Acórdão nº 1393/11.0TBPMS-C.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelPINTO DE ALMEIDA
Data da Resolução07 de Outubro de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça[1]: I.

AA – …, SA intentou esta acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra a MASSA INSOLVENTE DA BB – ..., LDA.

Pediu a revogação da resolução em benefício da massa insolvente notificada pelo administrador de insolvência e relativa à dação em cumprimento, outorgada em 22.6.2011; e que, em consequência, se mantenha o direito de propriedade da Autora sobre o imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial da ... sob o artigo ….

Como fundamento, alegou que recepcionou uma carta, remetida pelo administrador de insolvência da Ré, invocando os requisitos constantes dos art.ºs. 120.º, 121.º e 123.º do CIRE para justificar a resolução daquele negócio.

Em 01.03.2009, Autora e BB ..., Lda, formalizaram um contrato de fornecimento, comodato e imagem, através do qual, em exclusividade, e através do seu posto de abastecimento em ..., esta sociedade se obrigou a comprar para revenda os produtos que lhe eram fornecidos pela Autora.

Em 10.3.2009 a Ré deu hipoteca à Autora, que aceitou, o prédio urbano descrito na CRP da ... sob o n.º …, para garantia do pagamento de montante de 450.000,00€.

Em 30.11.2010, a dívida da Ré para com a Autora cifrava-se no montante de 744.476,17€ e, por isso, em 22.06.2011, foi outorgada a escritura de dação em cumprimento, em que a Ré se confessou devedora à Autora da quantia de 743.720,97€.

A A. desconhecia então a existência de qualquer processo de insolvência e muito menos a existência de dívidas da Ré a terceiros; não estão, assim, preenchidos os requisitos dos artigos 120.º e 121.º do CIRE.

Citada, a Ré contestou, contrapondo que a dação em pagamento de um prédio da ora insolvente impossibilitou a satisfação dos credores, diminuindo e frustrando as suas expectativas de virem a ser ressarcidos do montante máximo dos seus créditos; a impugnante sabia que a devedora se encontrava em situação de insolvência iminente face ao incumprimento generalizado das suas obrigações para com os credores; bem como, não podia deixar de conhecer que o acto em si era prejudicial aos restantes credores, nomeadamente quanto ao 1º credor hipotecário; acrescendo que o real valor do dito prédio é muito superior ao que lhe foi atribuído, o que redunda em prejuízo efectivo para a massa insolvente e respectivos credores.

Concluiu pela improcedência da acção.

Percorrida a tramitação normal, foi proferida sentença a julgar a acção totalmente procedente, em consequência do que se declarou a ilicitude da resolução em benefício da massa insolvente efectuada pelo administrador de insolvência e relativa à dação em cumprimento outorgada em 22.06.2011 entre AA – ..., S.A. e BB ..., Lda.

Inconformada, a Ré interpôs recurso de apelação que a Relação julgou procedente, revogando a sentença e julgando a acção improcedente, absolvendo a Ré do pedido formulado.

Vem agora a autora pedir revista, apresentando alegações e concluindo com esta única questão que importa aqui resolver: - Saber se a dação em cumprimento em questão se enquadra no pressuposto para a resolução em benefício da massa insolvente, nos termos da al. g) do art. 121º do CIRE.

II.

Vêm provados os seguintes factos: 1. Por escritura pública datada de 22.06.2011[2], sob a epígrafe “Dação Em Cumprimento”, outorgada no Cartório Notarial sito na Dr. CC, n.º … …, ..., freguesia de ..., concelho de Ourém, em que intervieram como primeiros outorgantes DD, EE e FF, na qualidade de sócios e os dois primeiros também como gerentes da sociedade comercial por quotas sob a firma “BB ..., Lda.”, como segundos GG, HH e II, na qualidade de Presidente e vogais, respectivamente, do Conselho de Administração da sociedade anónima sob a firma “AA – ..., SA”, pelos primeiros outorgantes foi dito: Que pela presente escritura, confessam a sociedade por si representada devedora à sociedade representada pelos segundos da quantia de setecentos e quarenta e três mil setecentos e vinte euros e noventa e sete cêntimos, cujo valor tem origem numa série de fornecimentos de combustível por parte da sociedade representada pelos segundos à representada dos primeiros, assim como dos respetivos juros moratórios calculados sobre as facturas em dívida.

Que, a sociedade por si representada é dona e legítima possuidora dos seguintes bens:

  1. Prédio urbano, composto por placa de abastecimento de combustíveis e logradouro, sito na Estrada de ..., freguesia de ..., concelho da ..., inscrito na respectiva matriz sob o artigo …, com o valor patrimonial tributável de €6.983,20, descrito na Conservatória do Registo Predial da ..., sob o número cinco mil quatrocentos e sessenta e um/… (…).

  2. Direito à exploração do Posto de Abastecimento de combustíveis, composto por bombas abastecedoras, bomba de ar, tanques instalados no subsolo, pala de cobertura...

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