Acórdão nº 314/2000.P1.S1-A de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelANA PAULA BOULAROT
Data da Resolução21 de Outubro de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA M, nos autos de acção declarativa com processo ordinário que intentou contra D e outros e em que foi Recorrente, veio nos trinta dias subsequentes ao trânsito em julgado do Acórdão que lhe negou a Revista, nos termos do artigo 688º, nºs 1 e 2 do NCPCivil, interpor recurso para uniformização de jurisprudência, alegando para o efeito que o Acórdão recorrido está em oposição com um outro Acórdão, proferido por estes mesmo Supremo Tribunal, em 2 de Outubro de 2010, no processo 1816/06.OTBFUN.L1.S1, acessível na base de dados do ITIJ.

Notificada da decisão singular do Exº Relator, que lhe rejeitou liminarmente o requerimento de interposição de recurso para uniformização de jurisprudência, por omissão da junção da cópia do Acórdão fundamento aludida no disposto no artigo 690º, nº2 do NCPCivil, vem a Recorrente reclamar para a conferência, aduzindo brevitatis causa, os seguintes fundamentos: - O Relator deveria ter ouvido as partes antes de rejeitar o recurso com o alegado fundamento, ao abrigo do princípio do contraditório - E ainda que se entendesse - e não deve entender-se - que esta norma processual só se aplica ao recurso de Apelação, sempre deveria ter sido proferido Despacho, convidando ao Aperfeiçoamento do que julgasse ser necessário, convidando as partes a praticar os actos adequados nos termos do disposto no nº2 do artigo 6° do NCPC.

- Sob pena de proferir uma decisão surpresa, como sem dúvida é a ínsita no Despacho de que ora se reclama, sem ter sido dada às partes a possibilidade de, sobre esta questão da cópia do Acórdão-fundamento, se pronunciarem e de, a final, vir a juntar uma cópia impressa, apesar de ter sido indicado o endereço electrónico na firme convicção de ser um plus relativamente à exigência legal (pois a cópia impressa chega cada vez mais em piores condições aos Tribunais).

- A entender, como entendeu, que a junção do simples endereço electrónico completo do Acórdão-fundamento não satisfazia o requisito do nº2 do artigo 690º do NCPC, estava - em nosso entender e, ainda mais, à luz dos princípios do NCPC - o Supremo Tribunal incurso no dever processual de convidar os recorrentes a juntar uma "cópia" do mesmo, único entendimento conforme com o princípio pro actione e os seus múltiplos afloramentos ou concretizações normativas - cfr., art.652°, a), b) e d) do Cód. Proc. Civil, art. 639°, nº 3, do NCód. Proc. Civil, ainda melhor consignados no novo CPC, para além destas, nas normas dos artigos 6, 7, 8 e 9 do NCPC.

- O actual artigo 7° do NCPC, ao consignar o dever de cooperação, coloca a cargo do Tribunal, entre o mais, um dever de esclarecimento, um dever de prevenção e um dever de consulta dos quais resulta o dever de o tribunal prevenir as partes sobre eventuais deficiências ou insuficiências das suas alegações ou pedidos e de as ouvir antes de decidir sobre uma questão de facto ou de direito em relação às quais as partes não tenham tido oportunidade de se pronunciar, procurando-se, desse modo, evitar as decisões-surpresa.

- Acresce que, a rejeiçao do recurso, sem que ninguém, mormente a parte...

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