Acórdão nº 679/05.7TAEVR.E2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelHELENA MONIZ
Data da Resolução16 de Outubro de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: I Relatório 1.

No 2.º Juízo do Tribunal da Comarca de Évora, com intervenção do tribunal coletivo, foi julgado e condenado, por decisão de 15.07.2011, o arguido AA, pela prática, em autoria material, de: – 7 (sete) crimes previstos no art. 47.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, nas penas parcelares de 18 (dezoito) meses de prisão; – 6 (seis) crimes dos arts. 180.°, n.º 1, 183.º, n.º 1, alíneas a) e b), e 184.º do Código Penal, nas penas parcelares de 6 (seis) meses de prisão; – 6 (seis) crimes de devassa por meio de informática do art. 193.º do Código Penal, nas penas parcelares de 1 (um) ano de prisão; – 7 (sete) crimes de não cumprimento de obrigações relativas à proteção de dados do art. 43.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, nas penas parcelares de 6 (seis) meses de prisão; – em cúmulo jurídico, na pena única de 5 (cinco) anos de prisão, suspensa na execução, por igual período, subordinada ao pagamento, no prazo de 1 (um) ano, aos lesados, das quantias fixadas a título de indemnização civil e na publicação, a expensas suas, do dispositivo do acórdão num jornal nacional e local.

Foi, ainda, o arguido, ao abrigo do art. 52.º, n.º 2, alínea a), do Código Penal, durante o período de suspensão da pena, proibido de exercer cargos de nomeação ou de confiança política.

Por último, foram declarados parcialmente procedentes os pedidos cíveis e, em consequência, o demandado foi condenado a pagar, a título de danos morais, as seguintes quantias, acrescidas de juros, até integral pagamento: – € 6000 (seis mil euros) a BB; – € 10 000 (dez mil euros) a CC; – € 3000 (três mil euros) a DD; – € 10 000 (dez mil euros) a EE; – € 6000 (seis mil euros) a FF; – € 6000 (seis mil euros) a GG; e – € 10 000 (dez mil euros) a HH.

2.

Inconformado, o arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Évora que, por decisão de 03.07.2012, concedeu provimento ao recurso, declarando nulo o acórdão recorrido e determinando, após trânsito, a baixa dos autos à primeira instância, a fim de ser proferido novo acórdão com suprimento das nulidades detetadas.

3.

Em 12.11.2012, no 2.º Juízo Criminal da Comarca de Évora, o tribunal coletivo proferiu nova decisão em que o arguido foi condenado, pela prática, em autoria material, de: – 7 (sete) crimes previstos no art. 47.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, nas penas parcelares de 18 (dezoito) meses de prisão; – 6 (seis) crimes dos arts. 180.°, n.º 1, 183.º, n.º 1, alíneas a) e b), e 184.º do Código Penal, nas penas parcelares de 6 (seis) meses de prisão; – 6 (seis) crimes de devassa por meio de informática do art. 193.º do Código Penal, nas penas parcelares de 1 (um) ano prisão; – 7 (sete) crimes de não cumprimento de obrigações relativas à proteção de dados do art. 43.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, nas penas parcelares de 6 (seis) meses prisão; Foi fixada, em cúmulo jurídico, a pena única de 5 (cinco) anos de prisão, suspensa na execução, por igual período, subordinada ao pagamento, no prazo de 1 (um) ano, aos lesados, das quantias fixadas a título de indemnização civil e ainda na publicação, a expensas suas, do dispositivo do acórdão num jornal nacional e local.

Foi, ainda, o arguido, ao abrigo do art. 52.º, n.º 2, alínea a), do Código Penal, durante o período de suspensão da pena, proibido de exercer cargos de nomeação ou de confiança política.

Por último, foram declarados parcialmente procedentes os pedidos cíveis e, em consequência, o demandado foi condenado a pagar, a título de danos morais, as seguintes quantias, acrescidas de juros, até integral pagamento: – € 6000 (seis mil euros) a BB; – € 10 000 (dez mil euros) a CC; – € 3000 (três mil euros) a DD; – € 10 000 (dez mil euros) a EE; – € 6000 (seis mil euros) a FF; – € 6000 (seis mil euros) a GG; e – € 10 000 (dez mil euros) a HH.

4.

De novo, o arguido interpôs novo recurso para o Tribunal da Relação de Évora que, por decisão de 05.11.2013, julgou parcialmente procedente o recurso e em consequência: – reduziu a pena de prisão, suspensa na sua execução, para 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses [que englobava uma pena parcelar de dois anos de prisão, por um crime de violação do dever de sigilo do art. 47.º, n.ºs 1 e 2, alíneas a) e c), da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, e uma pena parcelar de um ano de prisão, por um crime de não cumprimento de obrigações relativas à proteção de dados do art. 43.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro]; – revogar o condicionamento da suspensão da execução da prisão; – revogar a condenação pela prática dos crimes restantes; – reduzir o valor das indemnizações arbitradas aos demandantes cíveis, nos seguintes termos: · € 3000 (três mil euros) devidos a BB; · € 5000 (cinco mil euros) devidos a CC; · € 1500 (mil e quinhentos euros) devidos a DD; · € 5000 (cinco mil euros) devidos a EE; · € 3000 (três mil euros) devidos a FF; · € 3000 (três mil euros) devidos a GG; e · € 5000 (cinco mil euros) devidos a HH.

– confirmar o acórdão na parte restante. 5.

Ainda inconformado com esse acórdão, o arguido AA recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça, concluindo a sua motivação da seguinte forma: «1.ª Não se verificaram quaisquer danos patrimoniais de natureza civil decorrentes do crime de não cumprimento de obrigações relativas à proteção de dados do art. 43.º, n.º 1, al. c), da Lei n.° 67/98, pelo que não estão preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil por facto ilícito (arts. 483.°, 487.° e 496.° do CC); 2.ª Ao condenar o arguido nos pedidos de indemnização civil peticionados, nos montantes fixados em segunda instância, por danos decorrentes da prática daquele crime, violou o douto acórdão recorrido aquelas disposições normativas, bem como o art. 129.° do CP; 3.ª A terem-se verificado danos decorrentes do crime de violação de dever de sigilo, p. e p. art. 47.º, n.° 1 e 2, als. a) e e), da Lei 67/98, referentes à violação de privacidade, desta violação não resulta automaticamente a gravidade necessária para que os mesmo sejam merecedores de tutela pelo direito (art. 496.º, n.° 1, do CC).

  1. In casu, a aceitar-se a existência destes danos, não se verifica a gravidade exigida pelo art. 496.°, dado que o crime em causa protegia a privacidade, mas os dados revelados eram dados de conhecimento público, pelo que não deve o arguido ser responsabilizado civilmente pela divulgação.

  2. Ao condenar o arguido nos pedidos de indemnização civil peticionados, nos montantes fixados em segunda instância, por danos decorrentes da prática deste segundo crime, violou o acórdão recorrido aquelas disposições normativas bem como o art. 129.° do CP; 6.ª Concedendo, por mera hipótese de raciocínio, a manutenção da condenação do demandante nos pedidos de indemnização civil, os mesmos terão de ser substancialmente reduzidos de forma a expurgar qualquer consequência ligada aos crimes pelos quais o arguido não foi sequer pronunciado, bem como pelos que não foi condenado 7.ª E, como tal, deverá o quantum indemnizatório ser substancialmente reduzido, por não poder abarcar danos não imputáveis à conduta do arguido considerada para efeitos de condenação criminal, cumprindo-se assim o critério da fixação equitativa dos montantes previstos no art. 496.º do CC, erradamente aplicado pelo tribunal recorrido.» Terminou requerendo a realização de audiência, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 411.º, n.º 5, do Código de Processo Penal (para discussão de toda a matéria constante da motivação e das conclusões do recurso).

    6.

    Por despacho do Relator, de 07.01.2014 o recurso interposto pelo arguido não foi admitido, com base no art. 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, por se ter entendido que nenhuma das condenações cíveis era desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada da Relação.

    7.

    Apresentada reclamação de tal despacho, em 05.03.2014, o Exmo. Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, nos termos dos arts. 400.º, n.ºs 2 e 3, do Código de Processo Penal, e 678.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, deferiu a reclamação, determinando a substituição do despacho reclamado por outro que admita o recurso [entendendo-se que face à condenação total dos vários pedidos de indemnização estaria preenchido o requisito da sucumbência e assim o recurso seria admissível].

    8.

    Admitido o recurso e efetuadas as notificações legais, o demandante CC apresentou resposta, concluindo o seguinte: «1 – Dos factos que levaram á condenação do arguido resultaram para os demandantes evidentes danos cuja gravidade merece a tutela do direito.

    2 – O valor da indemnização arbitrada ao recorrido não repara, por defeito, os prejuízos que o mesmo sofreu.

    3 – Porém, o mesmo conformou-se com o douto acórdão recorrido, pelo que o mesmo deverá ser mantido, nos seus precisos termos.» 9.

    Respondeu, também, o Ministério Público junto do tribunal «a quo», concluindo: «1.ª O presente recurso restringe-se a matéria cível.

  3. Ora, demandantes e demandado estão representados nos autos pelos seus Ilustres Mandatários Judiciais.

  4. Assim, não cumpre ao Ministério Público tomar posição quanto à questão de natureza cível em debate, uma vez que, neste âmbito inexiste decisão que tenha interesse em contradizer ou impugnar, carecendo, por isso, de interesse em agir.» 10.

    No Supremo Tribunal de Justiça, o Ministério Público não apresentou parecer, sustentando que o recurso versa matéria civil. 11.

    O processo foi submetido aos vistos, nos termos do art. 416.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, com o objetivo de realização da audiência requerida.

    12.

    Foi realizada a audiência a 09.10.2014, nos termos do art. 423.º, do CPP, tendo, em súmula, alegado o recorrente que os dados divulgados foram dados públicos, não tendo sido violada a honra, conclusão a que também o Tribunal da Relação de Évora quando entendeu que o recorrente não devia ser punido pelo crime de difamação, pois o comportamento apenas teria colocado em...

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