Acórdão nº 154/11.0PAPNI.L1-A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelMAIA DA COSTA
Data da Resolução22 de Outubro de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório AA, com os sinais dos autos, arguido no processo principal, veio interpor recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, nos termos do art. 437º e ss. do Código de Processo Penal (CPP), do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 10.4.2014, com os seguintes fundamentos: 1.

O Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa a 10/04/2014 (Acórdão recorrido) – de resto, já transitado em julgado, e sobre o qual, aliás, ex vi legis, não é admissível Recurso Ordinário –, encontra-se, salvo melhor entendimento, relativamente às mesmas questões de direito, em clara oposição: § Quer com o douto Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, de 09/03/2006 (Proc.º n.º 06P461), de que foi Relator o Juiz Conselheiro Sr. Dr. Manuel José Simas Santos, disponível em www.dgsi.pt, (1.º Acórdão fundamento); § Quer com o douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, de 14/12/2005 (Proc.º n.º 0514345), de que foi Relatora a Juiz Desembargadora Sr.ª Dr.ª Élia São Pedro, disponível em www.dgsi.pt (2.º Acórdão fundamento).

  1. De facto, e, salvo melhor entendimento, verifica-se, in casu, clara e manifesta oposição entre o “Acórdão recorrido” e o “1.º Acórdão fundamento” quanto às seguintes e concretas questões de direito:

    1. Do “Acórdão recorrido” resulta o entendimento de que, quando o Recorrente proceda, na “motivação” do Recurso, a “(…) a longas transcrições do que se terá passado durante a audiência de julgamento (…), não há, de facto, efectivo cumprimento ao disposto 412.º, n.º 3 e 4 do C.P.P., termos em que, ex vi do disposto no art.º 431.º, al. b) do mesmo diploma legal, fica obliterada a possibilidade de se proceder, quanto à matéria de facto, à modificação da decisão recorrida, devendo o Recurso apresentado ser rejeitado por manifestamente improcedente nessa parte… Todavia, do “1.º Acórdão fundamento”, à contrario sensu, resulta o entendimento de que: Quando o Recorrente indique no “texto da motivação” do Recurso, apenas, a totalidade dos depoimentos prestados (o que, de resto, não sucede in casu), haverá lugar à rejeição do Recurso; Quando o Recorrente indique no “texto da motivação” do Recurso os segmentos/passagens que, no seu entendimento, e ainda que extensas, fundam a impugnação do Recurso (como, de resto, sucede in casu), deve haver lugar, se tal se afigurar necessário, ao convite a que alude o art.º 417.º, n.º 3 do C.P.P., e não à rejeição do Recurso.

    2. Do “Acórdão recorrido” resulta o entendimento de que, quando o Recorrente não especifique nas “conclusões” do Recurso as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida, e, bem assim, quando, nessas mesmas “conclusões”, não indique, por referência ao consignado na acta, as concretas passagens em que se funda a impugnação, não dá, de facto, cumprimento ao disposto 412.º, n.º 3 e 4 do C.P.P., termos em que, ex vi do disposto no art.º 431.º, al. b) do mesmo diploma legal, fica obliterada a possibilidade de se proceder, quanto à matéria de facto, à modificação da decisão recorrida, devendo o Recurso apresentado ser rejeitado por manifestamente improcedente nessa parte… Contudo, do “1.º Acórdão fundamento”, a contrario sensu, resulta o entendimento de que: Quando, quer do “texto da motivação” do Recurso, quer das respectivas “conclusões”, não constem as especificações ordenadas pelos n.ºs 3 e 4 do art.º 412.º do C.P.P., há lugar à rejeição do Recurso e não ao convite a que alude o art.º 417.º, n.º 3 do C.P.P.

      Quando, pelo menos do “texto da motivação” do Recurso, constem as especificações ordenadas pelos n.ºs 3 e 4 do art.º 412.º do C.P.P. (como, de resto, sucede in casu), há lugar, se necessário for, ao convite a que alude o art.º 417.º, n.º 3 do C.P.P., e não à rejeição do Recurso.

      1. Por outro lado, e, salvo melhor entendimento, verifica-se, também, in casu, clara e manifesta oposição entre o “Acórdão recorrido” e o “2.º Acórdão fundamento” quanto às seguintes e concretas questões de direito: A) Do “Acórdão recorrido” resulta o entendimento de que, in casu, não é certo que seja aplicável o regime previsto na Lei n.º 5/2002, de 11/01, pois que, na verdade, a perda de bens prevista em tal diploma tem um carácter excepcional ou supletivo, valendo apenas para os casos em que a perda clássica não é suficiente para recuperar os proventos do crime, sendo que os bens ou vantagens, directa ou indirectamente provenientes do crime em causa ficam, nos termos do disposto no art.º 109.º e seguintes do C.P., sujeitos ao regime geral da perda de instrumentos, produtos ou vantagens do crime, não sendo necessário presumir a sua proveniência de uma qualquer actividade criminosa, sendo a sua origem ilícita é certa, assim se justificando, por si só, sem necessidade de outros requisitos adicionais, a sua perda… Contudo, do “2.º Acórdão fundamento” resulta o entendimento de que, estando em causa a acusação pela prática de um dos crimes previstos no art.º 1.º da Lei n.º 5/2002, o regime previsto neste diploma é sempre aplicável, pelo que, pretendendo o M.P., face a uma eventual condenação pela prática de algum desses crimes, promover a perda de bens apreendidos a favor do Estado, obrigatório e necessário é que o mesmo liquide, sempre, nos termos previstos no art.º 8.º de tal diploma legal, o montante apurado como devendo ser perdido a favor do Estado.

    3. Do “Acórdão recorrido” resulta o entendimento de que, ainda que se entenda que, in casu, é aplicável o regime previsto na Lei n.º 5/2002, de 11/01, a verdade é que, ainda assim, ex vi do vertido nos art.ºs 7.º, 8.º e 9.º do “Despacho de Acusação”, o M.P. promoveu, de facto, a “liquidação” a que alude o art.º 8.º da Lei n.º 5/2002, de 11/01, i. é, “liquidou” o montante apurado como devendo ser perdido a favor do Estado, tendo o arguido / recorrente tido, por conseguinte, a possibilidade de exercer o contraditório, não se verificando, assim, as nulidades apontadas pelo arguido/ recorrente… Todavia, do “2.º Acórdão fundamento” resulta entendimento de que, para que se verifique, objectivamente, tal “liquidação”, necessário e obrigatório é que o M.P., independentemente dos factos por ele narrados na acusação (e ainda que destes se possam inferir os lucros obtidos e apurados em audiência), liquide, na acusação, ou até ao 30.º dia anterior à data designada para a realização da primeira audiência de julgamento, o montante apurado como devendo ser perdido a favor do Estado (vinculação temática), liquidação essa que deve ser feita, quer por concreta, expressa e precisa indicação desse mesmo valor, quer por concreta, expressa e precisa manifestação de vontade nesse sentido, tudo de molde dar a conhecer ao arguido essa mesma vontade e o valor exacto da quantia que se pretende perdida a favor do Estado, afigurando-se, assim, por conseguinte, a falta de “liquidação” nos termos sobreditos, uma omissão que compromete irremediavelmente a descoberta da verdade, por preterição e violação do “princípio do contraditório”, com a consequente verificação da nulidade prevista no art. 120.º, n.º 2, al. d) do C.P.P..

      1. Salvo melhor entendimento, deve ser fixada jurisprudência nos seguintes...

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