Acórdão nº 2420/11.6TBBCL.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Outubro de 2014
Magistrado Responsável | SERRA BAPTISTA |
Data da Resolução | 30 de Outubro de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
ACORDÃO NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: AA, BB e CC vieram intentar acção, com processo ordinário, contra COMPANHIA DE SEGUROS DD, S.A., pedindo a condenação desta ao pagamento do montante de € 354 807,00 à AA e do montante de € 43 750,00 a cada um dos restantes autores, quantias essas acrescidas de juros que devem ser contados desde a data da citação.
Alegando, para tanto, e em suma: O marido da autora e pai dos autores sofreu acidente de viação em Espanha, sob a forma de despiste do automóvel no qual se fazia transportar gratuitamente no regresso a Portugal, após trabalho, despiste esse que, dada a forma como ocorreu, causou directa e necessariamente a morte daquele.
Imputam a culpa única e exclusiva na ocorrência do despiste ao condutor do veículo no qual ele se fazia transportar e demandam a ré mercê da celebração de contrato de seguro válido e eficaz com o proprietário do aludido veículo, como responsável pela satisfação das necessárias indemnizações.
Descrevem as lesões provocadas pelo referido despiste e mais alegam que a morte não sobreveio de imediato e que, nesse lapso de tempo ocorrido, o falecido sofreu dores e angústia, por isso, se tratando de dano não patrimonial próprio reclamando, ainda, indemnização pela perda do direito à vida; para além disso, cada um dos autores alega ter sofrido desgosto e sofrimento com a referida morte devendo, pois, ser indemnizados desse dano e que o falecido era o suporte financeiro e económico do agregado, pelo que este irá deixar de auferir o respectivo rendimento, concluindo com a perda futura de ganho.
Citada a ré, veio a mesma contestar, e, em síntese, impugnou alguns dos factos articulados pelos Autores, mais defendendo que os valores peticionados serão excessivos. Conclui, não obstante afirmar que não enjeita a sua responsabilidade de indemnizar os autores pelos danos que lhe foram causados, pela absolvição do pedido.
Os Autores apresentaram um articulado que denominaram de réplica e no qual, em suma, concluem como na petição inicial.
Foi proferido despacho saneador, tendo sido fixados os factos assentes e organizada a base instrutória.
A fls 133 e segs foi pela ré deduzido articulado superveniente, alegando a mesma, também em suma: O acidente aqui em questão foi também considerado acidente de trabalho e, por via disso, os autores intentaram contra a aqui ré, também seguradora de tais acidentes, acção especial de acidente de trabalho que correu termos no Tribunal de Trabalho de Barcelos sob o nº 622/08.1TTBCL, na qual reclamavam, por via do mesmo acidente, o pagamento de uma pensão e de um subsídio por morte.
Tendo aí chegado a acordo, homologado por sentença judicial, no sentido de a ré ficar obrigada a pagar à autora a pensão anual e vitalícia no montante de € 2.631,60 € e ao autor CC a pensão anual e vitalícia de € 1.754,40, ambas com efeitos a partir de 19/8/2008.
Sendo, ainda, expressamente reconhecido que tal pensão só era devida ao A. CC até 21/7/2009.
Tendo-se, ainda, a ré obrigado a pagar a ambos os autores a quantia de € 5.112,00 a título de subsídio de morte.
Referindo os autores que o falecido auferia a quantia anual de € 8.772,00.
Responderam os autores, pugnando pelo não recebimento de tal articulado, face à sua intempestividade.
Por despacho de fls 158, transitado em julgado, foi indeferido o articulado superveniente, por extemporâneo.
Na acta de audiência de fls 162 vieram os autores AA e CC dizer que, no processo que corre termos no Tribunal de Trabalho receberam € 15.292,17 € e 4.226,00 €, respectivamente.
Tendo a ré, sem oposição, requerido a junção do doc. de fls 135 (transacção efectuada no aludido processo do Tribunal de Trabalho, homologada por sentença).
Realizada a audiência de discussão e julgamento, acordaram as partes em responder parcialmente à matéria de facto controvertida, tendo a restante matéria sido decidida pela forma documentada a folhas 164 e seguintes.
Foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, consequentemente, condenou a Ré “Companhia de Seguros DD, S.A.”: a) a pagar aos Autores o montante de 50.000,00 euros; b) a pagar a cada um dos Autores o montante de euros 25.000,00; c) a pagar à Autora o montante de 246.468,00 euros; d) a pagar aos mesmos Autores, juros de mora contados desde a data da presente decisão e até efectivo e integral pagamento, à taxa legal em vigor, sobre os montantes de 50.000,00 euros e de 25.000,00 euros; e) a pagar à Autora juros de mora contados desde a data da citação e até efectivo e integral pagamento, à taxa legal em vigor, sobre o montante de 246.468,00 euros.
Inconformada, veio a ré seguradora interpor recurso de apelação para o Tribunal de Relação de Évora, onde, por acórdão de fls 216 a 221, na sua parcial procedência, se condenou a ré a pagar: a) aos Autores o montante de 50.000,00 euros; b) a cada um dos Autores o montante de euros 25.000,00; c) à Autora o montante de 231.175,00 euros; d) aos mesmos Autores, juros de mora contados desde a data da presente decisão e até efectivo e integral pagamento, à taxa legal em vigor, sobre os montantes de 50.000,00 euros e de 25.000,00 euros; e) à Autora juros de mora contados desde a data da...
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