Acórdão nº 8/09.0TBMCD.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Outubro de 2014
Magistrado Responsável | TÁVORA VICTOR |
Data da Resolução | 30 de Outubro de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
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RELATÓRIO.
Acordam na secção cível do Supremo Tribunal de Justiça.
AA e BB (primeiros); CC, DD e EE (segundos) e FF, GG e HH (terceiros), instauraram a presente acção declarativa ordinária e, demandando a II Portugal – Companhia de Seguros, SA, pediram a condenação da Ré a pagar-lhes, além dos juros legais que, à taxa de 4%, consideram devidos desde a citação, das custas e demais procuradoria, a quantia total de 1.194.125,24 € (um milhão, cento e noventa e quatro mil, cento e vinte e cinco euros e vinte e três cêntimos), assim repartida pelos Autores: A – À primeira Autora, AA, a quantia de 152.058,00 €.
B – Ao primeiro Autor, BB, a quantia de 63.750 €.
C – À segunda Autora, CC, a quantia de 590. 833,90 €.
D – Ao segundo Autor, DD, a quantia de 68.966,67 €.
E – À segunda Autora, EE, a quantia de 69.316,67 €.
F – À terceira Autora, FF, a quantia de 140.866,66 €.
G – À terceira Autora, GG, a quantia de 54.166,67 € H – À terceira Autora, HH, a quantia de 54.166,67 €.
Os Autores iniciais, fundamentando os pedidos formulados, vieram, ora em síntese, dizer a tribunal o seguinte: - No dia 1.11.2007, pela 1H30, na Estrada Municipal, junto à Albufeira do Azibo, concelho de Macedo de Cavaleiros, ocorreu um acidente de viação em que teve intervenção o Mercedes ...-...-SG, propriedade de JJ e por este conduzido, e no qual se deslocavam, no sentido Santa Combinha, além do proprietário, três outras pessoas: KK, LL e MM.
- Ao descrever uma curva à direita, atento o sentido de marcha, o veículo entrou em despiste, saiu da estrada e passou pela ribanceira (ao lado esquerdo da via), vindo a capotar e a cair nas águas da Albufeira do Azibo, ficando imobilizado no seu leito, de rodas para o ar.
- O acidente deu-se numa recta com 300 metros, permitindo 90 Km/hora de velocidade máxima, de piso recente, em alcatrão, então seco, e não ficaram marcas de travagem, mas de derrapagem, com 28,30 metros de extensão, antes de resvalar pela ribanceira.
- O veículo era um seis cilindros de caixa automática; quando foi removido da água encontrava-se engrenado na velocidade "D" (automático); os dois pneus traseiros não estavam homologados e apresentavam-se completamente lisos (o do lado esquerdo tinha mesmo a tela à vista).
- Como consequência do acidente resultou a morte do proprietário e dos três ocupantes, seus conhecidos e amigos e com quem havia estado a confraternizar, minutos antes, no café junto à Albufeira, café onde tinham chegado cerca das 11H30.
- Os ocupantes não tinham experiência de condução de veículos com caixa automática, e o acidente ficou a dever-se a culpa exclusiva do proprietário, que circulava com os pneus traseiros sem a necessária aderência ao piso e com velocidade inadequada.
Após descrição do acidente, os Autores invocam a sua legitimidade, como familiares dos acompanhantes falecidos, a responsabilidade da Ré, atenta a existência de contrato de seguro e, sem conceder, invocam ainda a responsabilidade da demandada, mesmo que não demonstrada a culpa, a título de risco, e até ao limite de 1.200.000,00 €.
Os Autores, de seguida, descrevem os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos.
Juntaram diversos documentos (fls. 32 a 159).
A Ré veio contestar (fls. 163 e ses). Começa por caracterizar a via onde ocorreu o acidente (salientando, nomeadamente que, na ocasião do sinistro, não era sinalizada nem iluminada) e acrescenta que a viatura, nessa mesma ocasião, não era conduzida pelo JJ, ainda que se desconheça por quem o era, pois aquele JJ entregou as chaves a um dos companheiros, para que este conduzisse. Diz que no momento do acidente quer o JJ quer o LL estavam sob a influência do álcool; que todas as vítimas faleceram asfixiadas por afogamento, num local em que a profundidade das águas era inferior à altura delas, e não por traumatismo provocado pelo embate do veículo no que quer que seja. Acrescenta que o veículo, antes do acidente, não circulava a velocidade superior a e quando saiu da faixa de rodagem não ia animado de velocidade superior a trinta, apenas tendo capotado no fim do talude, já junto à água.
A seguradora entende que a única causa de morte foi a "incrível e criminosa circunstância" de num local tão perigoso a estrada não estar ladeada de qualquer barreira de segurança, impeditiva da queda nas águas da Albufeira, pois o despiste do veículo, só por si, não foi suficiente "para provocar tamanha tragédia". Também a circunstância de as rodas do veículo estarem muito gastas não deu causa, em concreto, ao acidente, pois o piso estava seco e era constituído por asfalto em óptimas condições.
Os Autores, a fls. 183 e ss., vieram replicar. Mantiveram a versão inicial, no sentido do veículo estar a ser conduzido pelo seu dono e que só mais tarde (certamente com medo de uma eventual acção de regresso) o filho daquele passou a dizer que não era o seu pai quem o conduzia, mas uma das outras vítimas, sem, porém, saber qual. Os Autores, no entanto, defendem que se não fosse o proprietário a conduzir o veículo – o que apenas colocam por mera hipótese académica – continuava a ser ele quem tinha a direcção efectiva desse veículo.
A Ré seguradora, conforme fls. 190 e ss., veio requerer a Intervenção Principal Provocada de NN, OO e PP (respectivamente, esposa, filho e filha do falecido JJ, proprietário do veículo sinistrado). Reafirmou que não era o proprietário do veículo quem o conduzia e que tal circunstância concede aos requeridos (intervenientes) o direito a uma indemnização idêntica à peticionada pelos restantes Autores, impondo-se, por isso mesmo, o seu chamamento.
Conforme despacho de fls. 195-A e ss., o incidente foi julgado procedente e ordenada a citação dos chamados.
NN, OO e PP, depois de chamados aos autos, demandam a II – Portugal, Companhia de Seguros, SA. e pedem a condenação desta no pagamento da quantia de 299.122,68 € (duzentos e noventa e nove mil, cento e doze euros e sessenta e oito cêntimos), assim repartidos: I - À NN: 25.000,00 € a título de danos não patrimoniais e 90.000,00 a título de danos patrimoniais.
J – Ao OO: 30.000,00 € a título de danos não patrimoniais.
L – À PP: 25.000,00 € a título de danos não patrimoniais e 20.000,00 € a título de danos patrimoniais.
M – Aos Autores (chamados), em conjunto: 80.000,00 €, a título de danos não patrimoniais; 19.112,68 € a título de perda total do veículo e 10.000,00 € a título se seguro de ocupantes.
Os chamados, fundamentam as suas pretensões, invocam o "seguro obrigatório", o "seguro de danos próprios" e o "seguro de vida".
Começam por alegar a sua legitimidade, por serem os únicos e legais herdeiros de JJ (conforme habilitação notarial junta a fls. 220/221). De seguida, descrevem o acidente dizendo que o JJ era um passageiro transportado no veículo (desconhecendo quem conduzia o mesmo), tendo-se sentado no banco da frente, ao lado do condutor, lugar de onde foi resgatado pelo seu próprio filho. Dizem que o facto de os pneus traseiros do veículo se encontrarem parcialmente lisos em nada contribuiu para o acidente e que o (veículo) "PSG", entre o momento em que arrancou, conduzido por um condutor não identificado, e o despiste, não percorreu mais de 400 metros.
Os chamados, de seguida, descrevem os danos patrimoniais e os não patrimoniais, sofridos com o acidente. Nomeadamente, referem que o malogrado JJ não faleceu imediatamente, antes se apercebeu do despiste e da queda na água, sentindo angústia e dor por não conseguir respirar e por sentir a morte a aproximar-se, sem que nada pudesse fazer. Atento este padecimento, os intervenientes têm por adequada a quantia de 5.000,00 € de indemnização, "a título de danos não patrimoniais da vítima".
Invocando o "seguro facultativo", os referidos intervenientes dão conta do seu pai e marido ter contratado com a Ré seguradora um seguro de danos próprios com o valor de 27.667,68 € e uma franquia de 1.000,00 € e acrescentam que o veículo, em virtude do acidente, ficou irrecuperável, tendo a demandada atribuído aos salvados o valor de 7.555,00 €.
Finalmente, invocando o "seguro de vida" dão conta da celebração pelo seu pai e marido de um seguro de ocupantes com o capital por morte de 10.000,00 €, na modalidade de todos os ocupantes e frisam que o JJ era ocupante do "PSG" e faleceu enquanto tal.
A Ré, a fls. 240 e ss, mantém a versão que já dera sobre o acidente; diz desconhecer os factos relativos aos danos sofridos e que tem por exageradas as verbas peticionadas. Em relação às coberturas facultativas, defende que todos os ocupantes, com excepção do KK, circulavam debaixo de uma taxa de alcoolemia superior a 0,5 g/l e, caso se venha a apurar que um deles era o condutor do veículo seguro, as coberturas estão excluídas.
Alegando o pagamento de pensões aos familiares de MM, o Instituto da Segurança Social, IP requer a condenação da Ré no pagamento da quantia de 9.378,00 €, acrescida das pensões que se vencerem e forem pagas na pendência desta acção (fls. 282).
Este pedido foi contestado pela Ré a fls. 296, remetendo para a descrição do acidente, já antes feita, e invocando o desconhecimento dos demais factos invocados no pedido do IAS, IP.
A seguradora foi notificada para juntar aos autos a apólice do seguro referida pelos chamados, o que fez a fls. 302.
No prosseguimento dos autos, foi elaborado despacho saneador, onde se fixou o valor da causa (1.502.618,82 €), se assentaram vários factos e se quesitaram muitos outros (fls. 304/329).
Prosseguindo os autos a sua tramitação foi proferida sentença final que assim decidiu: "1) Julgar a acção parcialmente procedente e provada, nos termos sobreditos.
Consequentemente condenou a Ré:
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A pagar à Autora AA a quantia global de 151.045,47 € (cento e cinquenta e um mil, quarenta e cinco euros e quarenta e sete cêntimos), a que acrescem juros de mora à taxa de 4% desde a citação sobre a quantia parcelar de 1.500 € (mil e quinhentos euros) e desde a data desta sentença sobre o remanescente, sempre até integral pagamento.
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A pagar ao Autor BB a quantia global...
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