Acórdão nº 314/2000.P1.S1-A de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Outubro de 2014
Magistrado Responsável | ANA PAULA BOULAROT |
Data da Resolução | 21 de Outubro de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA M, nos autos de acção declarativa com processo ordinário que intentou contra D e outros e em que foi Recorrente, veio nos trinta dias subsequentes ao trânsito em julgado do Acórdão que lhe negou a Revista, nos termos do artigo 688º, nºs 1 e 2 do NCPCivil, interpor recurso para uniformização de jurisprudência, alegando para o efeito que o Acórdão recorrido está em oposição com um outro Acórdão, proferido por estes mesmo Supremo Tribunal, em 2 de Outubro de 2010, no processo 1816/06.OTBFUN.L1.S1, acessível na base de dados do ITIJ.
Notificada da decisão singular do Exº Relator, que lhe rejeitou liminarmente o requerimento de interposição de recurso para uniformização de jurisprudência, por omissão da junção da cópia do Acórdão fundamento aludida no disposto no artigo 690º, nº2 do NCPCivil, vem a Recorrente reclamar para a conferência, aduzindo brevitatis causa, os seguintes fundamentos: - O Relator deveria ter ouvido as partes antes de rejeitar o recurso com o alegado fundamento, ao abrigo do princípio do contraditório - E ainda que se entendesse - e não deve entender-se - que esta norma processual só se aplica ao recurso de Apelação, sempre deveria ter sido proferido Despacho, convidando ao Aperfeiçoamento do que julgasse ser necessário, convidando as partes a praticar os actos adequados nos termos do disposto no nº2 do artigo 6° do NCPC.
- Sob pena de proferir uma decisão surpresa, como sem dúvida é a ínsita no Despacho de que ora se reclama, sem ter sido dada às partes a possibilidade de, sobre esta questão da cópia do Acórdão-fundamento, se pronunciarem e de, a final, vir a juntar uma cópia impressa, apesar de ter sido indicado o endereço electrónico na firme convicção de ser um plus relativamente à exigência legal (pois a cópia impressa chega cada vez mais em piores condições aos Tribunais).
- A entender, como entendeu, que a junção do simples endereço electrónico completo do Acórdão-fundamento não satisfazia o requisito do nº2 do artigo 690º do NCPC, estava - em nosso entender e, ainda mais, à luz dos princípios do NCPC - o Supremo Tribunal incurso no dever processual de convidar os recorrentes a juntar uma "cópia" do mesmo, único entendimento conforme com o princípio pro actione e os seus múltiplos afloramentos ou concretizações normativas - cfr., art.652°, a), b) e d) do Cód. Proc. Civil, art. 639°, nº 3, do NCód. Proc. Civil, ainda melhor consignados no novo CPC, para além destas, nas normas dos artigos 6, 7, 8 e 9 do NCPC.
- O actual artigo 7° do NCPC, ao consignar o dever de cooperação, coloca a cargo do Tribunal, entre o mais, um dever de esclarecimento, um dever de prevenção e um dever de consulta dos quais resulta o dever de o tribunal prevenir as partes sobre eventuais deficiências ou insuficiências das suas alegações ou pedidos e de as ouvir antes de decidir sobre uma questão de facto ou de direito em relação às quais as partes não tenham tido oportunidade de se pronunciar, procurando-se, desse modo, evitar as decisões-surpresa.
- Acresce que, a rejeiçao do recurso, sem que ninguém, mormente a parte...
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