Acórdão nº 1393/11.0TBPMS-C.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Outubro de 2014
Magistrado Responsável | PINTO DE ALMEIDA |
Data da Resolução | 07 de Outubro de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça[1]: I.
AA – …, SA intentou esta acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra a MASSA INSOLVENTE DA BB – ..., LDA.
Pediu a revogação da resolução em benefício da massa insolvente notificada pelo administrador de insolvência e relativa à dação em cumprimento, outorgada em 22.6.2011; e que, em consequência, se mantenha o direito de propriedade da Autora sobre o imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial da ... sob o artigo ….
Como fundamento, alegou que recepcionou uma carta, remetida pelo administrador de insolvência da Ré, invocando os requisitos constantes dos art.ºs. 120.º, 121.º e 123.º do CIRE para justificar a resolução daquele negócio.
Em 01.03.2009, Autora e BB ..., Lda, formalizaram um contrato de fornecimento, comodato e imagem, através do qual, em exclusividade, e através do seu posto de abastecimento em ..., esta sociedade se obrigou a comprar para revenda os produtos que lhe eram fornecidos pela Autora.
Em 10.3.2009 a Ré deu hipoteca à Autora, que aceitou, o prédio urbano descrito na CRP da ... sob o n.º …, para garantia do pagamento de montante de 450.000,00€.
Em 30.11.2010, a dívida da Ré para com a Autora cifrava-se no montante de 744.476,17€ e, por isso, em 22.06.2011, foi outorgada a escritura de dação em cumprimento, em que a Ré se confessou devedora à Autora da quantia de 743.720,97€.
A A. desconhecia então a existência de qualquer processo de insolvência e muito menos a existência de dívidas da Ré a terceiros; não estão, assim, preenchidos os requisitos dos artigos 120.º e 121.º do CIRE.
Citada, a Ré contestou, contrapondo que a dação em pagamento de um prédio da ora insolvente impossibilitou a satisfação dos credores, diminuindo e frustrando as suas expectativas de virem a ser ressarcidos do montante máximo dos seus créditos; a impugnante sabia que a devedora se encontrava em situação de insolvência iminente face ao incumprimento generalizado das suas obrigações para com os credores; bem como, não podia deixar de conhecer que o acto em si era prejudicial aos restantes credores, nomeadamente quanto ao 1º credor hipotecário; acrescendo que o real valor do dito prédio é muito superior ao que lhe foi atribuído, o que redunda em prejuízo efectivo para a massa insolvente e respectivos credores.
Concluiu pela improcedência da acção.
Percorrida a tramitação normal, foi proferida sentença a julgar a acção totalmente procedente, em consequência do que se declarou a ilicitude da resolução em benefício da massa insolvente efectuada pelo administrador de insolvência e relativa à dação em cumprimento outorgada em 22.06.2011 entre AA – ..., S.A. e BB ..., Lda.
Inconformada, a Ré interpôs recurso de apelação que a Relação julgou procedente, revogando a sentença e julgando a acção improcedente, absolvendo a Ré do pedido formulado.
Vem agora a autora pedir revista, apresentando alegações e concluindo com esta única questão que importa aqui resolver: - Saber se a dação em cumprimento em questão se enquadra no pressuposto para a resolução em benefício da massa insolvente, nos termos da al. g) do art. 121º do CIRE.
II.
Vêm provados os seguintes factos: 1. Por escritura pública datada de 22.06.2011[2], sob a epígrafe “Dação Em Cumprimento”, outorgada no Cartório Notarial sito na Dr. CC, n.º … …, ..., freguesia de ..., concelho de Ourém, em que intervieram como primeiros outorgantes DD, EE e FF, na qualidade de sócios e os dois primeiros também como gerentes da sociedade comercial por quotas sob a firma “BB ..., Lda.”, como segundos GG, HH e II, na qualidade de Presidente e vogais, respectivamente, do Conselho de Administração da sociedade anónima sob a firma “AA – ..., SA”, pelos primeiros outorgantes foi dito: Que pela presente escritura, confessam a sociedade por si representada devedora à sociedade representada pelos segundos da quantia de setecentos e quarenta e três mil setecentos e vinte euros e noventa e sete cêntimos, cujo valor tem origem numa série de fornecimentos de combustível por parte da sociedade representada pelos segundos à representada dos primeiros, assim como dos respetivos juros moratórios calculados sobre as facturas em dívida.
Que, a sociedade por si representada é dona e legítima possuidora dos seguintes bens:
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Prédio urbano, composto por placa de abastecimento de combustíveis e logradouro, sito na Estrada de ..., freguesia de ..., concelho da ..., inscrito na respectiva matriz sob o artigo …, com o valor patrimonial tributável de €6.983,20, descrito na Conservatória do Registo Predial da ..., sob o número cinco mil quatrocentos e sessenta e um/… (…).
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Direito à exploração do Posto de Abastecimento de combustíveis, composto por bombas abastecedoras, bomba de ar, tanques instalados no subsolo, pala de cobertura...
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