral-Adjunto que, conquanto entenda, ao invés do considerado pelo tribunal recorrido, que as penas de multa são cumuláveis, tal qual sucede com as penas de prisão, não estando numa relação de concurso com as demais as penas impostas nos processos identificados sob as letras B) e C), essa a razão, e não outra, da sua exclusão do cúmulo. Assim, não obstante seja determinante para o concurso a condenação sofrida pelo arguido no processo D), torna-se desnecessária a menção da pena de multa que no mesmo lhe foi imposta, visto ser a única com tal natureza.

      Do mesmo passo que observou aquele Senhor magistrado do Ministério Público que a inclusão no cúmulo das penas suspensas é correcta, na medida em que, à data da realização do cúmulo, os prazos das suspensões não se encontravam esgotados.

    3. Tendo sido dado cumprimento ao disposto no número 2 do artigo 417º do Código de Processo Penal, o arguido nada veio acrescentar.

    4. Colhidos os “vistos” em simultâneo, o processo foi presente à conferência para decisão, não tendo sido requerida audiência de julgamento.

  21. Fundamentação II.1 ̶ De Facto Os factos em que assentou a decisão recorrida são os seguintes: «A) Por acórdão proferido nos presentes autos (fls. 3952 ss.), datado de 10 de Maio de 2012, e transitado em julgado em 2 de Maio de 2013, em virtude do douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de fls.4395, o arguido foi condenado pela prática: - de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo art. 25° D.L. 15/93 de 22 de Janeiro, na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão, praticado...

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