Acórdão nº 8/09.0TBMCD.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelTÁVORA VICTOR
Data da Resolução30 de Outubro de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)
  1. RELATÓRIO.

    Acordam na secção cível do Supremo Tribunal de Justiça.

    AA e BB (primeiros); CC, DD e EE (segundos) e FF, GG e HH (terceiros), instauraram a presente acção declarativa ordinária e, demandando a II Portugal – Companhia de Seguros, SA, pediram a condenação da Ré a pagar-lhes, além dos juros legais que, à taxa de 4%, consideram devidos desde a citação, das custas e demais procuradoria, a quantia total de 1.194.125,24 € (um milhão, cento e noventa e quatro mil, cento e vinte e cinco euros e vinte e três cêntimos), assim repartida pelos Autores: A – À primeira Autora, AA, a quantia de 152.058,00 €.

    B – Ao primeiro Autor, BB, a quantia de 63.750 €.

    C – À segunda Autora, CC, a quantia de 590. 833,90 €.

    D – Ao segundo Autor, DD, a quantia de 68.966,67 €.

    E – À segunda Autora, EE, a quantia de 69.316,67 €.

    F – À terceira Autora, FF, a quantia de 140.866,66 €.

    G – À terceira Autora, GG, a quantia de 54.166,67 € H – À terceira Autora, HH, a quantia de 54.166,67 €.

    Os Autores iniciais, fundamentando os pedidos formulados, vieram, ora em síntese, dizer a tribunal o seguinte: - No dia 1.11.2007, pela 1H30, na Estrada Municipal, junto à Albufeira do Azibo, concelho de Macedo de Cavaleiros, ocorreu um acidente de viação em que teve intervenção o Mercedes ...-...-SG, propriedade de JJ e por este conduzido, e no qual se deslocavam, no sentido Santa Combinha, além do proprietário, três outras pessoas: KK, LL e MM.

    - Ao descrever uma curva à direita, atento o sentido de marcha, o veículo entrou em despiste, saiu da estrada e passou pela ribanceira (ao lado esquerdo da via), vindo a capotar e a cair nas águas da Albufeira do Azibo, ficando imobilizado no seu leito, de rodas para o ar.

    - O acidente deu-se numa recta com 300 metros, permitindo 90 Km/hora de velocidade máxima, de piso recente, em alcatrão, então seco, e não ficaram marcas de travagem, mas de derrapagem, com 28,30 metros de extensão, antes de resvalar pela ribanceira.

    - O veículo era um seis cilindros de caixa automática; quando foi removido da água encontrava-se engrenado na velocidade "D" (automático); os dois pneus traseiros não estavam homologados e apresentavam-se completamente lisos (o do lado esquerdo tinha mesmo a tela à vista).

    - Como consequência do acidente resultou a morte do proprietário e dos três ocupantes, seus conhecidos e amigos e com quem havia estado a confraternizar, minutos antes, no café junto à Albufeira, café onde tinham chegado cerca das 11H30.

    - Os ocupantes não tinham experiência de condução de veículos com caixa automática, e o acidente ficou a dever-se a culpa exclusiva do proprietário, que circulava com os pneus traseiros sem a necessária aderência ao piso e com velocidade inadequada.

    Após descrição do acidente, os Autores invocam a sua legitimidade, como familiares dos acompanhantes falecidos, a responsabilidade da Ré, atenta a existência de contrato de seguro e, sem conceder, invocam ainda a responsabilidade da demandada, mesmo que não demonstrada a culpa, a título de risco, e até ao limite de 1.200.000,00 €.

    Os Autores, de seguida, descrevem os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos.

    Juntaram diversos documentos (fls. 32 a 159).

    A Ré veio contestar (fls. 163 e ses). Começa por caracterizar a via onde ocorreu o acidente (salientando, nomeadamente que, na ocasião do sinistro, não era sinalizada nem iluminada) e acrescenta que a viatura, nessa mesma ocasião, não era conduzida pelo JJ, ainda que se desconheça por quem o era, pois aquele JJ entregou as chaves a um dos companheiros, para que este conduzisse. Diz que no momento do acidente quer o JJ quer o LL estavam sob a influência do álcool; que todas as vítimas faleceram asfixiadas por afogamento, num local em que a profundidade das águas era inferior à altura delas, e não por traumatismo provocado pelo embate do veículo no que quer que seja. Acrescenta que o veículo, antes do acidente, não circulava a velocidade superior a e quando saiu da faixa de rodagem não ia animado de velocidade superior a trinta, apenas tendo capotado no fim do talude, já junto à água.

    A seguradora entende que a única causa de morte foi a "incrível e criminosa circunstância" de num local tão perigoso a estrada não estar ladeada de qualquer barreira de segurança, impeditiva da queda nas águas da Albufeira, pois o despiste do veículo, só por si, não foi suficiente "para provocar tamanha tragédia". Também a circunstância de as rodas do veículo estarem muito gastas não deu causa, em concreto, ao acidente, pois o piso estava seco e era constituído por asfalto em óptimas condições.

    Os Autores, a fls. 183 e ss., vieram replicar. Mantiveram a versão inicial, no sentido do veículo estar a ser conduzido pelo seu dono e que só mais tarde (certamente com medo de uma eventual acção de regresso) o filho daquele passou a dizer que não era o seu pai quem o conduzia, mas uma das outras vítimas, sem, porém, saber qual. Os Autores, no entanto, defendem que se não fosse o proprietário a conduzir o veículo – o que apenas colocam por mera hipótese académica – continuava a ser ele quem tinha a direcção efectiva desse veículo.

    A Ré seguradora, conforme fls. 190 e ss., veio requerer a Intervenção Principal Provocada de NN, OO e PP (respectivamente, esposa, filho e filha do falecido JJ, proprietário do veículo sinistrado). Reafirmou que não era o proprietário do veículo quem o conduzia e que tal circunstância concede aos requeridos (intervenientes) o direito a uma indemnização idêntica à peticionada pelos restantes Autores, impondo-se, por isso mesmo, o seu chamamento.

    Conforme despacho de fls. 195-A e ss., o incidente foi julgado procedente e ordenada a citação dos chamados.

    NN, OO e PP, depois de chamados aos autos, demandam a II – Portugal, Companhia de Seguros, SA. e pedem a condenação desta no pagamento da quantia de 299.122,68 € (duzentos e noventa e nove mil, cento e doze euros e sessenta e oito cêntimos), assim repartidos: I - À NN: 25.000,00 € a título de danos não patrimoniais e 90.000,00 a título de danos patrimoniais.

    J – Ao OO: 30.000,00 € a título de danos não patrimoniais.

    L – À PP: 25.000,00 € a título de danos não patrimoniais e 20.000,00 € a título de danos patrimoniais.

    M – Aos Autores (chamados), em conjunto: 80.000,00 €, a título de danos não patrimoniais; 19.112,68 € a título de perda total do veículo e 10.000,00 € a título se seguro de ocupantes.

    Os chamados, fundamentam as suas pretensões, invocam o "seguro obrigatório", o "seguro de danos próprios" e o "seguro de vida".

    Começam por alegar a sua legitimidade, por serem os únicos e legais herdeiros de JJ (conforme habilitação notarial junta a fls. 220/221). De seguida, descrevem o acidente dizendo que o JJ era um passageiro transportado no veículo (desconhecendo quem conduzia o mesmo), tendo-se sentado no banco da frente, ao lado do condutor, lugar de onde foi resgatado pelo seu próprio filho. Dizem que o facto de os pneus traseiros do veículo se encontrarem parcialmente lisos em nada contribuiu para o acidente e que o (veículo) "PSG", entre o momento em que arrancou, conduzido por um condutor não identificado, e o despiste, não percorreu mais de 400 metros.

    Os chamados, de seguida, descrevem os danos patrimoniais e os não patrimoniais, sofridos com o acidente. Nomeadamente, referem que o malogrado JJ não faleceu imediatamente, antes se apercebeu do despiste e da queda na água, sentindo angústia e dor por não conseguir respirar e por sentir a morte a aproximar-se, sem que nada pudesse fazer. Atento este padecimento, os intervenientes têm por adequada a quantia de 5.000,00 € de indemnização, "a título de danos não patrimoniais da vítima".

    Invocando o "seguro facultativo", os referidos intervenientes dão conta do seu pai e marido ter contratado com a Ré seguradora um seguro de danos próprios com o valor de 27.667,68 € e uma franquia de 1.000,00 € e acrescentam que o veículo, em virtude do acidente, ficou irrecuperável, tendo a demandada atribuído aos salvados o valor de 7.555,00 €.

    Finalmente, invocando o "seguro de vida" dão conta da celebração pelo seu pai e marido de um seguro de ocupantes com o capital por morte de 10.000,00 €, na modalidade de todos os ocupantes e frisam que o JJ era ocupante do "PSG" e faleceu enquanto tal.

    A Ré, a fls. 240 e ss, mantém a versão que já dera sobre o acidente; diz desconhecer os factos relativos aos danos sofridos e que tem por exageradas as verbas peticionadas. Em relação às coberturas facultativas, defende que todos os ocupantes, com excepção do KK, circulavam debaixo de uma taxa de alcoolemia superior a 0,5 g/l e, caso se venha a apurar que um deles era o condutor do veículo seguro, as coberturas estão excluídas.

    Alegando o pagamento de pensões aos familiares de MM, o Instituto da Segurança Social, IP requer a condenação da Ré no pagamento da quantia de 9.378,00 €, acrescida das pensões que se vencerem e forem pagas na pendência desta acção (fls. 282).

    Este pedido foi contestado pela Ré a fls. 296, remetendo para a descrição do acidente, já antes feita, e invocando o desconhecimento dos demais factos invocados no pedido do IAS, IP.

    A seguradora foi notificada para juntar aos autos a apólice do seguro referida pelos chamados, o que fez a fls. 302.

    No prosseguimento dos autos, foi elaborado despacho saneador, onde se fixou o valor da causa (1.502.618,82 €), se assentaram vários factos e se quesitaram muitos outros (fls. 304/329).

    Prosseguindo os autos a sua tramitação foi proferida sentença final que assim decidiu: "1) Julgar a acção parcialmente procedente e provada, nos termos sobreditos.

    Consequentemente condenou a Ré:

    1. A pagar à Autora AA a quantia global de 151.045,47 € (cento e cinquenta e um mil, quarenta e cinco euros e quarenta e sete cêntimos), a que acrescem juros de mora à taxa de 4% desde a citação sobre a quantia parcelar de 1.500 € (mil e quinhentos euros) e desde a data desta sentença sobre o remanescente, sempre até integral pagamento.

    2. A pagar ao Autor BB a quantia global...

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