Acórdão nº 319/04.1TCSNT-A.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Outubro de 2014
Magistrado Responsável | SERRA BAPTISTA |
Data da Resolução | 02 de Outubro de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: AA, por apenso aos autos de execução que lhe move BB, veio deduzir oposição a fim de obstar ao despejo do locado.
Alegando, para tanto, e em síntese, que o procedimento executivo deveria ter sido liminarmente indeferido, por falta de título, visto inexistir fundamento jurídico que permita ao exequente a denúncia do contrato de arrendamento que deu origem à execução.
O exequente contestou, dizendo que a denúncia operou validamente, não tendo havido renovação do contrato de arrendamento. Pelo que deve a oposição improceder.
Foi proferida decisão que concluiu pela total improcedência da presente oposição e pela inerente prossecução da execução.
Inconformado, veio o executado/opoente interpor, sem êxito, recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa.
De novo irresignado, veio pedir revista para este Supremo Tribunal de Justiça, formulando, na sua alegação, as seguintes conclusões, que ora se transcrevem: 1ª - No dia 9 de Novembro de 1993, mas para vigorar depois de 1 de Janeiro de 1994 a então senhoria da Quinta da … e o recorrente constituíram entre si um contrato de arrendamento urbano, para comércio e para habitação, cujo regime legal se encontra no Código Civil e no Regime do Arrendamento Urbano, RAU, aprovado pelo artigo 1° do Decreto-Lei n° 321-8/90, de 15 de Outubro.
2ª - A previsão da formação de contratos de arrendamento de duração limitada, inovadora para a época e exactamente introduzida pelo Regime do Arrendamento Urbano, respeita apenas aos contratos de arrendamento para habitação com exclusão dos contratos de arrendamento para comércio, indústria ou profissão liberal, 3ª - Só cerca de dois anos após a celebração do contrato de arrendamento dos autos, com a entrada em vigor do Decreto-Lei 297/95 de 30 de Setembro, a possibilidade de celebrar contratos de duração limitada foi extensível aos contratos de arrendamento urbano não habitacionais, mas inaplicável ao contrato de arrendamento dos autos uma vez que o artigo 6° desse Decreto-Lei determinava que "o presente diploma não é aplicável aos contratos celebrados antes da sua entrada em vigor", 4ª - Abstraindo da impossibilidade legal da formação, antes de 30 de Setembro de 1995, de um contrato de arrendamento urbano comercial de duração limitada, temos que, ainda que por absurdo, o contrato de arrendamento urbano dos autos, não poderia também ser qualificado como de duração limitada, 5ª - Para que o contrato de arrendamento urbano seja qualificável como de duração limitada não basta apenas fixar um prazo por escrito no contrato assinado pelo senhorio e pelo inquilino, 6ª - A referência no contrato a prazo para a duração efectiva não tem a ver com o nome - o nomen juris - que as partes quiseram dar ao contrato, mas sim com a definição, com a indicação, com a demonstração, com o sinal de que o senhorio e o inquilino escolheram esse prazo para a duração efectiva do contrato de arrendamento, 7ª - É o sinal distintivo de que o senhorio e o inquilino quiseram que esse prazo fosse para duração efectiva do contrato de arrendamento, 8ª - De outra forma esse prazo, estabelecido por escrito, em contrato assinado por ambos, não teria qualquer sinal de, mais do que o prazo contratual exigido pela alínea g) do nº 1 do artigo 8° do Regime do Arrendamento Urbano, é também, mais do que isso, o prazo para a duração efectiva do contrato de arrendamento previsto no n° 1 do artigo 98° do Regime do Arrendamento Urbano, 9ª - Só a estes contratos, celebrados nos termos do artigo 98°, em conjunto com a certidão de notificação judicial avulsa requerida pelo senhorio, nos termos do artigo 100°, constitui título executivo para efeitos de despejo do local arrendado (nº 1 do artigo 101° do Regime do Arrendamento Urbano).
10ª - Tratando-se de uma nova categoria de contratos de arrendamento urbano, senhorio e inquilino têm de, quando querem qualificar como "de duração limitada" o contrato de arrendamento urbano que celebram, expressar claramente que o prazo que estabelecem é "para duração efectiva do contrato", 11ª- Se não o fizerem, o contrato de arrendamento urbano não pode ser de duração limitada como previsto nos artigos 98° a 101° do regime do Arrendamento Urbano 12ª-No caso do contrato de arrendamento dos autos verifica-se que nele a senhoria e o inquilino nada dizem sobre o prazo estabelecido ser para duração efectiva do contrato pelo que o mesmo não pode ser qualificado como contrato de arrendamento urbano para habitação de duração limitada.
13ª- O contrato de arrendamento urbano, comercial e habitacional, entre a senhoria e o requerente, não era e não poderia ser de duração limitada e a ele não poderiam ser aplicadas as regras do artigo 98° e 100° e 101° do RAU, mas antes as do artigo 50°,68° a 71° do RAU e 1.054°, nº 1 e 2, do Código Civil, É esta a questão que não foi decidida pelas instâncias.
14ª- Esta a questão tem determinante relevância jurídica, sendo claramente necessário que o Supremo Tribunal de Justiça decida para uma melhor aplicação do direito como qualificar os contratos (arrendamento urbano para habitação) de duração limitada previstos nos artigos 98° a 101° do Regime do Arrendamento Urbano e como distinguir os contratos (arrendamento urbano para habitação) de duração limitada previstos nos artigos 98° a 101° do Regime do Arrendamento Urbano dos contratos (arrendamento urbano para habitação) previstos nos artigos 7° a 8° do Regime do Arrendamento Urbano, 15ª- Os interesses em questão são de particular relevância social na medida em que os direitos envolvidos têm a ver com a realização do direito à habitação, por um lado, e do direito à propriedade, por outro e são frequente causa de litígios privados com inegável abrangência social, 16ª- Contudo, o recorrente não os vê decididos ainda - nem vê a questão fulcral acima mencionada decidida ainda - pelo Supremo Tribunal de Justiça, sendo que a doutrina não decide claramente a questão, ainda que aponte no sentido que o recorrente propõe, 17ª- Trata-se de um caso que cabe na previsão das alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 672° do código de processo civil, pelo que deve ser admitida a presente revista, 18ª-O Acórdão de 11 de Fevereiro de 2014 da 7a Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, como a sentença de 23 de Janeiro de 2012 da 1 a Vara Cível de Sintra, que julgou improcedente o recurso de apelação dela interposto violou o disposto nos artigos 50°, 68 a 71°, 98°, 100° e 101° do Regime do Arrendamento Urbano aprovado pelo artigo 1° do Decreto-Lei nº 321-8/90 de 15 de Outubro e nos artigos 294° e 1.054°, nº 1 e 2, do Código Civil, pelo que 19ª- Deve ser revogado e substituído por outro que julgue procedente o recurso de apelação e procedente o incidente de oposição à execução deduzido pelo recorrente, condene o recorrido no pedido e absolva o recorrente da respectiva execução.
O recorrido contra-alegou, pugnando, em primeira linha, pela inadmissibilidade do recurso e, assim não sucedendo, pela manutenção do decidido.
Corridos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar e decidir.
* Vem dado como PROVADO: 1. Em 9-11-1993, a anteproprietária do prédio denominado Quinta da …, descrito na Conservatória do Registo Predial de Sintra sob o n.° …/…., CC (Cadaval), e o executado, no âmbito de acordo judicial em acção que correu os seus termos no Tribunal Judicial de Sintra sob o n.º 151/91, do então 4.° Juízo, la secção, acordaram na celebração de novo contrato de arrendamento submetido, com interesse para a decisão, às seguintes...
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Acórdão nº 766/20.1T8BRR.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Outubro de 2022
...[2] Por todos, o Ac do STJ de 23/05/2019, processo 95/12.4JAAVR-A.P1.S1, in www.dgsi.pt [3] Ac do STJ de 2/10/2014, processo 319/04.1TCSNT-A.L1.S1, in www.dgsi.pt [4] Ac do STJ de 16/02/2016, processo 17099/98.0TVLSB.L1.S1, in www.dgsi.pt [5] Ac deste Tribunal e Secção, de 24/03/20221, proc......
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Acórdão nº 766/20.1T8BRR.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Outubro de 2022
...[2] Por todos, o Ac do STJ de 23/05/2019, processo 95/12.4JAAVR-A.P1.S1, in www.dgsi.pt [3] Ac do STJ de 2/10/2014, processo 319/04.1TCSNT-A.L1.S1, in www.dgsi.pt [4] Ac do STJ de 16/02/2016, processo 17099/98.0TVLSB.L1.S1, in www.dgsi.pt [5] Ac deste Tribunal e Secção, de 24/03/20221, proc......