Acórdão nº 319/04.1TCSNT-A.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelSERRA BAPTISTA
Data da Resolução02 de Outubro de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: AA, por apenso aos autos de execução que lhe move BB, veio deduzir oposição a fim de obstar ao despejo do locado.

Alegando, para tanto, e em síntese, que o procedimento executivo deveria ter sido liminarmente indeferido, por falta de título, visto inexistir fundamento jurídico que permita ao exequente a denúncia do contrato de arrendamento que deu origem à execução.

O exequente contestou, dizendo que a denúncia operou validamente, não tendo havido renovação do contrato de arrendamento. Pelo que deve a oposição improceder.

Foi proferida decisão que concluiu pela total improcedência da presente oposição e pela inerente prossecução da execução.

Inconformado, veio o executado/opoente interpor, sem êxito, recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa.

De novo irresignado, veio pedir revista para este Supremo Tribunal de Justiça, formulando, na sua alegação, as seguintes conclusões, que ora se transcrevem: 1ª - No dia 9 de Novembro de 1993, mas para vigorar depois de 1 de Janeiro de 1994 a então senhoria da Quinta da … e o recorrente constituíram entre si um contrato de arrendamento urbano, para comércio e para habitação, cujo regime legal se encontra no Código Civil e no Regime do Arrendamento Urbano, RAU, aprovado pelo artigo 1° do Decreto-Lei n° 321-8/90, de 15 de Outubro.

2ª - A previsão da formação de contratos de arrendamento de duração limitada, inovadora para a época e exactamente introduzida pelo Regime do Arrendamento Urbano, respeita apenas aos contratos de arrendamento para habitação com exclusão dos contratos de arrendamento para comércio, indústria ou profissão liberal, 3ª - Só cerca de dois anos após a celebração do contrato de arrendamento dos autos, com a entrada em vigor do Decreto-Lei 297/95 de 30 de Setembro, a possibilidade de celebrar contratos de duração limitada foi extensível aos contratos de arrendamento urbano não habitacionais, mas inaplicável ao contrato de arrendamento dos autos uma vez que o artigo 6° desse Decreto-Lei determinava que "o presente diploma não é aplicável aos contratos celebrados antes da sua entrada em vigor", 4ª - Abstraindo da impossibilidade legal da formação, antes de 30 de Setembro de 1995, de um contrato de arrendamento urbano comercial de duração limitada, temos que, ainda que por absurdo, o contrato de arrendamento urbano dos autos, não poderia também ser qualificado como de duração limitada, 5ª - Para que o contrato de arrendamento urbano seja qualificável como de duração limitada não basta apenas fixar um prazo por escrito no contrato assinado pelo senhorio e pelo inquilino, 6ª - A referência no contrato a prazo para a duração efectiva não tem a ver com o nome - o nomen juris - que as partes quiseram dar ao contrato, mas sim com a definição, com a indicação, com a demonstração, com o sinal de que o senhorio e o inquilino escolheram esse prazo para a duração efectiva do contrato de arrendamento, 7ª - É o sinal distintivo de que o senhorio e o inquilino quiseram que esse prazo fosse para duração efectiva do contrato de arrendamento, 8ª - De outra forma esse prazo, estabelecido por escrito, em contrato assinado por ambos, não teria qualquer sinal de, mais do que o prazo contratual exigido pela alínea g) do nº 1 do artigo 8° do Regime do Arrendamento Urbano, é também, mais do que isso, o prazo para a duração efectiva do contrato de arrendamento previsto no n° 1 do artigo 98° do Regime do Arrendamento Urbano, 9ª - Só a estes contratos, celebrados nos termos do artigo 98°, em conjunto com a certidão de notificação judicial avulsa requerida pelo senhorio, nos termos do artigo 100°, constitui título executivo para efeitos de despejo do local arrendado (nº 1 do artigo 101° do Regime do Arrendamento Urbano).

10ª - Tratando-se de uma nova categoria de contratos de arrendamento urbano, senhorio e inquilino têm de, quando querem qualificar como "de duração limitada" o contrato de arrendamento urbano que celebram, expressar claramente que o prazo que estabelecem é "para duração efectiva do contrato", 11ª- Se não o fizerem, o contrato de arrendamento urbano não pode ser de duração limitada como previsto nos artigos 98° a 101° do regime do Arrendamento Urbano 12ª-No caso do contrato de arrendamento dos autos verifica-se que nele a senhoria e o inquilino nada dizem sobre o prazo estabelecido ser para duração efectiva do contrato pelo que o mesmo não pode ser qualificado como contrato de arrendamento urbano para habitação de duração limitada.

13ª- O contrato de arrendamento urbano, comercial e habitacional, entre a senhoria e o requerente, não era e não poderia ser de duração limitada e a ele não poderiam ser aplicadas as regras do artigo 98° e 100° e 101° do RAU, mas antes as do artigo 50°,68° a 71° do RAU e 1.054°, nº 1 e 2, do Código Civil, É esta a questão que não foi decidida pelas instâncias.

14ª- Esta a questão tem determinante relevância jurídica, sendo claramente necessário que o Supremo Tribunal de Justiça decida para uma melhor aplicação do direito como qualificar os contratos (arrendamento urbano para habitação) de duração limitada previstos nos artigos 98° a 101° do Regime do Arrendamento Urbano e como distinguir os contratos (arrendamento urbano para habitação) de duração limitada previstos nos artigos 98° a 101° do Regime do Arrendamento Urbano dos contratos (arrendamento urbano para habitação) previstos nos artigos 7° a 8° do Regime do Arrendamento Urbano, 15ª- Os interesses em questão são de particular relevância social na medida em que os direitos envolvidos têm a ver com a realização do direito à habitação, por um lado, e do direito à propriedade, por outro e são frequente causa de litígios privados com inegável abrangência social, 16ª- Contudo, o recorrente não os vê decididos ainda - nem vê a questão fulcral acima mencionada decidida ainda - pelo Supremo Tribunal de Justiça, sendo que a doutrina não decide claramente a questão, ainda que aponte no sentido que o recorrente propõe, 17ª- Trata-se de um caso que cabe na previsão das alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 672° do código de processo civil, pelo que deve ser admitida a presente revista, 18ª-O Acórdão de 11 de Fevereiro de 2014 da 7a Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, como a sentença de 23 de Janeiro de 2012 da 1 a Vara Cível de Sintra, que julgou improcedente o recurso de apelação dela interposto violou o disposto nos artigos 50°, 68 a 71°, 98°, 100° e 101° do Regime do Arrendamento Urbano aprovado pelo artigo 1° do Decreto-Lei nº 321-8/90 de 15 de Outubro e nos artigos 294° e 1.054°, nº 1 e 2, do Código Civil, pelo que 19ª- Deve ser revogado e substituído por outro que julgue procedente o recurso de apelação e procedente o incidente de oposição à execução deduzido pelo recorrente, condene o recorrido no pedido e absolva o recorrente da respectiva execução.

O recorrido contra-alegou, pugnando, em primeira linha, pela inadmissibilidade do recurso e, assim não sucedendo, pela manutenção do decidido.

Corridos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar e decidir.

* Vem dado como PROVADO: 1. Em 9-11-1993, a anteproprietária do prédio denominado Quinta da …, descrito na Conservatória do Registo Predial de Sintra sob o n.° …/…., CC (Cadaval), e o executado, no âmbito de acordo judicial em acção que correu os seus termos no Tribunal Judicial de Sintra sob o n.º 151/91, do então 4.° Juízo, la secção, acordaram na celebração de novo contrato de arrendamento submetido, com interesse para a decisão, às seguintes...

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