Acórdão nº 2420/11.6TBBCL.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelSERRA BAPTISTA
Data da Resolução30 de Outubro de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDÃO NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: AA, BB e CC vieram intentar acção, com processo ordinário, contra COMPANHIA DE SEGUROS DD, S.A., pedindo a condenação desta ao pagamento do montante de € 354 807,00 à AA e do montante de € 43 750,00 a cada um dos restantes autores, quantias essas acrescidas de juros que devem ser contados desde a data da citação.

Alegando, para tanto, e em suma: O marido da autora e pai dos autores sofreu acidente de viação em Espanha, sob a forma de despiste do automóvel no qual se fazia transportar gratuitamente no regresso a Portugal, após trabalho, despiste esse que, dada a forma como ocorreu, causou directa e necessariamente a morte daquele.

Imputam a culpa única e exclusiva na ocorrência do despiste ao condutor do veículo no qual ele se fazia transportar e demandam a ré mercê da celebração de contrato de seguro válido e eficaz com o proprietário do aludido veículo, como responsável pela satisfação das necessárias indemnizações.

Descrevem as lesões provocadas pelo referido despiste e mais alegam que a morte não sobreveio de imediato e que, nesse lapso de tempo ocorrido, o falecido sofreu dores e angústia, por isso, se tratando de dano não patrimonial próprio reclamando, ainda, indemnização pela perda do direito à vida; para além disso, cada um dos autores alega ter sofrido desgosto e sofrimento com a referida morte devendo, pois, ser indemnizados desse dano e que o falecido era o suporte financeiro e económico do agregado, pelo que este irá deixar de auferir o respectivo rendimento, concluindo com a perda futura de ganho.

Citada a ré, veio a mesma contestar, e, em síntese, impugnou alguns dos factos articulados pelos Autores, mais defendendo que os valores peticionados serão excessivos. Conclui, não obstante afirmar que não enjeita a sua responsabilidade de indemnizar os autores pelos danos que lhe foram causados, pela absolvição do pedido.

Os Autores apresentaram um articulado que denominaram de réplica e no qual, em suma, concluem como na petição inicial.

Foi proferido despacho saneador, tendo sido fixados os factos assentes e organizada a base instrutória.

A fls 133 e segs foi pela ré deduzido articulado superveniente, alegando a mesma, também em suma: O acidente aqui em questão foi também considerado acidente de trabalho e, por via disso, os autores intentaram contra a aqui ré, também seguradora de tais acidentes, acção especial de acidente de trabalho que correu termos no Tribunal de Trabalho de Barcelos sob o nº 622/08.1TTBCL, na qual reclamavam, por via do mesmo acidente, o pagamento de uma pensão e de um subsídio por morte.

Tendo aí chegado a acordo, homologado por sentença judicial, no sentido de a ré ficar obrigada a pagar à autora a pensão anual e vitalícia no montante de € 2.631,60 € e ao autor CC a pensão anual e vitalícia de € 1.754,40, ambas com efeitos a partir de 19/8/2008.

Sendo, ainda, expressamente reconhecido que tal pensão só era devida ao A. CC até 21/7/2009.

Tendo-se, ainda, a ré obrigado a pagar a ambos os autores a quantia de € 5.112,00 a título de subsídio de morte.

Referindo os autores que o falecido auferia a quantia anual de € 8.772,00.

Responderam os autores, pugnando pelo não recebimento de tal articulado, face à sua intempestividade.

Por despacho de fls 158, transitado em julgado, foi indeferido o articulado superveniente, por extemporâneo.

Na acta de audiência de fls 162 vieram os autores AA e CC dizer que, no processo que corre termos no Tribunal de Trabalho receberam € 15.292,17 € e 4.226,00 €, respectivamente.

Tendo a ré, sem oposição, requerido a junção do doc. de fls 135 (transacção efectuada no aludido processo do Tribunal de Trabalho, homologada por sentença).

Realizada a audiência de discussão e julgamento, acordaram as partes em responder parcialmente à matéria de facto controvertida, tendo a restante matéria sido decidida pela forma documentada a folhas 164 e seguintes.

Foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, consequentemente, condenou a Ré “Companhia de Seguros DD, S.A.”: a) a pagar aos Autores o montante de 50.000,00 euros; b) a pagar a cada um dos Autores o montante de euros 25.000,00; c) a pagar à Autora o montante de 246.468,00 euros; d) a pagar aos mesmos Autores, juros de mora contados desde a data da presente decisão e até efectivo e integral pagamento, à taxa legal em vigor, sobre os montantes de 50.000,00 euros e de 25.000,00 euros; e) a pagar à Autora juros de mora contados desde a data da citação e até efectivo e integral pagamento, à taxa legal em vigor, sobre o montante de 246.468,00 euros.

Inconformada, veio a ré seguradora interpor recurso de apelação para o Tribunal de Relação de Évora, onde, por acórdão de fls 216 a 221, na sua parcial procedência, se condenou a ré a pagar: a) aos Autores o montante de 50.000,00 euros; b) a cada um dos Autores o montante de euros 25.000,00; c) à Autora o montante de 231.175,00 euros; d) aos mesmos Autores, juros de mora contados desde a data da presente decisão e até efectivo e integral pagamento, à taxa legal em vigor, sobre os montantes de 50.000,00 euros e de 25.000,00 euros; e) à Autora juros de mora contados desde a data da...

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