Acórdão nº 941/09.0TVLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelGREGÓRIO SILVA JESUS
Data da Resolução21 de Outubro de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Revista nº 941/09.0TVLSB.L1.S1[1] Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I – RELATÓRIO AA, residente no Caminho …, nº …, …, intentou a presente acção declarativa, com processo comum ordinário, demandando BB, director do semanário “CC”, DD, director-adjunto, EE e FF, sub-directores, GG, jornalista, e HH, S.A., todos com residência profissional e sede na Rua …, nº …, Lisboa, pedindo a condenação solidária dos réus a pagarem-lhe a quantia global de 50.000,00€, a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida dos juros legais vencidos, desde a data da prática dos ilícitos, e juros vincendos até integral pagamento.

Para o efeito, alega que na edição de 08/12/2006, do semanário II, foi publicado um artigo intitulado “...

”, no qual se dá conta da pendência de uma investigação criminal à gestão do porto do Funchal, que já estaria concluída, devendo o MP tomar uma decisão de acusação.

A notícia em causa revela a existência de vários arguidos, entre os quais o autor, imputando-lhe a prática de diversos crimes e a inclusão numa rede de esquemas fraudulentos, referenciando-o como um dos principais visados e elemento-chave do alegado “esquema”, sendo-lhe atribuídos factos que são falsos e revestem natureza caluniosa.

Na edição de 13/10/2007 do mesmo semanário, foi publicada nova notícia sob o título “… ”, em que se insinua que o autor, ex arguido no processo denominado “…”, está envolvido num esquema de corrupção dos Magistrados do Ministério Público, motivo pelo qual o aludido processo teria sido arquivado.

As insinuações feitas sobre o autor são falsas e ofensivas do seu bom-nome e honra.

A 5.ª ré elaborou as notícias divulgando factos sujeitos a segredo de justiça, e por isso violou os mais elementares deveres da profissão de jornalista, além de que reproduziu informações falsas sobre factos alegadamente praticados pelo autor, revelando incúria e displicência, e os demais réus, devido ao seu estatuto de dirigentes do semanário, tinham a obrigação de analisar o conteúdo das notícias e impedir a respectiva divulgação.

Nunca o contactaram dando-lhe a possibilidade de contraditório, o autor que goza de um reconhecimento generalizado no sector, assente na competência, credibilidade e confiança, sentiu uma enorme revolta e sofreu angústia, depressão e ansiedade, bem como problemas de saúde, devido à publicação das notícias, danos de natureza extra-patrimonial que devem ser indemnizados.

Citados, os réus contestaram alegando, em síntese, que as notícias em causa são um relato objectivo de factos verdadeiros e já amplamente divulgados na comunicação social, como sucede com artigos publicados no “…” de 26/06, 29/06 e 05/07/2001.

A 5.ª ré é uma jornalista com diversos anos de experiência, redigiu os artigos após uma investigação feita com rigor e isenção, estando convencida da verdade das afirmações reproduzidas, e os factos foram apurados no seguimento de investigação jornalística sem violação de segredo de justiça, sendo que na notícia de 13/10/2007 o autor nem sequer é referido.

O 1.º, 2.º, 3.º e 4.º réus não tiveram conhecimento do teor das notícias antes da sua publicação, nem o autor sofreu danos por causa de factos praticados pelos réus, que pugnam consequentemente pela sua absolvição.

O autor apresentou réplica, admitida por se considerar que traduzia resposta às excepções peremptórias invocadas na contestação, em sede de audiência preliminar foi lavrado tabelar despacho saneador e procedeu-se à selecção da matéria de facto assente e controvertida, que não foi objecto de reclamações.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, fixada, sem reparos, a matéria de facto, foi proferida sentença que julgando a acção parcialmente procedente assim decidiu: “

  1. Condenar a 5.ª ré, JJ, a pagar ao autor uma indemnização de € 25 000 (vinte e cinco mil euros), acrescida de juros de mora vencidos desde a data da sentença até integral pagamento, à taxa legal, por ora de 4%.

  2. Absolver os demais réus do peticionado” (fls. 864 a 885).

    Inconformados, apelaram autor e ré JJ, sem êxito, uma vez que por acórdão de 20/06/13, a Relação de Lisboa, por unanimidade, negou provimento ao recurso, confirmando aquela decisão.

    Manifestando o seu inconformismo com esta decisão, a ré JJ interpôs recurso de revista excepcional para este Supremo Tribunal de Justiça, ex vi do art. 721.º-A do CPC, na versão emergente do DL n.º 303/2007, de 24/08 (cf. actual 672.º, n.º 1, al. a) do NCPC), arguindo, outrossim, a nulidade daquele aresto.

    A Relação dirimiu as nulidades assacadas ao acórdão recorrido mediante deliberação constante de fls. 1319 a 1328, e neste Supremo Tribunal, apreciados os pressupostos específicos de admissibilidade de revista excepcional pela formação de juízes a que se refere o n.º 3 daquele art. 721.º-A, a mesma foi admitida ao abrigo das alíneas a) e b) do nº 1.

    No final das alegações recursivas, a recorrente JJ alinhou, além do mais e no que aqui releva[2], as seguintes conclusões: “Q. Estamos num Estado de Direito Democrático, baseado no pluralismo de expressão, que assegura a liberdade de pensamento e a sua livre divulgação e os órgãos de comunicação social desempenham um papel de primordial importância, pois são titulares do dever de informar e, em último lugar, garantem o direito que todos os cidadãos são detentores: o direito de serem informados; R. Pelo que, os direitos de informação, de imprensa e de expressão do pensamento, traduzem-se, entre outras manifestações, na existência de uma imprensa livre, plural e responsável, o que está consagrado nos artigos 1.º e 2.º da Lei de Imprensa e nos artigos 37.º e 38.º da CRP e artigo 10.º da CEDH; S. No caso concreto, estamos perante um pedido de condenação por responsabilidade civil por facto ilícito, sujeita aos requisitos previstos no artigo 483.º do CC, sendo que a causa de pedir é uma notícia que relata factos relacionados com um Processo 711/01.3 TAFUN, que correu termos na Procuradoria da República do Funchal, aberto por causa de notícias publicadas em 2001, por um jornal regional com mais leitores na Madeira do que o jornal II; T. Da notícia em causa e dos autos resulta que a jornalista não foi determinada por qualquer intuito persecutório, conluio, campanha malévola com intuitus persona ou intenção de ofender, mas antes foi, sim, determinada pelo animus narrandi, necessariamente presente no exercício da sua profissão; U. Ora, como é defendido na jurisprudência - Ac. ReI. Lx. (José Manuel Simões Ribeiro), 18/2/97, BMJ 464, pg. 606: “I. Tendo o arguido a intenção de relatar as informações que recolheu e investigou, não tendo ultrapassado a fidelidade do que apurou, agiu com animus narrandi, o que exclui o propósito difamatório; II. Quando o conteúdo de uma notícia for verdadeiro ou justificadamente acreditado como tal e respeitar a factos socialmente relevantes, tal notícia é desprovida de censura jurídico-criminal, ainda que dela advenha qualquer desprestígio para os envolvidos”; V. Sendo que o animus narrandi, ocorrido nas circunstâncias supra-descritas, não só justifica o facto, como isenta de culpa o seu autor, até porque só se deve responsabilizar quem actua com desprezo pela verdade, porque só isso verdadeiramente defrauda o direito dos outros à informação; W. A nível de doutrina, refere Iolanda A. S. Rodrigues de Brito: “Em matéria de liberdade de expressão, o Estado português tem sido condenado pelo TEDH, por violação do artigo 10.º da CEDH, com base na falta de verificação do requisito da necessidade de restrição numa sociedade democrática. Com efeito, como salientou no caso KK e LL c. Portugal (2007), as instâncias judiciais nacionais não encontraram um justo equilíbrio entre a necessidade de proteger os direitos dos jornalistas à liberdade de expressão e a necessidade de proteger os direitos e a reputação do visado. Sustentou, ainda, que a motivação avançada pelos tribunais portugueses para justificar a condenação, embora pertinente, não era suficiente, nem correspondia a qualquer necessidade imperiosa. Concluindo, assim, que a condenação não representou um meio razoavelmente proporcional à prossecução do interesse legitimo em causa, tomando em consideração o interesse da sociedade democrática em assegurar e manter a liberdade de imprensa, pelo que tinha ocorrido uma violação do artigo 10.º da CEDH." “ ... como foi realçado pelo TEDH no caso Thorgeir Thorgeirson v. Iceland (1992), ... Além disso, não se pode exigir à imprensa que publique apenas factos provados ou prováveis, porque, se assim fosse, estaria impedida de publicar praticamente tudo.” “A liberdade de expressão é válida não apenas para as informações ou ideias admitidas favoravelmente ou consideradas como inofensivas e indiferentes, mas também para as que ferem, chocam ou incomodam. Estas são as exigências do pluralismo, da tolerância e do espírito de abertura, sem os quais não há sociedades democráticas." – in Liberdade de Expressão e honra das figuras públicas, Coimbra Editora; X. Com base nesta linha doutrinária, o Estado Português foi recentemente condenado por violação do artigo 10.º da CEDH, nos casos MM, SA e outros c. Portugal, Processo 39324/07 por decisão proferida a 7/12/2010 e NN, Processo 28439/08 por decisão proferida a 28/06/2011, em que havendo o confronto entre o direito à honra e a liberdade de informação e de expressão, estes devem prevalecer; Y. Prevê o artigo 484.º do CC, é necessário a imputação de um facto, assim, o mero relato do que está em investigação judicial, onde não se menciona o Recorrido, não é susceptível de ser qualificado juridicamente, como imputação de um facto a este; Z. No entanto, o acórdão recorrido afirma que “No mais, para fundamentar a responsabilidade civil nos termos do art. 483.º do CC, é necessário que o facto do agente seja ilícito. O facto deverá, pois, revestir um carácter de contrariedade por parte do lesante com os comandos que lhe são impostos pela ordem jurídica, ou seja, de infracção de deveres jurídicos, quer de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
13 temas prácticos
13 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT