Acórdão nº 84/13.1JACBR.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelPIRES DA GRAÇA
Data da Resolução22 de Outubro de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça _ No processo comum com o nº 84/13.1JACBR.do Tribunal Judicial de ... foram submetidos a julgamento em Tribunal Colectivo, os arguidos AA, filho de ... e BB, filho de ..., na sequência de acusação formulada pelo Ministério Público, que lhes imputava em co-autoria material, na forma consumada e em concurso efectivo - Um crime de roubo agravado, previsto e punido no artº 210º, n.º 1, e 2, alínea b), por referência ao disposto no art.º 204º, n.º 1, alínea f), e n.º 2, alínea f), do Código Penal.

- Um crime de sequestro agravado, previsto e punido pelo art.º 158º, nº 1 e 2, alíneas b), e e), do Código Penal.

- Um crime de violação, previsto e punido no art.º 164º, n.º 1, alínea b), do Código Penal.

- CC, id. nos autos, deduziu pedido de indemnização civil contra os arguidos, deles reclamando 21.315,91 Euros por danos não patrimoniais e patrimoniais pela mesma sofridos decorrentes da conduta dos arguidos.

Realizado o julgamento foi proferido o acórdão de 18 de Março de 2014, que decidiu: “Nos termos expostos, os Juízes que compõem este Tribunal colectivo deliberam o seguinte: 1. Condenam o arguido AA pela prática como co-autor de um crime de roubo agravado, p. e p. pelo art.° 210°, n.° l e 2, al.. b) por referência ao art.° 204°, n.° 1 ai. f) ambos do Código Penal na pena de 8 (oito) anos de prisão, em concurso real com um crime de sequestro agravado, p. e p. pelo art.° 158°, n.° 1 e 2, ais. b) e e) do Código Penal na pena de 6 (seis) anos de prisão, e em cúmulo jurídico de penas na pena única de 10 (dez) anos de prisão, absolvendo-o da prática de um crime de violação p. e p. pelo art.° 164°, n.° 1, ai. b) do Código Penal.

  1. Condenam o arguido BB pela prática como co-autor de um crime de roubo agravado, p. e p. pelo art.° 210°, n.° l e 2, al.. b) por referência ao art.° 204°, n.° 1 al.. f) ambos do Código Penal na pena de 7 (sete) anos de prisão, em concurso real com um crime de sequestro agravado, p. e p. pelo art.° 158°, n.° 1 e 2, als. b) e e) do Código Penal na pena de 5 (cinco) anos de prisão, e em cúmulo jurídico de penas na pena única de 9 (nove) anos de prisão, absolvendo-o da prática de um crime de violação p. e p. pelo art.° 164°, n.° 1, al. b) do Código Penal.

  2. Condenam os demandados AA e BB a pagar à demandante CC a titulo de indemnização por danos patrimoniais a quantia de 1.315,91 Euros acrescidos de juros de mora à taxa legal a contar deste a notificação do pedido cível e até integral pagamento e a quantia de 20,000,00 Euros a título de danos não patrimoniais sofridos acrescida de juros de mora à taxa legal a contar desde a presente decisão e até integral pagamento.

  3. Condenam os arguidos nas custas criminais fixando a taxa de justiça em 5 (cinco) UCs. (art.°s 8.°, n.° 9, do Reg Custas Processuais, e Tabela III anexa), e, bem assim, nos legais encargos do processo (art.°s 514.° do CPP, 16.° do Reg. Custas Processuais), com a redução a que alude o art.° 344.°, n.° 2, al. c), do CPPenal.

  4. Custas cíveis pelos demandados (art.° 527° do Código Processo Civil) Declaram-se perdidos a favor do Estados todos os objetos adquiridos pelos arguidos com o dinheiro subtraído à demandante e apreendidos nos autos, bem como as facas apreendidas (art.ºs 109º e 111º, n.º 1 ambos do Código Penal) Quanto aos demais objetos, devolvam-se devendo os arguidos fazer prova prévia da sua propriedade.

    Em face da condenação sofrida pelos arguidos entende o tribunal que os arguidos deverão manter-se sujeitos à medida de coação de prisão preventiva uma vez que as razões cautelares que estiveram na base do seu decretamento não só se mantém como saíram reforçadas com a supra condenação.

    Notifique.

    Boletins ao Registo Criminal (Após trânsito em julgado).

    Cumpra-se o disposto no art.º 372º, n.º5 do C.P.Penal.” Inconformados com a decisão, dela recorreram para o Tribunal da Relação de Coimbra: O arguido BB, apresentando na motivação do recurso as seguintes CONCLUSÕES O presente recurso tem como objeto a matéria de direito do douto Acórdão recorrido, proferido nos presentes autos em 18/03/2014, pelo Tribunal a quo, que condenou o recorrente pela prática, como coautor de um crime de roubo agravado, p. e p. pelo art.º 210°, nº 1 e 2, al. b) por referência ao art.º 204°, nº 1 al. f), ambos do Código Penal, na pena de sete anos de prisão, em concurso real com um crime de sequestro agravado, p. e p. pelo art.º 158°, nº 1 e 2, als. b) e e) na pena de cinco anos de prisão, em cúmulo jurídico de penas, na pena única de nove anos de prisão deverá ser revogado e em consequência: I- Ser o crime de sequestro, previsto do nº 2 do art° 158° do C. Penal, consumido pelo crime de roubo agravado, sob pena de por em causa o princípio da proibição da dupla valoração. Com efeito, II- O desígnio criminoso, a sua determinação, foi sempre, a obtenção de dinheiro e porventura, objetos de valor, sendo essa perspetiva que norteou e animou o coarguido e por isso a sua conduta deve integrar somente o crime de roubo agravado, ou seja, deve entender-se, no caso presente, entre os crimes de roubo e de sequestro, existe uma relação de concurso aparente - por uma relação de subsidiariedade. Porquanto, III- A privação da liberdade da ofendida, limitou-se ao tempo necessário à consumação do crime de roubo na sua plenitude - entenda-se a inclusão da fuga do coarguido e o impedimento do ofendida alertar as autoridades -.

    IV- Caso assim não se entenda, deverão as penas parciais dos crimes de roubo agravado, de sete anos de prisão e de sequestro, de cinco anos de prisão, serem substancialmente reduzidas, bem como a pena única em cúmulo jurídico de nove anos de prisão, por se considerarem excessivas e desproporcionais. Com efeito, V- O digno Tribunal a quo, tendo em conta a idade do coarguido ora recorrente, à sua postura anterior aos crimes - ausência da prática de crimes da mesma natureza,- deveria ter decidido no sentido na aplicação de penas de prisão, pelo regime especial previsto no Dec. Lei nº 401/82, de 23 de Setembro, embora não sendo de aplicação obrigatória.

    VI- Decidindo assim, salvo melhor opinião, o referido Tribunal violou os princípios previstos nos artºs 127° do CPP, artº 71° do C.P., bem como o artº 4° do referido Dec.Lei, ficando comprometida, definitivamente a socialização do coarguido ora recorrente. Porém, VII- Considera o coarguido ora recorrente, que relativamente ao crime de roubo agravado, lhe deverá ser aplicada uma pena de prisão que deverá situar-se no seu limite mínimo, não superior a três anos de prisão, cfr. Nº2 do artº 210° do C.P.

    VIII- Em relação ao crime de sequestro, no caso de não se entender como referido em 1, deverá ser aplicada ao coarguido ora recorrente, a pena prevista no nº 2 do artº 158°, correspondente ao seu limite mínimo de dois anos de prisão. Porquanto, IX- A privação da liberdade da ofendida, não foi acompanhada de ofensa à integridade física grave, de tratamento cruel ou degradante, no sentido da crueza que tal tipo de tratamento encerra, nem a ofendida se encontrava fisicamente debilitada, sendo que foi ela própria que se libertou da fita adesiva.

    X- Devendo ser aplicada, em cúmulo jurídico de penas, a pena única de quatro anos de prisão, cfr. vem defendendo a jurisprudência, que, a exemplo nesse sentido, se refere o Ac. Do Tribunal da Relação de Coimbra, Proc. N° 520/06.3JALRA.Cl, de 11/3/2009 e Ac. Do STJ, proferido no Proc. N° 04P4208, de 05/01/2005, este quanto à pena única de prisão aplicada ao Autor XI- Quanto ao pedido de indemnização civil, por danos não patrimoniais, considera o coarguido ora recorrente, ser o valor de 20.000e (vinte mil euros) excessivo, por, salvo o devido respeito, não provados os fundamentos constantes no Acórdão recorrido. Dado que, XII- A demandante, embora se admita que, durante algum tempo, se sentisse perturbada, sendo que continua a fazer uma vida com normalidade, não tendo qualquer receio em viver sozinha em sua casa, não se sentindo constrangida em virtude dos acontecimentos, cfr factos não provados no Acórdão recorrido.

    XIII- Ou seja, a demandante não sofreu danos não patrimoniais que justifiquem a indemnização no valor do pedido.

    XIV- Sendo que, também aqui o digno Tribunal a quo, salvo melhor opinião, violou o disposto nos artºs 496° nº 3 e 494º, ambos do Código Civil.

    XV- Devendo quantificar-se um valor não superior a 5.000,00€.

    Termos em que, nos melhores de direito que V.as Ex.as doutamente suprirão deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e, em consequência decidir conforme explanado nas presentes conclusões.

    Fazendo-se, assim, a habitual e necessária justiça.

    O arguido AA que apresentas as seguintes CONCLUSÕES 1. A confissão dos arguidos e do recorrente, em particular, foi determinante para a descoberta da verdade.

  5. O Tribunal a quo não vaIorou a confissão como atenuante, nem a reconheceu como extremamente importante para a prova dos factos 1 a 11, ocorridos antes e após a entrada na residência da ofendida.

  6. Tal atenuante levará a que o recorrente seja condenado abaixo do meio das molduras penais, ou seja em cerca de 6 anos de prisão pelo roubo e em 4 anos pelo sequestro, que se cumularão juridicamente em menos de 7 anos.

  7. Também as consequências para a ofendida levam a que esta pena inferior a 7 anos seja mais ajustada que a de 10 anos aplicada em 1ª instância.

  8. O sequestro apenas serviu aos arguidos para obterem o produto do roubo e o manterem nas suas mãos sem serem importunados e detidos.

  9. O sequestro foi praticado ao serviço do roubo.

  10. O objectivo dos arguidos era o roubo e, neste, eles previram a violência e exercer sobre a vítima, pondo-a na impossibilidade de resistir e de impedir a consumação do delito.

  11. No caso concreto, o sequestro é consumido pelo roubo, devendo o arguido ser condenado apenas por este crime.

  12. Também, neste caso, se mostra adequada uma pena de seis anos de prisão.

    10. Atentas as lesões, os períodos de doença e a ausência de sequelas, os danos não patrimoniais da...

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